CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 2.974, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1956

 

 

Altera disposições do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Imposto de Consumo), e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, consolidado pelo Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

PRIMEIRA

As alíneas e incisos da tabela abaixo especificados passam a vigorar com as seguintes alíquotas:

(VETADO):

Alínea I - inciso 1 ..................................................................................................... 5%

Alínea I - inciso 2 ..................................................................................................... 5%

Alínea II - ............................................................................................................... 15%

Alínea Ill - inciso 1 ................................................................................................... 6%

Alínea III - inciso 2 ................................................................................................ 10%

Alínea IV - ................................................................................................................ 6%

Alínea V - ................................................................................................................. 5%

Alínea VI - ............................................................................................................... 6%

Alínea VII - inciso 3 ................................................................................................. 5%

Alínea IX - ................................................................................................................ 5%

Alínea X - inciso 1 (VETADO) ............................................................................. 16%

Alínea X - inciso 2 .................................................................................................... 7%

Alínea XI - (VETADO) ............................................................................................ 4%

Alínea XIV - ............................................................................................................. 5%

Alínea XV - .............................................................................................................. 6%

 

SEGUNDA

O inciso 3, alínea I, da tabela "A", passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - Automóveis, excetuados os ônibus, caminhões e ambulâncias (Lei n.º 494, de 1948, art. 7º) - 15%".

 

TERCEIRA

a) o imposto da alínea XVI, tabela "B", passa a ser calculado e exigido dentro da seguinte tabela: 

Cr$

Até Cr$20,00 .......................................................................................................... 0,60

De mais de Cr$20,00 até Cr$50,00 ........................................................................ 0,90

De mais de Cr$50,00 até Cr$75,00 ........................................................................ 2,00

De mais de Cr$75,00 até Cr$100,00 ...................................................................... 5,00

De mais de Cr$100,00 até Cr$150,00 .................................................................... 7,00

De mais de Cr$150,00 até Cr$200,00 .................................................................. 10,00

De mais de Cr$200,00 até Cr$300,00 .................................................................. 20,00

De mais de Cr$300,00 até Cr$500,00 ............................. 2,50 por Cr$ 25,00 ou fração

De mais de Cr$ 500,00 - Cr$ 5,00 por Cr$ 50,00 ou fração  

b) Fica suprimida a nota 2ª da alínea XVI, tabela "B".

 

QUARTA

O imposto da alínea XVII, tabela "B", passa a ser calculado da seguinte forma:

"Por unidade ou peça, ainda que se trate de guarnição, conjunto ou mobília, à razão de 6%, arredondando-se para Cr$ 0,50 as frações desta importância.

 

NOTAS

O imposto será pago pela selagem direta, em cada peça, da seguinte forma:

a) os fabricantes ou importadores efetuarão a selagem com base no seu preço de venda;

b) Os transformadores e beneficiadores, assim como os revendedores, grossistas ou varejistas, completarão a selagem correspondente às diferenças sucessivas entre o seu preço de aquisição e revenda até a operação final de venda ao consumidor, ficando cada um responsável pela substituição das estampilhas que se perderem ou deslocarem, relativas às operações anteriores.

Os produtos desta alínea deverão ser devidamente numerados, por meio de etiquetas aplicadas em cada peça, pela ordem da fabricação ou da entrada em cada estabelecimento, nas quais serão indicados, por ocasião da venda, o número da nota fiscal e respectivo preço.

Os produtos desmontados, que assim forem vendidos pelo fabricante ou importador, a comerciante registrado para o negócio de móveis em outra cidade, poderão ser remetidos acompanhados das respectivas estampilhas, cumpridas todas as demais exigências desta Lei, para serem aplicadas pelo comerciante adquirente, devendo essa circunstância ser indicada na nota fiscal, cujo número e data figurarão, obrigatoriamente, no verso das estampilhas, de modo a inutilizá-las completamente. O comerciante comprador efetuará a montagem do móvel e o selará dentro de 72 horas do seu recebimento, sob pena de multa da importância igual ao imposto.

Os beneficiadores, reformadores, transformadores, importadores ou comerciantes de produtos desta alínea são equiparados a fabricantes para todos os efeitos desta Lei e, além das demais exigências de caráter geral, são ainda obrigados:

a) a escriturar o livro fiscal especial, para controle e pagamento do imposto e registro de entrada e saída dos móveis de acordo com modelos e instruções que forem estabelecidas em regulamento;

b) a expedir, mesmo nas vendas a consumidores, a respectiva nota fiscal discriminando o número de fabricação e o preço de venda de cada peça, ainda que se trate de guarnição, conjunto, grupo ou mobília.

 

QUINTA

Alínea XIX - Bebidas

O imposto incide sobre:

 

1

Cerveja e chopp

Imposto de 30%

Para fim de selagem direta:

Cr$ 0,60 por Cr$ 2,00 ou fração.

