LEI Nº 1.584, DE 27 DE MARÇO DE 1952
Dispõe sôbre o provimento dos cargos em comissão, nos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a admissão, a qualquer título, de pessoal, sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, nos quadros de qualquer natureza das instituições de previdência social e entidades autárquicas e paraestatais, sob pena de nulidade de pleno direito do ato e responsabilidade do administrador que o praticar.
§ 1º O disposto neste artigo, no que se refere à exigência de concurso, não se aplica aos cargos de confiança de Presidente e auxiliares de seu gabinete, em número limitado, nem aos cargos em comissão.
§ 2º ... (Vetado) ...
Art. 2º ... (Vetado) ...
Rio de Janeiro, 27 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETúLIO VARGAS
Renato de Almeida Guilobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Alvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana