CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 1.886, DE 11 DE JUNHO DE 1953

(Vigência prorrogada até o exercício de 1960, inclusive,

de acordo com a Lei nº 3.353, de 23/12/1957)

 

Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sobre sua execução.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É aprovado o Plano do Carvão Nacional, consubstanciado nos empreendimentos constantes do Anexo nº 1 desta Lei e demais providências que ela menciona, e destinado a conjugar as atividades de produção, beneficiamento, transporte e distribuição do carvão nacional, a fim de ampliar-lhe a produção, regularizar o seu fornecimento, reduzir-lhe os preços e melhor aproveitá-lo como combustível e matéria-prima.

Parágrafo único. O Plano do Carvão Nacional será completado, entre outras medidas, por outro de construção e equipamento de usinas termoelétricas, utilizando carvão nacional nos Estados onde se situam as jazidas desse combustível e junto às regiões de grande densidade de uso de energia elétrica, com o duplo objetivo de possibilitar melhor aproveitamento das fontes de energia hidráulica e de atender à eletrificação progressiva das vias férreas nacionais.

 

Art. 2º Para custeio das despesas com a execução deste Plano, inclusive financiamentos a empresas privadas, é aberto o crédito especial de Cr$ 955.000.000,00 (novecentos e cinquenta e cinco milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo é autorizado a aplicar de acordo com o seguinte esquema: (Revigorado o crédito especial, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.353, de 23/12/1957)

 

 

Cr$

Exercício de 1953 ..............................................................

200.000.000,00

Exercício de 1954 ..............................................................

200.000.000,00

Exercício de 1955 ..............................................................

200.000.000,00

Exercício de 1956 ..............................................................

245.000.000,00

Exercício de 1957 ..............................................................

110.000.000,00

 

Parágrafo único. Serão incluídas nos orçamentos anuais as dotações destinadas ao custeio dos empreendimentos constantes do Anexo nº 2, desta Lei, essenciais ao Plano do Carvão Nacional, e para os quais já existe autorização na Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950.

 

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a realizar operações externas de crédito, até o limite de US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares), ou o equivalente em outra unidade monetária, para financiar, no exterior, as despesas necessárias à execução deste Plano.

§ 1º As condições desse financiamento serão semelhantes às de operações análogas já contratadas ou garantidas pelo Governo Federal.

§ 2º Poderá ainda o Poder Executivo, nesse limite, dar a garantia do Tesouro a operações de crédito de entidades públicas ou privadas para os objetivos consignados nesta Lei, aprovadas pela Comissão a que se refere o artigo seguinte.

 

Art. 4º É criada uma Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, diretamente subordinada ao Presidente da República e integrada por uma Diretoria e um Conselho Consultivo.

§ 1º A Diretoria será composta de um Diretor Executivo e dois Diretores Assistentes.

§ 2º O Conselho Consultivo, que será presidido pelo Diretor Executivo, constituir-se-á de um representante de cada um dos seguintes órgãos: Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, Departamento Nacional de Estradas de Ferro, Estrada de Ferro Central do Brasil, Companhia Siderúrgica Nacional e Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Carvão, bem como dos governos dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que são os Estados produtores mencionados no Plano.

§ 3º Os membros da Diretoria e do Conselho Consultivo serão de livre escolha e nomeação do Presidente da República, exceto o representante do Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Carvão, que será escolhido de lista tríplice de nomes apresentada pela Diretoria desse órgão sindical.

§ 4º O Diretor Executivo perceberá a gratificação mensal de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros); os Diretores-Assistentes a de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e os membros do Conselho Consultivo, salvo seu presidente, a gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por sessão a que comparecerem até o máximo de 40 (quarenta) sessões por ano.

§ 5º A Comissão Executiva se extinguirá em 31 de dezembro de 1957, devendo antes apresentar relatório final de seus trabalhos, do qual constará um estudo da situação da indústria carvoeira, nessa época, e de suas perspectivas imediatas.

§ 6º Aos membros da Comissão Executiva aplicar-se-ão as disposições da legislação relativa a deveres, direitos e vantagens dos servidores públicos civis da União.

 

Art. 5º Compete à Comissão Executiva:

a) determinar e supervisionar a elaboração e execução dos projetos específicos relativos aos vários setores de obras e serviços previstos no Plano, utilizando, tanto quanto possível, os órgãos próprios da União e dos Estados; 

b) determinar e supervisionar a preparação das especificações do equipamento, a servirem de base às encomendas diretas que fizer no exterior; 

c) decidir sobre os pedidos de financiamento, celebrando os contratos respectivos, de acordo com esta Lei. 

d) promover, em colaboração com os órgãos competentes, a pronta execução das encomendas e da remessa de equipamentos do exterior; 

e) obter pelos meios mais apropriados e através dos órgãos especializados, a cooperação da técnica nacional e estrangeira na realização de pesquisas geológicas e tecnológicas, visando ao aproveitamento do carvão nacional e de seus subprodutos, e à localização e caracterização de novas jazidas; 

f) estudar planos de industrialização e eletrificação regionais, para incrementar o uso do carvão nas zonas produtoras, utilizando para isso, tanto quanto possível, os serviços técnicos dos órgãos próprios da União e dos Estados. 

g) elaborar seu regimento interno, organizar seus serviços, admitir e requisitar o pessoal a eles necessário, na forma da legislação, e arbitrar gratificações; 

h) promover qualquer outra medida que julgue conveniente à execução do Plano do Carvão Nacional; 

i) zelar pelo cumprimento das determinações legais que impedem a importação de equipamento industrial que utilize combustível sólido e não seja apropriado ao caso do carvão nacional. 

§ 1º Compete à Diretoria, sob a direção imediata do Diretor Executivo, promover e coordenar a execução do plano.

§ 2º O Conselho Consultivo deverá pronunciar-se, previamente, sobre todas as questões submetidas à decisão do Presidente da República, competindo-lhe, ainda manifestar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Diretor Executivo e sugerir a este as medidas que lhe pareçam convenientes à eficiente execução do Plano.

 

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento, até o total de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), às empresas mineradoras que desejarem mecanizar a extração e montar lavadores para o carvão por elas produzido.
§ 1º Para gozar do benefício desse financiamento, a empresa mineradora deverá apresentar à Comissão Executiva pedido fundamentado em que descreva o projeto de mecanização, com indicação da produção prevista e dos custos e métodos de lavra e de beneficiamento, demonstração de reservas e de condições apropriadas da camada a explorar, além da prova de organização técnico-administrativa para a aplicação dos novos processos de mineração e lavagem.

§ 2º Nos pedidos de financiamento, o Departamento Nacional da Produção Mineral dará parecer acerca da viabilidade do projeto.

§ 3º As empresas mineradoras que solicitarem financiamento deverão apresentar, concomitantemente, planos de assistência social aos seus empregados com especificação dos respectivos custos, ou demonstrar que tal assistência já está sendo prestada de forma satisfatória.

 

Art. 7º Nos contratos de financiamento firmados nos termos do artigo anterior, as empresas mineradoras assumirão o compromisso de aceitar o esquema de produção e comércio que tiver sido estabelecido para cada Estado, e porão sempre sua contabilidade à disposição da Comissão Executiva e do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, para que este, de acordo com a legislação em vigor, possa fixar adequadamente os preços do carvão nacional dos vários tipos e procedências.

§ 1º No cálculo desses preços serão considerados os benefícios concedidos em virtude do disposto no artigo anterior e a necessidade de atribuir às empresas de mineração lucros compatíveis com os riscos da indústria.

§ 2º Poderão também ser financiadas as empresas produtoras de carvão para consumo próprio desde que se enquadrem no esquema geral de produção que tiver sido estabelecido.

 

Art. 8º A Comissão Executiva, ouvido o D.N.P.M., baixará instruções compulsórias aos mineradores beneficiados diretamente por esta Lei, acerca dos processos de extração e lavagem do carvão.

Parágrafo único. No caso da mineração de Santa Catarina, tais instruções deverão visar, precipuamente, à racionalização da produção do carvão de tipo metalúrgico.

 

Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a proceder à encampação ou desapropriação do Porto de Imbituba, podendo permitir que a empresa concessionária realize as obras previstas neste plano no prazo estabelecido, caso haja nisso conveniência.

Parágrafo único. No caso de reversão do porto ao domínio da União, poderá o Presidente da República: 

a) autorizar seja ele explorado sob regime de arrendamento; 

b) determinar que a Comissão Executiva superintenda a sua administração, enquanto não atribuída a outra entidade. 

 

Art. 10. A Comissão Executiva promoverá a aquisição de embarcações apropriadas, em número e com características que permitam o transporte eficiente e econômico do carvão.