 

1-a

Refrigerantes (Coca-Cola, Crusch, Guaraná, etc.) e outras bebidas não alcoólicas.

Imposto de 10%

Para fim de selagem direta:

Cr$ 0,10 por Cr$ 1,00 ou fração.

 

1-b

As demais bebidas da alínea XIX, distribuídas nos incisos 2 a 9 do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949, permanecem sob o mesmo regime específico, aumentadas as suas taxas de cem por cento (100%).

 

NOTAS

a) Os produtos desta alínea estão sujeitos ao pagamento do imposto por meio de selagem direta.

b) A Diretoria das Rendas Internas baixará instruções relativas ao processo de selagem, procedendo ao reajustamento dos incisos.

c) Aos fabricantes e comerciantes dos produtos desta alínea, aplicam-se, no que couber, o disposto nas observações da tabela A e respectivas penalidades.

d) Ficam mantidas as atuais notas do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949.

 

SEXTA

a) O imposto da alínea XX, da tabela "C", passa a ser cobrado da seguinte forma de acordo com o preço de venda de fabricante (VETADO).

Preço unitário - Para efeito de selagem direta.

Até Cr$ 50,00 - Cr$ 15,00.

De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 100,00 - Cr$ 30,00.

De mais de Cr$ 100,00 - Cr$ 30,00 por Cr$ 100,00 ou fração excedente.

b) Fica suprimida a nota 1ª da alínea XX, da tabela "C".

 

SÉTIMA

O imposto da alínea XXIII, da tabela "D", passa a ser o seguinte:

 

Inciso 1

Fósforos de madeira, de cêra ou de qualquer espécie, acondicionados em carteira ou caixa:

a) contendo até 30 palitos - Cr$ 0,12;

b) contendo mais de 30 até 60 palitos - Cr$ 0,16;

c) por 30 palitos ou fração a mais, na mesma carteira ou caixa, mais Cr$0,08.

 

Inciso 2

Metais, metalóides e pedras, preparados para isqueiros ou acendedores automáticos, de qualquer forma acondicionados, com base no preço de venda do fabricante ou do importador - 20%.

 

Inciso 3

Isqueiros ou acendedores não elétricos e quaisquer outros aparelhos, drenados a fins idênticos, com base no preço de venda do fabricante ou ao importador - 20%.

 

OITAVA

O imposto da alínea XXI, da tabela C passa a vigorar da seguinte forma:

a) Lâmpadas elétricas.

Lâmpadas de qualquer qualidade para iluminação sobre o preço de venda do fabricante (VETADO) - 5%.

b) Suprima-se a nota 2ª desta alínea e acrescente-se a seguinte nota:

Os produtos a que se refere esta alínea ficam ainda sujeitos, no que aplicável, ao regime de cálculo, pagamento e penalidades estabelecidos nas observações da tabela A.

 

NONA

a) O imposto da alínea XXVI, da tabela "D", passa a ser cobrado da seguinte forma, sobre o produto de qualquer feitio ou qualidade, com base, no preço de venda do fabricante (VETADO):

Preço unitário:

Até Cr$ 50,00 - Cr$ 2,00.

De mais de Cr$ 50,00 até Cr$100,00 - Cr$6,00.

De mais de Cr$100,00 até Cr$250,00 - Cr$15,00.

De mais de Cr$250,00 até Cr$500,00 - Cr$37,50.

De mais de Cr$500,00 até Cr$1.000,00 - Cr$75,00.

De mais de Cr$1.000,00 - Cr$15,00 por Cr$100,00 ou fração.

b) Fica suprimida a nota 6ª da alínea XXVI, da tabela "D".

 

DÉCIMA

Alínea XXVII da tabela D - Produtos de Higiene e Cuidados Pessoais. O imposto incide sobre:

 

1

 

Sabões e sabonetes de qualquer forma preparados, inclusive os de óleo de coco fabricados a frio, quando perfumados.

Imposto de 20%, com base no preço de venda do fabricante ou do importador.

 

2

Águas de colônia, de quinta, de rosas, quando preparadas em álcool, e de alfazema; águas de "maquillage" e de beleza; amôneas para "toilete"; bandolinas; batons; brilhantinas; carmins; craions para maquilage; cremes-pastas e pomadas, próprias para amaciar, embelezar, limpar ou preservar a pele, o cabelo ou a barba; depilatórios, desodorantes preparados com perfumes; destruidores de películas, esmaltes e outros produtos para conservação, ou embelezamento das unhas; extratos; fixadores de cabelo e preparações semelhantes; lança-perfumes, lentilhas perfumadas, loções, óleos perfumados artificialmente; pastilhas perfumadas, pó de arroz; pós para uso de toucador; preparados para proteger, ou colorir a pele e os destinados a frisar ou alisar o cabelo; "rouges", sais perfumados para banhos e outros fins, saquinhos e almofadas perfumados; tabletes e trociscos ou troquiscos perfumados, talco com ou sem perfume e adicionado, ou não, de substâncias aderentes, ou medicamentosas, tinturas e tônicos; vernizes para conservação ou embelezamento de unhas; vinagres aromáticos; e todo e qualquer outra produto similar aos mencionados neste inciso, que se destinem a higiene e cuidados pessoais.

