CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 2.391, DE 7 DE JANEIRO DE 1955
Fixa os efetivos das Forças Armadas, em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - em tempo de paz, terão os efetivos fixados de acordo com esta lei.
I – EXÉRCITO
(Revogado pela Lei nº 6.144, de 29/11/1974)
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.144, de 29/11/1974)
II - MARINHA DE GUERRA
(Revogado pela Lei nº 9.519, de 26/11/1997)
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.519, de 26/11/1997)
III – AERONÁUTICA
(Revogado pela Lei nº 5.376, de 7/12/1967)
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 5.376, de 7/12/1967)
Art. 5º Os claros decorrentes do aumento dos efetivos previstos nesta Lei serão preenchidos de acordo com a legislação em vigor ... (Vetado) ... com os recursos orçamentários próprios.
Art. 6º Os efetivos fixados na presente Lei poderão ser elevados, quando os interesses da defesa nacional ou a segurança das instituições o exigirem, mediante aprovação prévia do Congresso Nacional.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott
Eduardo Gomes