LEI Nº 986, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949

Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, passa a ter esta redação:

“Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G.DUTRA

Guilherme da Silveira