LEI Nº 1.580, DE 20 DE MARÇO DE 1952

Altera os arts. 3º, 4º e 5º da Lei número 794, de 29 de agôsto de 1949, que assegura a inscrição de provisionados no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As provisões para a advocacia e as cartas de solicitador, de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agôsto de 1949, serão concedidas por 3 (três) anos e renováveis sòmente segundo as necessidades do serviço forence local, a juízo dos respectivos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. As provisões abrangerão três comarcas, no máximo, e as cartas apenas uma comarca.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETúLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima