LEI Nº 1.571, DE 11 DE MARÇO DE 1952

Aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, alemães ou japoneses, residentes ou domiciliados no exterior, as disposições do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.806, de 7 de outubro de 1942, e do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.123, de 3 de abril de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 5 de abril de 1950, aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, alemãs ou japonesas, residentes ou domiciliadas no exterior, as disposições contidas no art. 1º do Decreto-lei nº 4.806, de 7 de outubro de 1942, e no art. 1º do Decreto-lei nº 9.123, de 8 abril de 1946.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETúLIO VARGAS

João Neves da Fontoura

Horacio Lafer