Parágrafo único. Essas embarcações serão reservadas para as linhas de transporte de carvão e só poderão ser destinadas a outro fins mediante audiência da Comissão Executiva e, após sua extinção, do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.

 

Art. 11. O uso das facilidades de porto e de transporte que forem estabelecidas ficará limitado aos tipos de carvão aprovados pelo Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, evitando-se, tanto quanto possível, a exportação de carvão bruto ou com características julgadas inconvenientes pelos órgãos competentes.

 

Art. 12. Nenhuma decisão administrativa, que se reflita sobre a economia do carvão nacional, ou sobre a integridade e exequibilidade desta Lei, será tomada sem prévia audiência da Comissão Executiva.

§ 1º Quando a Comissão Executiva discordar de proposta feita por qualquer órgão de administração pública federal, relativa ao carvão ou capaz de refletir-se sobre a execução do Plano caberá recurso da decisão, com efeito suspensivo, para o Presidente da República que resolvera afinal.

§ 2º Na fixação das tarifas de serviços públicos e de fretes para carvão será sempre ouvido o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, devendo ser adotadas as taxas de amortização e juros usuais para tais casos.

 

Art. 13. É o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento até o total de Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) para instalação de uma central termoelétrica na região carvoeira do Paraná e outra na de Santa Catarina, destinadas ao aproveitamento do carvão de tipo não exportável, antieconômico ou residual.

Parágrafo único. (VETADO) cada Estado mediante requerimento, acompanhado do projeto, orçamento, memória justificativa da usina, bem como prova da idoneidade moral, financeira e técnica do pretendente. Submetidas estas informações ao Conselho Consultivo e a Diretoria, cabe-lhes decidir sobre o referido requerimento.

 

Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a conceder, até o total de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), financiamento às indústrias nacionais que utilizem a pirita do carvão nacional na produção de ácido sulfúrico ou de enxofre.

Parágrafo único. Os financiamentos serão concedidas mediante requerimento em que descrevam as instalações da pretendente e sua situação econômica e se forneçam esclarecimentos sobre o processo de produção a empregar, que será submetido à apreciação do Departamento Nacional da Produção Mineral e do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.

 

Art. 15. É o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento até o total de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) às empresas mineradoras que desejarem ampliar ou criar serviços de assistência social, e melhorar as condições de vida dos trabalhadores da indústria do carvão, inclusive pela elevação do seu orçamento familiar.

Parágrafo único. A Comissão Executiva realizará empreendimentos relativos à assistência social no interesse dos trabalhadores na indústria do carvão, despendendo, a partir de 1953, a quantia total de 15 milhões de cruzeiros.

 

Art. 16. Os financiamentos previstos nos artigos 6º, 14 e 15 serão realizados sob condições favoráveis de juros e amortização, mediante garantias adequadas.

Parágrafo único. Os contratos-tipo, as taxas de juros e os planos de resgate dos financiamentos serão submetidos à aprovação do Presidente da República.

 

Art. 17. Os financiamentos às empresas privadas serão concedidos pela Comissão Executiva.

§ 1º A Comissão Executiva poderá contratar com o Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal a administração dos financiamentos que conceder a empresas privadas.

§ 2º Poderá ainda a Comissão contratar com o Banco do Brasil S. A. ou outras entidades oficiais de crédito os próprios financiamentos, nos limites estabelecidos pelos artigos 6º, 14 e 15, mediante sua aprovação aos empréstimos em cada caso, correndo a diferença de juros por conta das verbas autorizadas nesta Lei e das dotações que a seguir forem consignadas nos orçamentos.

§ 3º Os contratos previstos nesta Lei serão isentos do imposto do selo.

 

Art. 18. Os contratos de financiamento serão submetidos a registro no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento dos contratos de financiamento compete à Comissão Executiva e, após sua extinção, ao Departamento Nacional da Produção Mineral, podendo ser transferida ao órgão financiador.

 

Art. 19. Obtidos os financiamentos externos ou internos, na forma dos artigos 3º e 17, § 2º, ou realizados pelas próprias empresas privadas os investimentos previstos nesta Lei, só serão aplicadas, das dotações correspondentes, constantes do Anexo nº 1, as parcelas que se destinarem a satisfazer os encargos daqueles financiamentos, consignando os orçamentos posteriores a 1955 as dotações necessárias ao serviço de amortização e juros.

