lei nº 3.346, de 17 de dezembro de 1957
Acrescenta item ao art. 9º do Decreto-lei nº 6.259; de 10 de fevereiro de 1944, que dispõe sôbre o serviço de loterias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É acrescentado ao art. 9º do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, o seguinte item:
“Art. 9º ................................................................................................................................
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7) Os Estados que executam o serviço de loteria, diretamente ou em regime de autarquia, poderão realizar, uma vez ao ano, extração especial, para fins de assistência social, hospitalar, educacional e cultural, a cargo do Poder Executivo, com a emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, ao preço maior de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) cada um e distribuição de prêmios até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros)”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
José Maria Alkmim