LEI N. 1.031 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949
Regula a concessão de pensão às viúvas dos veteranos das campanhas do Uruguái e Paraguái.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ atribuída às viúvas dos ex-combatentes do Paraguái a pensão criada pelo Decreto-lei nº 1.544. de 25 de agôsto de 1939, com as majorações constantes do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945 e da letra “b”, do artigo 26, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, indistintamente, quer a habilitação seja anterior, quer posterior ao citado Decreto-lei número 8.512.
Art. 2º Na aplicação da disposto no artigo 30 da lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, serão abrangidas pelas majorações constantes do Decreto-lei nº 8.912, e do artigo 26. da Lei nº 488, supracitados, tôdas as filhas de veteranos da Campanha do Paraguái, cujos direitos tenham sido ou vierem a ser reconhecidos, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei não haverá distinção entre as beneficiárias cujas progenitoras habilitadas tenham falecido antes ou depois da vigência do citado Decreto-lei nº 8.512, e aquelas que se tenham habitado ou venham a habilitar-se, originàriamente, aos respectivos proventos.
Art. 3º O disposto na presente Lei aproveitará, igualmente às viúvas e filhas dos ex-combatentes das Campanhas do Uruguái.
Art. 4º Esta Lei produzirá seus efeitos a contar da vigência da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Sílvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Guilherme da Silveira
Armando Trompowsky