CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 2.410, DE 29 DE JANEIRO DE 1955

 

 

Prorroga até 30 de junho de 1956 o regime de licença para intercâmbio comercial com o exterior, nos termos estabelecidos na Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021, convertida na Lei nº 14.195, de 26/8/2021, publicada no DOU de 27/8/2021, com produção de efeitos no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação)

 

Art. 2º Se o Poder Executivo considerar conveniente suprir, no todo ou em parte, o público pregão para as promessas de vendas de câmbio e conseqüente obtenção das licenças de importação, determinando que algumas ou tôdas as importações se liquidem pelo mercado de taxa livre, as sobretaxas de câmbio obtidas mediante os ágios passarão a equivaler às seguintes percentagens da média dos ágios realizada nos leilões dos últimos 3 (três) meses.

1ª Categoria 35%

2ª Categoria 50%

3ª Categoria 65%

4ª Categoria 75%

5ª Categoria 100%

§ 1º As licenças de importação serão concedidas a todos os que as requerem, mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das sobretaxas correspondentes às respectivas categorias. O restante será pago como condição do despacho alfandegário, diretamente ao Banco do Brasil ou na própria Alfândega, concomitantemente com os direitos de importação, conforme o determine a SUMOC.

§ 2º A parte da sobretaxa paga à Alfândega não será considerada receita alfandegária para qualquer fim.

 

Art. 3º Nos mandados de segurança, porventura requeridos para obter o desembaraço de bens de qualquer ordem vindos a qualquer título do estrangeiro sem licença prévia ou com licença considerada falsa, observar-se-ão as seguintes normas:

a) não se concederá, em caso algum, a suspensão liminar do ato contra o qual se requer o mandado referido no art. 7º, II, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951;

b) uma vez concedido o mandado pelo juiz da primeira instância e se o Presidente do Tribunal Federal de Recursos não lhe suspender a execução, esta só se fará, antes de confirmada pela instância superior, se o importador oferecer fiança bancária idônea a juízo do Inspetor da Alfândega ou prestar caução em títulos da dívida pública federal de valor nominal correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) ad valorem das mercadorias importadas, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

 

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 9.075, de 7/7/1995)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para êsse efeito o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1947.

 

Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

 

JOÃO CAFÉ FILHO

Miguel Seabra Fagundes

Eugenio Gudin

Raul Fernandes

Napoleão de Alencastro Guimarães