LEI Nº 1.584, DE 27 DE MARÇO DE 1952

Dispõe sôbre o provimento dos cargos em comissão, nos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a admissão, a qualquer título, de pessoal, sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, nos quadros de qualquer natureza das instituições de previdência social e entidades autárquicas e paraestatais, sob pena de nulidade de pleno direito do ato e responsabilidade do administrador que o praticar.

§ 1º O disposto neste artigo, no que se refere à exigência de concurso, não se aplica aos cargos de confiança de Presidente e auxiliares de seu gabinete, em número limitado, nem aos cargos em comissão.

§ 2º ... (Vetado) ...

Art. 2º ... (Vetado) ...

Rio de Janeiro, 27 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETúLIO VARGAS

Renato de Almeida Guilobel

Cyro Espirito Santo Cardoso

João Neves da Fontoura

Horácio Lafer

Alvaro de Souza Lima

João Cleofas

E. Simões Filho

Segadas Viana