CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 3.353, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1957
Prorroga a vigência da Lei n° 1.886, de 11 de junho de 1953, que aprova o Plano do Carvão Nacional, e dispõe sobre sua execução, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência da Lei nº 1.886, de 11 junho de 1953, até o exercício de 1960, inclusive, com as alterações decorrentes desta Lei e das Leis nºs 3.018, de 17 de dezembro de 1956, 3.119, de 31 de março de 1957 e 3.226, de 27 de julho de 1957.
§ 1º Os empreendimentos constantes do Anexo nº 1, a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei.
§ 2º Fica suprimido o Anexo nº 2 a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953.
Art. 2º Fica revigorado o crédito especial de Cr$ 955.000.000,00 (novecentos e cinquenta e cinco milhões de cruzeiros), autorizado pela Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953 e aberto pelo Decreto nº 34.716, de 27 de novembro de 1953.
Parágrafo único. O Poder Executivo duplicará o crédito a que se refere este artigo, no custeio das despesas com a execução do Plano do Carvão Nacional, inclusive financiamentos a empresas privadas, obedecida a seguinte distribuição:
| Cr$ |
Até o exercício de 1957, inclusive | 230.000.000,00 |
Exercício de 1958 | 210.000.000,00 |
Exercício de 1959 | 310.000.000,00 |
Exercício de 1960 | 205.000.000,00 |
Art. 3º Fica autorizada a abertura do crédito especial de Cr$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução do programa consubstanciado no Anexo desta Lei, complementando o crédito referido no seu art. 2º.
Parágrafo único. A aplicação do crédito especial, a que se refere este artigo, obedecerá à seguinte distribuição:
| Cr$ |
Exercício de 1958 | 40.000.000,00 |
Exercício de 1959 | 65.000.000,00 |
Exercício de 1960 | 105.000.000,00 |
Art. 4º O Conselho Consultivo da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional será constituído dos representantes especificamente mencionados no § 2º do art. 4º da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, acrescido de um representante do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 5º Fica ampliado para Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) o total do financiamento autorizado na forma do art. 6º e seus parágrafos da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, às empresas mineradoras que desejarem mecanizar a extração e montar lavadores para o carvão por elas produzido.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições do art. 10 e seu parágrafo único da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, referentes à aquisição de embarcações pela Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional.
Art. 7º Ficam igualmente revogadas as autorizações para concessão dos financiamentos a que se referem os arts. 13 e 14 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953.
Art. 8º Fica ampliada para Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) a quantia destinada aos empreendimentos relativos à assistência social no interesse dos trabalhadores na indústria do carvão, a que se refere o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953.
Art. 9º É concedida isenção de impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os equipamentos necessários à racionalização da indústria do carvão encomendados até 31 de dezembro de 1960 e dos quais não exista similar nacional.
Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira, ouvida a Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, especificará os equipamentos a que se refere o presente artigo.
Art. 10. O crédito de que trata o art. 2º desta Lei, já registrado pelo Tribunal de Contas, bem como o autorizado no art. 3º, também desta Lei após registro pelo mesmo Tribunal, serão postos no Banco do Brasil, por antecipação, à disposição do Diretor-Executivo, que os movimentará livremente e comprovará o seu emprego perante o Tribunal de Contas na forma da legislação em vigor.
Art. 11. Para efeito de aplicação, os créditos mencionados nos arts. 2º e 3º desta Lei terão validade até o exercício de 1960.
Art. 12. Durante a vigência da presente Lei a fixação das características dos diversos tipos de carvão e dos respectivos preços será feita pela Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, mediante portaria.
Art. 13. A Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional extinguir-se-á em 31 dezembro de 1960, devendo antes apresentar relatório final de seus trabalhos, do qual constará o estudo da situação da indústria carvoeira, nessa época, e de suas perspectivas imediatas.
Art. 14. As disposições da Lei nº 2.453, de 16 de abril de 1955, relativas às estradas de ferro pertencentes ao Patrimônio da União, que consomem carvão nacional, aplicam-se igualmente às vias férreas incorporadas ou exploradas pela Rede Ferroviária Federal S.A.
Art. 15. Deverá o Governo, no prazo máximo de 6 (seis) meses, apresentar ao Congresso Nacional projeto de organização de uma sociedade de economia mista, com o objetivo de instalar e operar a usina siderúrgica prevista na Lei nº 2.120 de 28 de novembro de 1953.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
ANEXO DE QUE TRATA ESTA LEI
PLANO DO CARVÃO NACIONAL - ESPECIFICAÇÃO DAS DOTAÇÕES
| Cr$ |
I - Setor Transporte: |
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a) em Santa Catarina: |
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1.Construção e aparelhamento do porto de Imbituba e indenizações correlatas |
160.000.000,00 |
b) no Rio Grande do Sul: |
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2. Construção de ramais ferroviários para as minas | 20.000.000,00 |
| |
c) no Porto do Rio de Janeiro: |
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4. Aparelhamento do pátio de carvão e dragagem | 25.000.000,00 |
d) no Estado do Rio de Janeiro: |
|
5. Aparelhamento do Porto de Angra dos Reis | 30.000.000,00 |
6. Estudos para a construção do porto de Itacurussá | 10.000.000,00 |
|
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II - Setor Mineração e Indústria: |
|
7. Financiamento da aquisição e instalação de equipamento para as minas e de aparelhagem para lavagem do carvão |
300.000.000,00 |
8. Financiamento às empresas mineradoras para serviços de assistência social | 15.000.000,00 |
9. Empreendimentos da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional relativos à assistência social, no interesse dos trabalhadores na indústria do carvão |
25.000.000,00 |
10. Participação da União numa Sociedade de Economia Mista, destinada à construção de uma usina termoelétrica em Santa Catarina (Lei nº 3.119, de 31 de março de 1957) |
130.000.000,00 |
11. Participação da União numa Sociedade de Economia Mista, destinada à construção de uma usina termoelétrica no Paraná (Lei nº 3.226, de 27 de julho de 1957) |
100.000.000,00 |
11-A. Complementação das obras correspondentes à primeira etapa (20.000 kw) da construção da Usina Termelétrica de Candiota | 200.000.000,00 |
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III - Setor Pesquisa, Administração e Eventuais: |
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12. Pesquisa de carvão e investigações tecnológicas sobre seu melhor aproveitamento |
70.000.000,00 |
13. Despesas administrativas com a execução do Plano | 40.000.000,00 |
14. Diferenças de orçamento das obras previstas e outros empreendimentos sobre carvão, inclusive eventuais |
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Total | 1.165.000.000,00 |