CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 3.053, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956
Prorroga, até 30 de junho de 1957, a vigência do regime de Licença prévia a que refere a Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021, convertida na Lei nº 14.195, de 26/8/2021, publicada no DOU de 27/8/2021, com produção de efeitos no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Independe, igualmente, de licença prévia a importação de um automóvel feita por membro do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Recursos para seu uso pessoal, pêlo câmbio livre e até 3.000 dólares. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 9/4/1957)
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, ficando revogado; para êsse único efeito, o disposto no § 1 do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. (Artigo retificado no DOU de 26/12/1956)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
José Carlos de Macedo Soares