CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 3.205, DE 15 DE JULHO DE 1957
Altera o art. 1º da Lei n° 403, de 24 de setembro de 1948, que reestrutura os cargos de tesoureiro e ajudante de tesoureiro do Serviço Público Federal.
O Vice-Presidente do Senado Federal promulga, de conformidade com o art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional.
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º As Tesourarias das Repartições subordinadas ao Ministério da Fazenda e das Autarquias Federais ficarão classificadas em 3 (três) categorias na forma seguinte: (Artigo com redação dada pela Lei nº 4.061, de 8/5/1962)
1ª Categoria - Tesourarias compreendendo as do Distrito Federal, Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro e Guanabara; Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo 2-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo 4-C.
2ª Categoria - Tesourarias compreendendo as dos Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina, Pará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Espírito Santo e Goiás; Tesoureiro, cargo em Comissão, símbolo 3-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo 5-C.
3ª Categoria - Tesourarias compreendendo as dos Estados do Maranhão, Piauí, Amazonas, Alagoas, Sergipe e Mato Grosso; Tesoureiro, cargo em Comissão, símbolo 4-C; Tesoureiro-Auxiliar, símbolo 6-C.
Parágrafo único. Os Tesoureiros, cargo em Comissão, serão obrigatoriamente Tesoureiros-Auxiliares, efetivos, do Quadro Permanente respectivo, e nenhuma Tesouraria poderá funcionar sem o seu titular "O Tesoureiro". (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 4.061, de 8/5/1962)
Art. 2º O Poder Executivo reverá quinquenalmente a classificação das Tesourarias nas categorias previstas nesta Lei, de acordo com o aumento da movimentação dos valores.
Art. 3º Os Tesoureiros Auxiliares, Conferentes, Conferentes de Valores interinos, substitutos, que a 28 de outubro de 1954 se encontravam exercendo os respectivos cargos, serão aproveitados nas vagas que vierem a ocorrer ou se criarem, após a vigência da presente Lei, nos respectivos setores, respeitado o critério de antiguidade. (Vide art. 12 da Lei nº 3.826, de 23/11/1960, e art. 5º da Lei nº 4.061, de 8/5/1962)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 15 de julho de 1957.
APOLÔNIO SALLES