 

Art. 20. O Presidente da República, ouvida a Comissão Executiva, expedirá os atos necessários à solução das seguintes questões decorrentes da execução do Plano: 

a) modalidade de administração ao Lavador de Capivari; 

b) modalidade de administração da frota carvoeira; 

c) distribuição da produção oriunda do Lavador de Capivari, de modo a atender, precipuamente, à industria siderúrgica; 

d) fixação dos critérios para cálculo das tarifas de fornecimento de energia elétrica à mineração e indústria do carvão nas zonas produtoras, de modo a assegurar condições de produtividade. 

 

Art. 21. Os equipamentos necessários à racionalização da indústria do carvão, encomendados dentro de 4 (quatro) anos, gozarão, ouvida a Comissão Executiva, de prioridade na concessão de câmbio e de licença de importação bem como de isenção de imposto e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social.

 

Art. 22. As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, que não resultem dos investimentos ou destinações específicas previstos nos itens 1 a 12 do Anexo nº 1, serão atendidas com a dotação consignada no item 15.

 

Art. 23. As dotações de que trata o art. 2º, após registro pelo Tribunal de Contas, serão postas no Banco do Brasil, por antecipação, à disposição do Diretor Executivo, que as movimentará livremente e comprovará o seu emprego perante o Tribunal de Contas no final de cada exercício pelo processo de tomada de contas.

 

Art. 24. Para efeito de aplicação, as dotações mencionadas no artigo 2º terão validade até o exercício de 1957.

Parágrafo único. As economias que eventualmente puderem ser feitas, em qualquer setor ou item do Anexo nº 1, salvo as referidas no art. 19, poderão ser aplicadas, a juízo do Presidente da República, no reforço da dotação destinada a outro setor ou item, nos termos desta Lei.

 

Art. 25. (VETADO) presente exercício correrão à conta das dotações destinadas à racionalização da indústria do carvão, constantes do Anexo nº 4, Verba 4, consignação IX, Sub-consignação 23, item 5, alínea 03, do orçamento vigente.

 

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

 

GETÚLIO VARGAS

Alvaro de Souza Lima.

Horário Lafer

 

 

ANEXO Nº 1

(Anexo com redação dada pela Lei nº 3.353, de 23/12/1957)

 

PLANO DO CARVÃO NACIONAL - ESPECIFICAÇÃO DAS DOTAÇÕES

 

 

Cr$

I - Setor Transporte:

 

a) em Santa Catarina:

 

1.Construção e aparelhamento do porto de Imbituba e indenizações correlatas

 

160.000.000,00

b) no Rio Grande do Sul:

 

2. Construção de ramais ferroviários para as minas

20.000.000,00

3. Construção de uma ponte rodoviária sobre o rio Jacuí, entre Triunfo e São Jerônimo (Lei nº 3.018, de 17 de dezembro de 1956)

 

200.000.000,00

c) no Porto do Rio de Janeiro:

 

4. Aparelhamento do pátio de carvão e dragagem

25.000.000,00

d) no Estado do Rio de Janeiro:

 

5. Aparelhamento do Porto de Angra dos Reis

30.000.000,00

6. Estudos para a construção do porto de Itacurussá

10.000.000,00

 

 

II - Setor Mineração e Indústria:

 

7. Financiamento da aquisição e instalação de equipamento para as minas e de aparelhagem para lavagem do carvão

 

300.000.000,00

8. Financiamento às empresas mineradoras para serviços de assistência social

15.000.000,00

9. Empreendimentos da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional relativos à assistência social, no interesse dos trabalhadores na indústria do carvão

 

 

25.000.000,00

10. Participação da União numa Sociedade de Economia Mista, destinada à construção de uma usina termoelétrica em Santa Catarina (Lei nº 3.119, de 31 de março de 1957)

 

 

130.000.000,00

11. Participação da União numa Sociedade de Economia Mista, destinada à construção de uma usina termoelétrica no Paraná (Lei nº 3.226, de 27 de julho de 1957)

 

 

100.000.000,00

 

 

III - Setor Pesquisa, Administração e Eventuais:

 

12. Pesquisa de carvão e investigações tecnológicas sobre seu melhor aproveitamento

 

70.000.000,00

13. Despesas administrativas com a execução do Plano

40.000.000,00

14. Diferenças de orçamento das obras previstas e outros empreendimentos sobre carvão, inclusive eventuais

 

Total

1.165.000.000,00

 

 

ANEXO Nº 2

(Suprimido pela Lei nº 3.353, de 23/12/1957)