Imposto de 30%, com base no preço de venda do fabricante ou do importador.

 

3

Óleos essenciais, simples ou combinados, naturais ou artificiais compreendidos os produtos químicos aromáticos, que constituem matéria prima básica para a composição de perfumes.

Imposto de 50%, com base no preço de venda do fabricante ou do importador.

 

NOTAS

Ficam suprimidas as notas 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 17ª, renumerando-se as demais e incluindo-se a seguinte, que será a 4ª:

"Os produtos desta alínea pagarão o imposto por guia, obedecidas, no que couber, as disposições constantes das observações da tabela "A", mantidas as isenções da alínea XXVII (perfumarias e artigos de toucador).

 

DÉCIMA PRIMEIRA

a) Os produtos do inciso 1 da alínea XXIX, da tabela "D", pagarão a taxa de 10%; os do inciso 2, a de 6%, e, os do inciso 3, com reajuste de suas taxas de modo a representarem 10% do preço limite fixado para cada classe.

b) Os sacos de embalagem, de quaisquer têxteis, pagarão o imposto de 4%.

 

DÉCIMA SEGUNDA

Fica suprimido no 4º grupo da alínea XIV da tabela "A", a palavra "saponáceos" e acrescentado ao final do mesmo o seguinte "bem como sabões, saponáceos e detergentes sintéticos ou não, líquidos ou preparados em tabletes, barras, grânulos, raspas, lâminas, flocos, pó ou em pastas. Indicados pelo fabricante para uso doméstico ou industrial na lavagem de roupas e outros fins domésticos".

 

DÉCIMA TERCEIRA

 

2

Cigarros, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante por vintena. O imposto incide sobre os cigarros até Cr$4,00, de mais de Cr$4,00 até Cr$10,00 e de mais Cr$10,00 a razão de 45%, 50% e 55%, respectivamente, obedecida a seguinte tabela para fim de selagem direta:

 

Cr$

Até o preço de Cr$4,00 ........................................................................................... 1,80

De mais de Cr$4,00 até Cr$4,70 ............................................................................. 2,35

De mais de Cr$4,70 até Cr$5,70 ............................................................................. 2,85

De mais de Cr$5,70 até Cr$7,10 ............................................................................. 3,55

De mais de Cr$7,10 até Cr$10,00 ........................................................................... 5,00

De mais de Cr$10,00 até Cr$13,00 ......................................................................... 7,15

De mais de Cr$13,00 até Cr$15,00 ......................................................................... 8,25

De mais de Cr$15,00 até Cr$17,00 ......................................................................... 9,35

De mais de Cr$17,00 .............................................................................................. 55%

3

Fica substituída a tributação das cigarrilhas, da alínea XXIV, da tabela "D", pela seguinte:

"Cigarrilhas e cigarros de palha feitos a mão, em caixa ou maços de vinte unidades, ou fração, com base no preço de venda do fabricante ou do importador - 10%, mediante selagem direta".

 

NOTA

Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar, com antecedência de 90 dias, à repartição arrecadadora local, qualquer modificação de preço que venha importar na impressão de formulas de valores diferentes.

 

DÉCIMA QUARTA

O imposto devido sobre o café torrado ou moído será cobrado mediante selagem direta, à razão de Cr$0,25 por Cr$5,00 ou fração.

 

DÉCIMA QUINTA

 (VETADO)

 

DÉCIMA SEXTA

 (VETADO)

 

DÉCIMA SÉTIMA

Art. 2º Fica acrescentada às penalidades da observação 11ª da tabela "A" a seguinte letra d, passando a letra c a ter a seguinte redação:

 

"c - importância igual ao valor do imposto devido, não inferior a Cr$2.500,00 - os que deixarem de fazer a comunicação de que trata a observação 4ª.

"d - as multas imponíveis por falta de pagamento de imposto, assim também considerada a saída de mercadoria sem existência de saldo de imposto, serão as de que trata o art. 188 das normas gerais".

