Lei nº 1.815 de 18/02/1953

Lei nº 1.815 de 18/02/1953

Ementa

Beneficia as Empresas Nacionais concessionárias de linhas regulares de navegação aérea; revoga o item 9 do Art. 12 do Decreto-Lei n° 300, de 24 de fevereiro de 1938, e a Lei n° 1.344, de 9 de fevereiro de 1951, e dá outras providências.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 25/02/1953] (p. 3177, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  

[ Compilação Monovigente na CD ]

 (Ver texto no Sigen)  

Catálogo

TRIBUTOS .

Indexação

ANISTIA , TARIFA AEROPORTUARIA , EMPRESA DE TRANSPORTE AEREO .
INTERESSE SOCIAL , ISENÇÃO , IMPOSTOS , AEROCLUBE .
REDUÇÃO , PASSAGEM , REPARTIÇÃO PUBLICA , FRETE .
CLASSIFICAÇÃO , INTERESSE SOCIAL , INTERESSE PUBLICO , EMPRESA DE TRANSPORTE AEREO .
CRITERIOS , ISENÇÃO , TRIBUTOS , IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO , IMPOSTOS , EMPRESA DE TRANSPORTE AEREO .

Normas posteriores

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 7 - Alteração

Declaração Permanente de Prorrogação de Prazo da Norma no Todo

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 2 - Alteração

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 3 - Revogação
  • Art. 4 - Revogação

Alterações ou remissões por dispositivo

Art. 2 [Lei nº 1.815 de 18/02/1953]

Art. 3 [Lei nº 1.815 de 18/02/1953]

Art. 4 [Lei nº 1.815 de 18/02/1953]

Art. 7 [Lei nº 1.815 de 18/02/1953]