LEI N. 1.506 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo assegura, pelo Ministério da Fazenda, através da Comissão de Financiamento da Produção, preços mínimos aos cereais e outros gêneros de produção nacional, de preferência diretamente aos produtores ou suas cooperativas, mediante as seguintes modalidades:
a) aquisição do produto pelo preço estabelecido na forma do art. 4º desta lei;
b) financiamento de oitenta por cento dêsse preço.
Parágrafo único. A garantia a que se refere êste artigo incluirá, desde logo, os produtos mencionados no Decreto-lei nº 9.879, de 16 de setembro de 1946 (feijão, arroz, milho, amendoim, trigo em grão, soja girassol e farinha de mandioca, fécula e tapioca, erva mate cancheada e beneficiada), podendo ser estendida, ouvida a Comissão de Financiamento da Produção e mediante Decreto do Poder Executivo, a outros produtos de natureza vegetal, desde que seja de manifesto interêsse para a economia nacional.
Art. 2º A Comissão de Financiamento da Produção passa a constituir-se de sete membros, tando além daqueles a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 5.212 de 21 de Janeiro de 1943, mais um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas e um representante da Confederação Rural Brasileira.
Art. 3º Os preços básicos mínimos serão fixados anualmente, em Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo, referendado pelo Ministro da fazenda, tendo em vista a finalidade desta lei, os dados relativos a custo de produção, os dados estatísticos relativos a preços verificados nos mercados. ágios e deságios e demais elementos que possam esclarecer o assunto de maneira a proporcionar à lavoura. preços realmente acauteladores do seu pleno desenvolvimento e guardem relação conveniente com os dos demais produtos.
§ 1º A Comissão de Financiamento da Produção poderá solicitar às repartições públicas federais, estaduais e municipais, às organizações autárquicas, aos órgãos de economia mista elementos informativos para os fins mencionados neste artigo.
§ 2º A fixação dos preços e das especificações correspondentes far-se-á com a antecedência mínima de três meses do início de cada ano agrícola marcado pela época da semeadura, nas diferentes regiões do país.
§ 3º A fixação a que se refere o § 2º será feita em 1952, até 30 dias após a vigência da presente lei.
Art. 4º Os preços para financiamento ou aquisições, nas diversas regiões do país, nos têrmos das letras a e b do art. 1º desta lei serão determinados deduzindo-se das bases mencionados no art. 3º importâncias anualmente estabelecidas pela Comissão de Financiamento da Produção, para cobrir as despesas de impostos, taxas, direitos, fretes e outros ônus que incidirem sôbre a mercadoria desde a localidade onde tiver de efetuar-se o financiamento ou aquisição até os centros de consumo ou portos. FOB escolhidos como referência para o cálculo dos citados preços.
Art. 5º As operações mencionadas no art. 1º desta lei serão executadas pela Comissão de Financiamento da Produção e seus órgãos, nos têrmos do Decreto-lei nº 5.212, de 21 de janeiro de 1943, do Decreto nº 11.688 de 20 de fevereiro de 1943, e de instruções complementares que se fizerem necessárias, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. E’ também o Ministério da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil, instituições de crédito públicos, particulares, ou organizações comerciais idôneas a execução das operações, decorrentes da presente lei, pela forma e nas condições que estabelecer.
Art. 6º A fim de facilitar a aplicação da presente lei, a Comissão de Financiamento da Produção entrará em entendimento com os Estados e Territórios, celebrando, se necessário, convênio e acôrdos, para que aqueles, em colaboração com as Prefeituras, assumam as seguintes. incumbências:
a) promover as instalações necessárias à execução dos serviços de expurgo, classificação e armazenagem dos cereais e gêneros a serem financiados ou adquiridos, podendo ser para êsse fim, utilizados armazéns gerais já existentes, armazens de propriedade dos Estados, ou armazéns particulares sob a fiscalização dos respectivos Estados e Territórios;
b) remeter em janeiro de cada ano à Comissão de Financiamento da Produção uma relação completa indicando:
1) – as instalações que tiver organizado e armazéns que tiver escolhido para os fins da letra a dêste artigo;
2) – os nomes dos classificados que tiver designado para desempenho das funções estabelecidas no art. 10 desta lei;
3) – as despesas e outros encargos a que se refere o art. 4º anterior e para os fins nêle mencionados:
c) enviar à Comissão de Financiamento da Produção as seguintes informações:
1) – os totais mensais acumulados por produtos e áreas em hectares. realmente semeadas até a época das referidas informações;
2) – nas mesmas condições, as estimativas das safras a colhêr; e
3) os totais das duas últimas safras anteriormente colhidas.