 

DÉCIMA OITAVA

As notas à alínea X passam a ser as seguintes:

 

Os produtos desta alínea pagarão o imposto com base no preço de importação, ou do primeiro fabricante, pagando o importador, beneficiador, reformador, transformador ou comerciante o imposto correspondente às diferenças sucessivas entre os preços de aquisição e revenda, até a operação final de venda ao consumidor, obedecidas, a esse respeito, as normas aplicáveis aos produtos da tabela "A".

 

Todos os que efetuarem, por qualquer forma, venda de produtos desta alínea, inclusive os leiloeiros, clubes de mercadorias e caixas econômicas, quer os tenham recebido já prontos, novos ou usados quer os beneficiem, reformem ou transformem, são equiparados aos fabricantes para todos os efeitos desta Lei.

 

Os produtos a que se refere esta alínea deverão ser devidamente numerados, por meio de etiquetas aplicadas em cada objeto, pela ordem da fabricação ou da entrada no estabelecimento, devendo cada estabelecimento, seja fabricante, beneficiador, reformador, transformador, importador comerciante ou sua filial, agência, depósito, posto de venda ou vendedor ambulante ter a sua própria série de numeração.

 

Os produtos, assim numerados e etiquetados deverão ser registrados, dentro do prazo de vinte e quatro horas do recebimento ou fabricação, quando se tratar de fabricação própria, em livro de registro obedecido o modelo que for estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas e observadas as instruções quanto à respectiva escrituração, servindo o livro dos mercadores ambulantes para todos os lugares que percorrerem.

 

Ao mercador ambulante de produtos desta alínea se aplicam todas as exigências a que estão sujeitos os comerciantes, inclusive a de exibir mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente, à repartição arrecadadora da localidade em que se encontrar, tanto a patente de registro como os seus livros fiscais. Nestes, o agente fiscal de plantão ou, em sua ausência, o chefe da repartição, porá o "visto", depois de conferidas as vendas e o imposto pago, fazendo o mesmo na patente de registro.

 

Aos viajantes e representantes legais de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando no exercício dessas funções, não se aplica, o disposto na nota anterior, desde que possam exibir documentação da firma que representem, referentes às mercadorias que transportarem, quando tais mercadorias, constando apenas de uma peça de cada artigo, não se destinem a venda e sirvam apenas de amostras, uma vez que estejam acompanhadas de nota fiscal devidamente autenticada, extraída em nome do viajante ou representante.

 

O viajante ou representante legal de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando transportar, ao invés de mostruário constituído de uma só peça de cada artigo, mercadorias para, por ocasião da venda, serem entregues aos compradores, só poderá tê-las em seu poder com "nota fiscal" fornecida pela firma, já com o imposto devidamente pago.

De cada venda o próprio viajante ou representante vendedor ambulante extrairá de talão de série especial da firma, por ela devidamente autenticada, com a indicação do seu próprio nome, uma "nota fiscal", com a cobrança do imposto correspondente.

Finda cada viagem, as notas fiscais assim extraídas serão escrituradas pela firma responsável em seu livro de controle de recolhimento do imposto, estornando, com a declaração competente na coluna das observações, o valor do imposto calculado por ocasião da entrega das mercadorias ao respectivo viajante ou representante vendedor ambulante, reincluindo mediante relação, no seu estoque, as mercadorias devolvidas, etiquetando-as com novo número.

 

Os que fabricarem, beneficiarem, reformarem, transportarem ou venderem produtos desta alínea são ainda obrigados:

a) a ter o talão "nota fiscal" modelo n.º 11, devidamente autenticado e, de toda e qualquer venda que fizerem, fornecerão ao comprador a nota fiscal respectiva, na qual citarão obrigatoriamente o número de registro e etiqueta do objeto, sendo dispensada, nas vendas feitas a consumidor, a indicação do nome e endereço do comprador;

b) a ter devidamente autenticado pelo mesmo processo das notas fiscais um talão-nota especial, com cópias a carbono, para o registro de encomendas, consertos ou beneficiamentos de objetos de terceiros, no qual, em cada caso, serão esclarecidas as características do trabalho a fazer, o valor da matéria prima recebida (se houver) e a estimativa do preço da obra, o nome e o endereço do cliente, ao qual será fornecida um cópia da referida nota;

c) a ter e escriturar o livro de controle de recolhimento do imposto, de acordo com o modelo que for estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas.

 

Nas obras feitas por encomenda e nas transformações, consertos ou beneficiamento de objetos, com o emprego de matérias primas, referidas nesta alínea e pertencentes a terceiros, o imposto será calculado sobre o valor total da obra, inclusive tais matérias. Quando a encomenda for feita por comerciante registrado para o comércio de produtos desta alínea, do cálculo do valor total da obra se excluirá o das pérolas cultivadas ou não, pedras preciosas ou semipreciosas.

 

10ª

Ficam excluídos do regime das notas 1ª a 9ª os relógios de mesa, de parede de ponto, de vigia, de controle de tempo de serviço, de guarnição, de armário, de pendurar e para logradouros públicos; despertadores; relógios para aviões, automóveis e semelhantes; cronômetros de marinha e observatórios e outros para fins científicos; e relógios elétricos, os quais pagarão o imposto de acordo com as observações primeira a terceira da tabela "A".

 

DÉCIMA NONA

 

Art. 3º Os produtos importados pagarão o imposto, inicialmente, com a base no preço de importação, acrescido das despesas de frete, seguro e mais direitos aduaneiros, taxas e adicionais, necessários à entrada do produto no país, procedendo-se a conversão em cruzeiros dos valores em moeda estrangeira, da seguinte forma:

a) para as importações dependentes de cobertura cambial, com base na taxa efetiva de câmbio, incluídos quaisquer ágios e sobretaxas, correspondentes à operação realizada pelo consumidor;

b) para as importações dependentes de cobertura cambial ou desacompanhadas de documentação, com base na taxa média de câmbio do mês anterior na categoria e moeda respectivas, incluídos quaisquer ágios e sobretaxas apurados pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1º Quando o preço de importação for inferior de mais de 15% ao valor externo da mercadoria, poderá aquele ser impugnado, para efeito de cobrança do imposto de consumo. Considera-se valor externo de uma mercadoria importada o preço, ao tempo da exportação para o Brasil, pelo qual esta ou mercadorias similares são livremente oferecidas à venda para o consumo interno a todos os compradores, nos principais mercados do país exportador nas quantidades usuais do comércio atacadista e pelos métodos ordinários do comércio, incluindo o custo de todos os continentes e embalagens de qualquer natureza, bem como os relativos a outras despesas necessárias para colocarem as mercadorias em condições de serem transportadas para o Brasil.

§ 2º Posteriormente, os importadores pagarão o imposto com base nas vendas de produtos tributados, realizadas em cada quinzena, deduzido o imposto pago na forma deste artigo (VETADO).

 

Art. 4º Os fabricantes e importadores de produtos sujeitos ao imposto por meio de guia, com exceção dos da alínea X, que mantiverem vendas por intermédio de ambulantes, entregarão a mercadoria a estes, sempre acompanhada de manifesto modelo 13, devidamente autenticado, com o selo de autenticação previsto para as notas fiscais, obedecendo às seguintes regras:

a) registrarão os manifestos em livro especial, cujo modelo será estabelecido em regulamento, obedecendo às instruções nele contidas;

b) entregarão, também ao ambulante, uma série especial de notas fiscais, a fim de que o mesmo emita nota fiscal relativa a cada entrega ou venda feita, na qual será calculado o imposto devido;

c) as devoluções de produtos feitas pelos ambulantes serão anotadas nos manifestos correspondentes e lançadas na coluna própria do livro a que se refere a letra a;

d) as vendas, pelas notas fiscais emitidas, serão registradas na coluna própria do livro a que se refere a letra a com a discriminação do imposto cobrado;

e) (VETADO).

 

Art. 5º Fica acrescentado ao final do art. 77, o seguinte:

 

"Quando as mercadorias estiverem acompanhadas de estampilhas que não se achem devidamente assinaladas ou marcadas nos termos dos arts. 76 e 77, serão consideradas como não tendo satisfeito o imposto devido. As estampilhas serão então, apreendidas e inutilizadas independentemente da multa em que incorrerão o fabricante e o adquirente pela falta de pagamento do imposto".

 

Art. 6º O art. 106 das normas gerais passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 106. Os comerciantes e industriais que receberem produtos sujeitos ao imposto de consumo deverão examinar cuidadosamente se as mercadorias se acham devidamente estampilhadas e se as notas fiscais que as acompanham obedecem às prescrições desta Lei e especialmente dos artigos 98, 107 e 108.

§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem da responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro do prazo de oito dias, e antes do início do consumo ou da venda dos produtos, avisando ao remetente por meio de carta registrada.

§ 2º Quando a falta for verificada por agente do fisco, após oito dias do recebimento da mercadoria, ou depois de iniciada a venda ou consumo, aqueles que descumprirem o disposto neste artigo, incidirão nas mesmas penas cominadas ao fabricante ou remetente pela falta apurada nos produtos ou notas fiscais apreendidas.

§ 3º Nas notas fiscais, as mercadorias serão, obrigatoriamente, discriminadas pela quantidade, marca, tipo, modelo e número, se houver, assim como pela espécie, qualidade e mais elementos que permitam a perfeita identificação do produto a que se referir, mencionando o preço unitário e total por que foram vendidas, assim como o preço de venda no varejo quando o cálculo do imposto depender desta circunstância, considerando-se sem efeito legal a nota fiscal que não contiver qualquer dos requisitos aqui mencionados, e como não pago o respectivo imposto.

§ 4º Numa mesma nota fiscal poderão constar produtos de mais de uma alínea ou sujeitos a etiquetas distintas bem como produtos isentos ou não tributados desde que haja separação perfeita em colunas ou por especificação distinta de modo a estabelecer, com facilidade, o imposto devido.

 

Art. 7º As notas fiscais emitidas por fabricantes e comerciantes sujeitos ao recolhimento do imposto de consumo por guia serão obrigatoriamente autenticadas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 4.153, de 28/11/1962)

§ 1º A autenticação será feita por uma das seguintes formas:

a) a autenticação poderá ser feita pelas repartições arrecadadoras, por sistema mecânico, de acordo com normas a serem estabelecidas pela Diretoria das Rendas Internas, desde que, em cada via da nota fiscal, fique a mesma evidenciada;

b) por sistema mecânico uniforme sem ônus para a Fazenda Nacional, desde que, em cada via da nota fiscal, fique evidenciada a autenticação;

c) enquanto ou quando a repartição arrecadadora local não estiver aparelhada com o serviço mecânico, - por meio de carimbo aposto em lugar visível, com a indicação, de modo indelével, da data da saída da mercadoria de estabelecimentos fabris e comerciais;

d) nas mesmas condições da letra "b", - mediante termo de abertura e encerramento lavrado no verso da via indestacável da primeira e da última nota de cada talonário de notas fiscais, respectivamente, pela repartição arrecadadora local. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.153, de 28/11/1962)

§ 2º A autenticação, pela forma prevista na letra "b" do parágrafo anterior, será privativa daqueles a quem tal concessão for deferida pela Diretorias das Rendas Internas, nos termos das normas estabelecidas no Regulamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.153, de 28/11/1962)

§ 3º Os pequenos contribuintes e aqueles cuja média mensal de emissão de notas fiscais for considerada como diminuta deverão observar a forma prevista na letra "d" do § 1º. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.153, de 28/11/1962)

§ 4º Os demais contribuintes deverão autenticar suas notas fiscais nos termos das letras "a" e "c" do parágrafo 1º. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.153, de 28/11/1962)

§ 5º Será considerada como não autenticada, para efeito de penalidade, a nota fiscal que for de maneira diversa das previstas no parágrafo 1º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.153, de 28/11/1962)

 

Art. 8º Aplica-se aos selos de autenticação o disposto no § 2º do art. 66 da Consolidação das Leis do Imposto de Consumo constituindo ainda contravenção de natureza grave a respectiva cessão ou venda a outrem, por qualquer forma ou o seu reaproveitamento.

 

Art. 9º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto de consumo dos estabelecimentos fabris, o valor ou quantidade da matéria-prima ou secundária adquirida e empregada na confecção dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o valor da mão de obra empregada e dos demais componentes do custo da produção e as variações dos estoques de matérias primas.

 

VIGÉSIMA

 

Art. 10. (VETADO).

Parágrafo único . (VETADO).

 

VIGÉSIMA PRIMEIRA

 

Art. 11. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

 

VIGÉSIMA SEGUNDA

 

Art. 12. Nenhum produto de procedência estrangeira a que se refere a Lei do Imposto de Consumo, constante da tabela A, nas alíneas I, II, IV, V, VI e X; da tabela B, nas alíneas XVI e XVII; da tabela C nas alíneas XIX, XX, XXI e XXII; e da tabela D, nas alíneas, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXIX, poderá ser vendido, exposto a venda, transitar no país ou conservado em depósito, sem que esteja acompanhado do certificado de desembaraço aduaneiro da mercadoria.

§ 1º Para aquele que importar ou adquirir diretamente o produto, a nota de importação substitui o certificado aqui previsto.

§ 2º As repartições arrecadadoras do Ministério da Fazenda terão um talonário especial, de onde serão extraídos os certificados de desembaraço legal da mercadoria.

§ 3º Para obtenção do certificado, que deverá acompanhar a mercadoria levará o importador à repartição onde ocorreu o despacho da importação, ou à repartição arrecadadora do seu domicílio, a nota fiscal que emitiu e a 4ª via da nota de importação. A repartição então anotará nesta 4ª via o número e a data da nota fiscal, fornecendo, ato contínuo sem outras formalidades, o certificado de desembaraço legal da mercadoria, do qual constará o número e a data da nota fiscal respectiva.

§ 4º O comerciante grossista revendedor da mercadoria de procedência estrangeira, para obtenção do certificado, procederá como o importador, levando, porém, a repartição ao invés da 4ª via da nota de importação, o certificado que lhe foi remetido pelo fornecedor da mercadoria. A repartição, por sua vez, agirá como no caso do parágrafo anterior.

§ 5º Nas vendas efetuadas dentro do mesmo Município o certificado, de que trata este artigo poderá ser substituído por nota fiscal extraída de talonário especial e que contenha a declaração de que as mercadorias dela constantes foram lançadas no competente livro de registro indicando-se a respectiva folha (art. 19 desta Lei).

§ 6º As repartições arrecadadoras poderão permitir que os importadores ou comerciantes atacadistas possuam talões de certificados previstos neste artigo, por elas devidamente autenticados, para emitirem, sob sua responsabilidade os certificados de desembaraço com relação a determinado número de operações de venda, atinentes a produtos importados, procedendo-se a fiscalização a posteriori.

 

Art. 13. A ausência da nota de importação ou do certificado previsto no artigo anterior e da nota fiscal respectiva, sujeitará o proprietário à perda da mercadoria após o julgamento do competente processo.

Parágrafo único . Na mesma pena incorrerá o possuidor da mercadoria estrangeira acompanhada de nota fiscal emitida por firma inexistente ou que tenha importado fraudulentamente a mercadoria. (Vide art. 19 da Lei nº 4.153, de 28/11/1962)

 

Art. 14. A mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país e encontrada fora da zona fiscal aduaneira, em depósito ou em trânsito no território nacional, ou ainda exposta a venda, será apreendida, ficando o seu proprietário ou possuidor sujeito à perda da mesma, na forma prevista neste capítulo.

 

Art. 15. As mercadorias de procedência estrangeira encontradas fora da zona fiscal aduaneira, desacompanhadas da nota de importação ou do certificado de desembaraço legal da mercadoria e da respectiva nota fiscal que com ela se identifiquem, serão apreendidas intimando-se imediatamente o proprietário ou possuidor das mercadorias, para que, no prazo de 24 horas, apresente aqueles documentos, lavrando-se de tudo os necessários termos.

§ 1º Se, decorrido aquele prazo, não forem apresentados os documentos exigidos, será instaurado processo na forma do capítulo XII das normas gerais da Consolidação da Leis do Imposto de Consumo, incorrendo o proprietário ou possuidor da mercadoria na pena de perda da mesma, caso seja julgada procedente a ação fiscal.

§ 2º Transitada em julgado a decisão, serão as mercadorias vendidas em leilão, competindo ao arrematante pagar os impostos devidos.

§ 3º Se não ficar determinado quem é o proprietário das mercadorias, preceder-se-á na forma prevista no art. 133, § 2º das normas gerais.

 

Art. 16. Os proprietários das mercadorias apreendidas por força dos artigos anteriormente mencionados poderão obter a sua restituição, legalizando-as, antes do julgamento do processo, na forma do preceituado no § 4º do artigo 6º da Lei n.º 2.645, de 29 de dezembro de 1953, e mediante requerimento à repartição julgadora, que decidirá, após audiência da Carteira de Comércio Exterior (CACEX), não se aplicando aos mesmos o disposto no art. 200 das normas gerais.

§ 1º Nos casos deste artigo, além da indenização dos tributos devidos, que serão calculados, quando ad-valorem sobre a soma dos valores encontrados, inclusive os ágios e sobretaxas e o pagamento adicional previsto na mencionada Lei, ficarão os responsáveis sujeitos à multa estabelecida no art. 188, nº 3.

§ 2º Provada a venda de mercadorias de procedência estrangeira, sem satisfazer as exigências mencionadas neste capítulo, incorrerá o vendedor na multa de 100% do valor das mercadorias, não inferior a Cr$5.000,00, sem prejuízo das penalidades em que incorrer o comprador das mesmas. (Vide art. 19 da Lei nº 4.153, de 28/11/1962)

 

Art. 17. A fiscalização das mercadorias de procedência estrangeira em circulação no território nacional compete aos agentes fiscais do imposto de consumo, ressalvados os casos previstos na Consolidação das Leis das Alfândegas. Aquele que promover a entrada de mercadorias estrangeiras no país sem pagar imposto de consumo ou praticar fraude cambial, utilizar-se de outra firma, pessoa, ou sociedade que apenas preste o seu nome, firma ou denominação para realizar o negócio (testa de ferro), arcará com todos os ônus fiscais decorrentes de tais atos ou operações, inclusive penalidades, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos intermediários quando cabíveis.

 

Art. 18. O art. 139 fica assim redigido, mantidos os seus §§ 1º, 2º e 3º e acrescentando-se-lhe o 4º:

 

"Art. 139. As guias para aquisição de estampilhas destinadas a produtos estrangeiros e as de recolhimento de imposto por meio de guias, serão organizadas conforme as notas de despacho, consignando, além dos elementos necessários ao cálculo dos direitos de importação, como determina o artigo 476 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, a quantidade, espécie, qualidade, marca, numeração, séries e tipo, se houver, e demais elementos necessários à perfeita identificação do produto, cálculo e cobrança do imposto de consumo.

§ 4º As mercadorias que se não identificarem com as descritas nas guias de que trata este artigo, são consideradas como não tendo pago o imposto devido".

 

Art. 19. Fica acrescentado no Capítulo XI o seguinte artigo, modificando-se, consequentemente, a numeração dos que se lhe seguem:

 

Art. 140. Os comerciantes, importadores, arrematantes ou adquirentes de produtos estrangeiros, são obrigados a escriturar em livro especial, cujo modelo será expedido pela Diretoria das Rendas Internas, a entrada e saída dos referidos produtos em seus estabelecimentos, discriminando-os por quantidade, espécie, marca, qualidade e procedência, indicando o ano da nota de importação, assim como a repartição aduaneira por onde se verificou a importação, ou ainda o número da nota fiscal, e do certificado de desembaraço legal da mercadoria, bem como o nome do vendedor.

 

VIGÉSIMA TERCEIRA

 

Art. 20. O art. 11 da Lei n.º 2.653, de 24 de novembro de 1955, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:

 

"Os processos relativos às infrações de que trata este artigo serão instaurados, preparados e julgados segundo as normas constantes do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949".

 

VIGÉSIMA QUARTA

 

Art. 21. (VETADO).

 

VIGÉSIMA QUINTA

 

Art. 22. (VETADO).

Parágrafo único . (VETADO).

 

Art. 23. O § 2º do art. 107 da Consolidação das Leis do Imposto de Consumo, regulamentado pelo Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º É permitido o uso da nota fiscal emitida mecanicamente ou dactilografada com os dizeres de modelo 11, desde que seja copiada em copiador revestido das formalidades legais e contenha ainda o número deste e o da respectiva folha. É dispensada a cópia em copiador autenticado das notas fiscais com os dizeres do modelo 11, quando emitidas em sanfonas de formulários contínuos com numeração tipográfica e seguida apenas da última via, desde que esse número seja repetido em outro local da nota mecânica ou datilograficamente, em todas as vias por cópia a carbono. Essas sanfonas deverão ser autenticadas pela repartição competente na via numerada que depois de preenchida, ficará arquivada, em sanfonas não desmembradas, com o mínimo de 25 notas fiscais cada uma, em poder do contribuinte, à disposição da fiscalização".

 

Art. 24. (VETADO).

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a reagrupar, fundir ou desdobrar os produtos constantes das alíneas das tabelas em novos incisos das mesmas alíneas sem modificação nas taxas ou alíquotas do imposto, forma de sua cobrança, obrigações de fabricantes ou comerciantes e demais determinações legais, inclusive patente de registro e na medida em que for conveniente a elaboração de estatística discriminada.

 

Art. 26. Gozarão de redução de 50% (cinquenta por cento) na multa, todos aqueles que, respondendo a processos fiscais já instaurados, pendentes de solução ou já julgados nas esferas administrativa ou judiciária, requererem à autoridade competente, dentro do prazo de 90 dias, a partir da vigência desta Lei, o recolhimento das importâncias reclamadas, multa reduzida inclusive, devendo este ser feito dentro de 15 dias da ciência do deferimento do pedido.

§ 1º As multas superiores a Cr$100.000,00 poderão ser pagas em dez parcelas iguais, sucessivas, a requerimento da parte interessada, importando a falta de pagamento de uma parcela, no vencimento do débito restante. Neste caso, o devedor perderá direito ao favor obtido, sendo, então, as importâncias já recolhidas deduzidas do total da multa.

§ 2º Não terão direito aos favores deste artigo os contribuintes responsáveis por multas decorrentes de sonegações dolosas, da posse, uso ou comércio de selos servidos ou falsos e da falsificação de escrita, nota fiscal ou outros documentos fiscais.

§ 3º Excluem-se dos benefícios deste artigo as firmas ou pessoas físicas que vierem a ser multadas em virtude de investigação parlamentar.

 

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) pelo Ministério da Fazenda, a fim de atender, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas, às despesas que se tornarem necessárias ao reaparelhamento dos órgãos de arrecadação e fiscalização dos impostos internos da União, exceto de pessoal, devendo o mesmo ser automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e redistribuído ao Tesouro Nacional. (Revigorado o crédito especial  pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 1º da Lei nº 3.512, de 30/12/1958, e até 31/12/1963, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.004, de 15/12/1961)

 

Art. 28. O Poder Executivo, mediante decreto, no prazo de 60 dias, consolidará as alterações feitas por esta Lei e por leis posteriores à publicação do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949, estendendo aos produtos que sofreram mudança no regime de taxação das disposições que lhes sejam pertinentes, dentro da sistemática da lei vigente.

 

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim