LEI N. 1.159 – DE 20 DE JULHO DE 1950
Dispõe sôbre fixação de cotas para os Estados produtores de sal
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As cotas para os Estados produtores de sal (art. 4º do Decreto-lei nº 2.300, de 10 de junho de 1940) serão fixadas, anualmente, com base na média harmônica dos índices percentuais relativos à área de cristalização existente em 30 de junho de 1939, à produção média correspondente ao período de 1 de julho de 1934 a 30 de junho de 1939 e à média das entregas ao consumo, verificada no decorrer dos cinco últimos anos civis.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Marcial Dias Pequeno