CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 2.391, DE 7 DE JANEIRO DE 1955

 

 

Fixa os efetivos das Forças Armadas, em tempo de paz.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - em tempo de paz, terão os efetivos fixados de acordo com esta lei.

 

I EXÉRCITO

 (Revogado pela Lei nº 6.144, de 29/11/1974)

 

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.144, de 29/11/1974)

 

II - MARINHA DE GUERRA

(Revogado pela Lei nº 9.519, de 26/11/1997)

 

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.519, de 26/11/1997)

 

III AERONÁUTICA

(Revogado pela Lei nº 5.376, de 7/12/1967)

 

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 5.376, de 7/12/1967)

 

Art. 5º Os claros decorrentes do aumento dos efetivos previstos nesta Lei serão preenchidos de acordo com a legislação em vigor ... (Vetado) ... com os recursos orçamentários próprios.

 

Art. 6º Os efetivos fixados na presente Lei poderão ser elevados, quando os interesses da defesa nacional ou a segurança das instituições o exigirem, mediante aprovação prévia do Congresso Nacional.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

 

JOÃO CAFÉ FILHO

Edmundo Jordão Amorim do Valle

Henrique Lott

Eduardo Gomes