CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 2.653, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1955
Institui adicional e altera disposições da legislação do Imposto de Consumo, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto de consumo de que trata o Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, modificado por leis posteriores e consolidado pelo Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, passará a ser cobrado com acréscimo dos seguintes adicionais:
a) de 20% (vinte por cento) para os produtos incluídos nas alíneas I, lnciso, 1 e 2, III, V e XIV, da Tabela A; XVI da Tabela B e XXIII e XXIX da Tabela D;
b) de 30% (trinta por cento) para os produtos incluídos nas alíneas II, X e XI da Tabela A; XVII da Tabela B; XXI da Tabela C e XXVI e XXVII da Tabela D;
c) de 40% (quarenta por cento) para os produtos da alínea XX da Tabela C.
Parágrafo único. No caso dos produtos das alíneas XVI da Tabela B e XXVII da Tabela D, os limites de preço para a venda no varejo serão os constantes das respectivas tabelas de incidências, acrescidos do imposto e adicional devidos.
Art. 2º As incidências sobre bebidas (alínea XIX, Tabela C), serão acrescidas dos seguintes adicionais:
a) de 25% (vinte e cinco por cento) para as de que tratam os incisos 7 e 9;
b) de 30% (trinta por cento) para os de que trata o inciso 8;
c) de 35% (trinta e cinco por cento) para as cervejas em geral (inciso 1);
d) de 50% (cinquenta por cento) para as demais bebidas compreendidas nos incisos 2, 3, 4, 5 e 6.
Art. 3º A incidência do inciso 3 da Tabela A, alínea I, será acrescida de um adicional de 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º A nota 20 da alínea XXIX da Tabela D passa a vigorar com o seguinte acréscimo: os tecidos de algodão empregados pelo próprio fabricante na confecção de sacaria pagarão o imposto na forma do inciso 22.
Art. 5º O adicional dos produtos da alínea XXIX, Tabela D, será cobrado da seguinte maneira nos itens abaixo:
a) tecidos de algodão:
Para os tecidos de custo nas fábricas até Cr$ 10,00 o metro - Isento.
De custo de mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 20,00 - sem adicional.
De custo de mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 40,00 - Adicional de 20%.
De custo de mais de Cr$ 40,00 até Cr$50,00 - Adicional de 30%.
De custo de mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 100.00 - Adicional de 40%.
De custo de mais de Cr$ 100,00 - Adicional de 50%.
b) tecidos de lã:
Para os tecidos de custo nas fábricas até Cr$ 40,00 o metro - Isento.
De custo de mais de Cr$ 40,00 até Cr$ 60,00 - Sem adicional.
De custo de mais de Cr$ 60,00 até Cr$ 100,00 - Adicional de 20%.
De custo de mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00 - Adicional de 30%
De custo de mais de Cr$ 150,00 até Cr$ 200,00 - Adicional de 40%.
De custo de mais de Cr$ 200,00 - Adicional de 50%.
§ 1º Os tecidos de algodão e de lã isentos do pagamento do imposto de consumo só poderão ser vendidos pelas fábricas diretamente aos varejistas e estes não os poderão vender aos consumidores com margem superior a 35%.
§ 2º O Ministério da Fazenda baixará regulamento para a boa execução e aplicação da disposição do parágrafo anterior.
Art. 6º Os adicionais previstos nos arts. 1º, 2º e 3º desta lei serão cobrados juntamente com o imposto, quando incidirem sobre produtos sujeitos ao imposto ad valorem; quando se tratar do pagamento de imposto por estampilhas, os adicionais serão cobrados nas guias de aquisição das estampilhas sobre a importância total nelas declaradas, inclusive os acréscimos percentuais incidentes sobre os produtos de procedência estrangeira já previstos nas tabelas e alíneas da Consolidação das Leis do Imposto de Consumo.
§ 1º Da importância global a que se refere este artigo serão excluídos os adicionais já existentes e de destinação especial.
§ 2º A nota fiscal modelo 11 discriminará, em uma só parcela, o total do imposto ad valorem pago, inclusive adicional.
§ 3º A nota fiscal modelo 11 conterá, em uma só parcela, a declaração de valor nominal das estampilhas apostas no produto, acrescido de adicional.
Art. 7º Os adicionais instituídos na presente lei serão cobrados a partir de 1 de janeiro de 1956 a 31 de dezembro de 1956.
Art. 8º Ficam aumentados de 100% (cem por cento) os valores fixados como limites de preço a que está sujeito o gozo das isenções estabelecidas pelo art. 3º da Lei 494, de 26 de novembro de 1948.
Art. 9º § 1º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .......................................................................................................
"§ 1º Os preços mencionados neste artigo referem-se a vendas a varejo e deverão ser indicados discriminadamente nas notas fiscais dos fabricantes.
Art. 4º Para os fins do disposto no artigo anterior, os fabricantes deverão marcar no próprio produto, salvo quando houver impossibilidade, impropriedade ou inadequação, ao seu uso, em caracteres bem visíveis, e nos invólucros, o preço máximo da venda no varejo."
