CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 1.580, DE 20 DE MARÇO DE 1952

 

 

Altera os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agosto de 1949, que assegura a inscrição de provisionados no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As provisões para a advocacia e as cartas de solicitador, de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agosto de 1949, serão concedidas por 5 (cinco) anos e renováveis, segundo as necessidades do serviço forense local, a juízo dos respectivos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. As provisões abrangerão 3 (três) comarcas, no máximo, e as cartas apenas 1 (uma) comarca.

§ 1º As provisões concedidas ou renovadas no último triênio vigorarão por 5 (cinco) anos, a partir da respectiva data, ficando assegurado aos respectivos titulares o direito à renovação da provisão, independentemente das necessidades do serviço forense local.

§ 2º Requerida a renovação em tempo hábil ficará, automaticamente, prorrogado o prazo da provisão até a decisão do Conselho da Ordem dos Advogados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 3.123, de 16/4/1957)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

 

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima