LEI Nº 1.169, DE 7 DE AGÔSTO DE 1950
Estabelece o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.544, de 1939, tornando-o extensivo às filhas dos veteranos, de que trata o art. 30, da Lei nº 488, de 1948.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É restabelecido o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, que criou a comissão encarregada do exame e apreciação das habilitações às pensões vitalícias, e considerado extensivo às filhas dos veteranos, de que trata o art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
§ 1º A Comissão baixará as instruções necessárias para as habilitações e admitirá todos os meios de prova em direito permitidos.
§ 2º Quando na habilitação se tiverem de produzir justificações, serão processadas perante a justiça comum do domicílio da habilitanda e isentas do pagamento de selos e custas.
§ 3º A habilitação terá rito sumário, e estarão isentos de quaisquer emolumentos ou taxas os documentos que a deverem instruir.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Guilherme da Silveira