LEI Nº 1.248, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre a remuneração pelos certificados referidos no Art. 23 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração pelos certificados referidos no art. 23 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, será de Cr$100,00 a 1.000,00 (cem a mil cruzeiros), conforme a tabela anexa que especifica a retribuição de acôrdo com o valor dos materiais importados.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira

TABELA ANEXA

DISCRIMINAÇÃO

 

CR$

CR$

 

Materiais de valor até         

5.000,00

100,00

Materiais de valor até         

10.000,00

150,00

Materiais de valor até        

20.000,00

200,00

Materiais de valor até        

50.000,00

250,00

Materiais de valor até        

100.000,00

300,00

Materiais de valor até        

150.000,00.

350,00

Materiais de valor até        

200.000,00

400,00

Materiais de valor até        

250.000,00

450,00

Materiais de valor até        

300.000,00

500,00

Materiais de valor até        

350.000,00

550,00

Materiais de valor até        

400.000,00

600,00

Materiais de valor até        

450.000,00

650,00

Materiais de valor até        

500.000,00

750,00

Materiais de valor até        

1.000.000,00

800,00

Materiais de valor até        

2.000.000,00

900,00

Materiais além de............

2.000.000,00

1.000,00