Art. 10. A operação na fonte de produção extrativa, destinada a preservar as qualidades intrínsecas do guaraná in natura (pau de guaraná) não é considerada beneficiamento para os fins do art. 6º do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.
Art. 11. As mercadorias introduzidas clandestinamente no país e encontradas à venda ou em depósito serão consideradas, para efeitos fiscais, como contrabando e, logo após o julgamento deste, proceder-se-á ao leilão das mesmas mercadorias, sem prejuízo das prescrições legais vigentes, inclusive a aplicação das sanções cabíveis aos responsáveis pela infração.
§ 1º Os processos relativos às infrações de que trata este artigo serão instaurados, preparados e julgados segundo as normas constantes do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.974, de 26/11/1956)
Parágrafo único. Os produtos do inciso 3 da alínea XXIII da Tabela D da Consolidação Leis do Imposto de Consumo, de origem estrangeira, apreendidos pelas repartições fiscais e vendidos em leilão, só poderão ser entregues aos compradores depois de devidamente selados pela própria repartição fiscal, de conformidade com o que dispõe a nota 7ª, alínea XXIII, Tabela D, da referida Consolidação.
Art. 12. Gozarão de redução de 50% (cinquenta por cento), na multa, todos aqueles que, respondendo a processos fiscais, já instaurados, pendentes de solução ou já julgados nas esferas administrativa ou judiciária, requererem a autoridade competente, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta lei, o recolhimento das importâncias reclamadas, multa reduzida inclusive, devendo este ser feito dentro em 15 (quinze) dias da ciência do deferimento do pedido.
Art. 13. Ficam isento dos adicionais constantes desta lei os receptores e transmissores de telefonia e telegrafia e quaisquer de seus pertences e partes, quando destinados a serviço de utilidade pública, explorado diretamente por Estado ou Município.
Art. 14. As multas estabelecidas no Regulamento de Isenções, baixado pelo Poder Executivo, em cumprimento do disposto no art. 13 da Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948, serão revistas, dentro em 30 (trinta) dias, pelo mesmo poder, a fim de guardarem relação com as cominadas por infrações semelhantes, na Consolidação das Leis do Imposto de consumo.
Art. 15. O art. 31 da Consolidação das Leis do Imposto de Consumo, aprovada pelo Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Os estabelecimentos comerciais e industriais que tiverem venda ambulante ou em feiras são obrigados a tantas "Patentes de Registro" quantas forem as pessoas ou veículos empregados nessa venda; a "Patente de Registro" expedida para esse fim será válida em todo território nacional, ficando sujeita ao visto anual das repartições de zonas fiscais onde se realizarem vendas ambulantes, diversas da zona fiscal da repartição que houver concedido a patente.
§ 1º Os comerciantes e fabricantes nos casos dêste artigo são obrigados a mencionar no verso da "Patente de Registro" a nome por extenso do encarregado da venda ou o número do veículo.
§ 2º As "Patentes de Registro" excedidas para comerciantes ambulantes só serão válidas na zona fiscal da repartição que as houver concedido."
Art. 16. O art. 190 do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Imposto de Consumo), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 190. Os que importarem produtos estrangeiros sujeitos ao imposto de consumo e antes da conferência da mercadoria não apresentarem as respectivas guias de recolhimento do imposto ou de aquisição de estampilhas, ou a organizarem com insuficiência de valor ou de qualidade, ficam sujeitos a multa de importância igual ao valor do imposto ou da diferença apurada posteriormente ao pagamento das guias em confronto com a mercadoria importada, qualquer que seja o valor do imposto devido.
§ 1º Qualquer diferença, apurada posteriormente em revisão, fica sujeita à multa de dez por cento, cabendo esta ao agente fiscal, ou ao conferente que a verifique.
§ 2º havendo omissão ou erro de cálculo entre as guias de recolhimento do imposto, ou de aquisição de estampilhas, e a respectiva nota de importação, não haverá penalidade, sendo imprescindível, neste caso, que a nota de importação identifique completamente a mercadoria submetida a despacho, para efeito de pagamento do imposto de consumo."
Art. 17. O Poder Executivo promoverá, periodicamente, a revisão das tabelas de percentagens dos agentes fiscais do imposto de consumo, de modo a relacioná-las com o aumento da arrecadação do referido imposto, observada a proporcionalidade entre as diversas categorias.
Parágrafo único. Far-se-á a primeira revisão no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta lei.
Art. 18. O provimento das vagas existentes na data desta lei na carreira de Agente Fiscal do Imposto de Consumo será feito pelos seus atuais ocupantes, independente de estagio probatório e interstício, de forma a se manter completa a lotação estabelecida pelo quadro anexo ao Decreto-lei nº 5.425, de 27 de abril de 1943.
Art. 19. É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), pelo Ministério da Fazenda, a fim de atender, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas, às despesas que se tornarem necessárias ao reaparelhamento dos órgãos de arrecadação e fiscalização dos impostos internos da União, devendo o mesmo ser automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A metade do crédito de que trata este artigo será, no mínimo, aplicado obrigatoriamente no reaparelhamento das coletorias do interior do país.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Mário da Câmara