Art. 7º E’ também a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a entrar em entendimento com organizações ou entidades federais, estaduais, municipais ou autárquicas a fim de assegurar o armazenamento e conservação das mercadorias financiadas ou adquiridas pelo Govêrno em conseqüência das operações decorrentes desta lei, podendo para isso aproveitar instalações existentes e adequadas.
Art. 8º Os gêneros que se tornarem propriedade do Govêrno Federal em virtude das operações a que se refere esta lei terão preferentemente os seguintes destinos:
a) formação de estoques de reserva ou reguladores de suprimento de mercado interno do país;
b) exportação ou venda para exportação das sobras dessas mercadorias, quando ultrapassem as necessidades do país.
Art. 9º Para os fins previstos nos arts. 7º e 8º desta lei poderá a Comissão de Financiamento da Produção agir em coordenação com a Comissão Federal de Abastecimento e Preços.
Art. 10. O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados, prestará a colaboração necessária para a boa execução desta lei.
Art. 11. Os preços de que trata o art. 4º desta lei, referem-se a mercadoria embalada em sacaria nova, devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada e depositada nos armazéns mencionados na letra a do art. 6º e no art. 7º desta lei.
Art. 12. A Comissão de Financiamento da Produção poderá autorizar:
a) o financiamento ou a aquisição de cereais a granel, depositados em silos ou armazéns especializados, desde que fique assegurada a conservação da mercadoria;
b) o financiamento ou a aquisição de arroz em casca na equivalência dos preços que forem fixados para êsse produto beneficiado, desde que a mercadoria seja de boa qualidade e se ache depositada em armazéns gerais ou particulares sob o regime de comodato.
Art. 13. As instruções para a execução desta lei, na parte referente ao financiamento ou aquisição das diversas classes, grupos e tipos de produtos por ela amparados ou na que disser respeito à forma e condições de armazenagem, conservação, localização, expurgo e identificação da mercadoria, serão baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 14. O saldo das operações realizadas pela Comissão de Financiamento da Produção e das que vierem a ser por ela realizadas até o máximo de um bilhão de cruzeiros (Cr$ .....1.000.000.000,00) passará a constituir o fundo rotativo destinado à execução da presente lei.
Parágrafo único. Anualmente apresentará a Comissão de Financiamento da Produção ao Presidente da República demonstração do movimento e situação do fundo mencionado, neste artigo, dando dela a devida publicação.
Art. 15. O Poder Executivo financiará a construção de armazéns destinados à guarda e conservação de mercadorias, inclusive as provenientes das operações previstas na execução da presente lei.
§ 1º Os financiametnos de que trata êste artigo serão feitos através do Banco do Brasil ou pela forma e requisitos que forem para êsse fim estabelecidos em Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.
§ 2º Os financiamentos mencionados neste artigo serão concedidos a longo prazo, no mínimo de dez (10) anos e máximo de vinte e cinco (25) anos, numa base de juros de seis por cento (6%) anuais, podendo no total destas operações, ser utilizada importância que não exceda quatrocentos milhões de cruzeiros .....................Cr$ 400.000.000,00), destacados do fundo a que se refere o art. 14 desta lei.
Art. 16. E’ a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a:
I – Arbitrar as gratificações dos seus servidores no exercício de cargos de chefia e pela prestação de serviços extraordinários;
II – Requisitar, na forma da legislação em vigor, servidores públicos e de autarquias ou de sociedades de economia mista, os quais ficarão afastados de suas funções enquanto durar a requisição;
III – Em casos excepcionais, admitir extranumerários mediante previa autorização do Presidente da República.
Art. 17. As despesas decorrentes das medidas previstas no art. 16 desta lei, não poderão exceder, anualmente a importância de três milhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00), ficando o Poder Executivo autorizado a abrir se preciso fôr, o crédito necessário para completar a dotação existente, ate êsse montante.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Francisco Negrão de Lima.
Renato de Almeida Guillobel.
Newton Estilac Leal.
João Neves da Fontoura.
Horácio Lafer.
Álvaro de Souza Lima.
João Cleofas.
E. Simões Filho.
Segadas Vianna.
Nero Moura.