CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 1.815, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1953
Beneficia as Empresas Nacionais concessionárias de linhas regulares de navegação aérea; revoga o item 9 do art. 12 do Decreto-Lei n° 300, de 24 de fevereiro de 1938, e a Lei n° 1.344, de 9 de fevereiro de 1951, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º São consideradas de interesse público as Empresas Nacionais concessionárias de linhas regulares de navegação aérea, na forma da legislação vigente.
Art. 2º Com exceção do imposto de renda ficam as mesmas Empresas isentas do pagamento de todo e qualquer imposto federal e bem assim de direitos e taxas de importação e de previdência social e do imposto de consumo relativos a aeronaves montadas ou desmontadas e peças respectivas motores e respectivas peças, gasolina apropriada, óleos e lubrificantes especiais, pneumáticos de aviões, aparelhos radiotelegráficos usados na aviação instrumentos de navegação aérea, aparelhos salva-vidas para aeronaves, postes, material e ferramentas para faróis e demais apetrechos para sinalização de aeródromos e hangares e oficinas reparadoras. (Vide Lei nº 2.727, de 16/2/1956)
Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 29, de 14/11/1966)
Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 29, de 14/11/1966)
Art. 5º É concedida anistia, fiscal mencionadas Empresas da Navegação relativamente as taxas aeroportuárias de pouso e estada, devidas até a vigência da presente Lei, excetuados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.
Art. 6º É suspensa até 31 de dezembro de 1955, a cobrança das taxas aeroportuárias de pouso e estada, aplicadas as aeronaves das Empresas brasileiras na execução das suas linhas aéreas interiores.
Art. 7º É abolida a cobrança das taxas estabelecidas no art. 3º e no parágrafo único do art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 20.491, de 24 de janeiro de 1946. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.190, de 5/3/1954)
Art. 8º É concedida às Empresas estrangeiras que executarem linhas aéreas regulares para ou através do Brasil, isenção de direitos e taxas de importação e do imposto de consumo para os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes destinados às suas aeronaves, desde que os Governos de sua origem assegurem reciprocidade de tratamento, no seu território às Empresas brasileiras.
Art. 9º São também considerados de interesse público os Aeroclubes autorizados a funcionar na forma da legislação vigente e ficam isentos de impostos federais e passam a gozar das demais prerrogativas constantes do Art. 2º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados, expressamente, o item 9 do Art. 12 da Lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938; a Lei n. 1.344, de 9 de fevereiro de 1951 e demais disposições em contrário.
Senado Federal, em 18 de fevereiro de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO