CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 3.520, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958
Altera a legislação do Imposto de Consumo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 7.404, de 22 de março de 1945; modificado por leis posteriores e consolidado pelo Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª:
O Capítulo I das Normas Gerais passa a ter a seguinte redação, mantido o que dispõe o art. 2º:
“Art. 1º O imposto de Consumo incide sobre os produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas.
Art. 2º O imposto será pago pelos contribuintes definidos nesta Lei, conforme se acha indicado nas Tabelas A e B e respectivas alíneas, por guia ou por estampilhas, devendo ser mencionado em parcela separada na nota fiscal.
Art. 3º O produto que não estiver nominalmente citado, deverá ser classificado de acôrdo com as seguintes normas:
a) preferencialmente, na alínea com descrição mais específica, sobre a de caráter geral;
b) os produtos mistos ou compostos e os constituídos pela montagem ou reunião de matérias ou artigos heterogêneos, não compreendidos no item a, seguirão o regime da matéria ou artigo que lhes conferir caráter essencial;
c) o produto que se classificar em mais de uma alínea, não obstante as regras dos itens a e b, será incluído na alínea de taxa mais elevada.
Art. 4º Equiparam-se a fabricante, para os efeitos desta Lei, os transformadores, montadores, beneficiadores e reacodicionadores dos produtos sujeitos ao imposto de consumo, assim como os importadores e, nos casos em que estiverem obrigados ao recolhimento do imposto, os demais comerciantes.
Art. 5º Quando num mesmo estabelecimento produtor se fabricarem artigos sujeitos ao imposto de consumo que, sem saírem deste estabelecimento, forem utilizados na fabricação ou no acondicionamento de outros tributados, o imposto incide somente no produto final, facultada ao fabricante a dedução dos impostos pagos sobre as matérias primas que concorrerem para a sua produção.”
Alteração 2ª
I - Ficam acrescentadas as seguintes isenções às constantes do artigo 9º e seu § 1º, da Consolidação das Leis do Imposto de Consumo, revogadas as discriminadas nas alíneas, no item 4º ao citado art. 9º e no inciso IV à letra a do seu § 1º:
1 - a madeira em toras, a serrada ou simplesmente aplainada e os artefatos de madeira bruta, simplesmente desbastada ou serrada;
2 - as panelas de barro e os artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;
3 - os chapéus de palha ou fibra, de produção nacional, sem carneira, forro ou guarnição;
4 - os chapéus, as roupas e proteção de couro, próprios para tropeiros;
5 - os pisos e quaisquer revestimentos de produtos da alinea IX, quando inteiramente confeccionados pelo construtor no local da aplicação;
6 - os sapatos de ponto de malha, de qualquer espécie, para recém-nascidos; as redes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante até o preço de Cr$ 100,00, (cem cruzeiros) no varejo;
7 - os artefatos de tecidos para vestuário, quando confeccionados por alfaiates, modistas ou costureiras, registrados como oficina e por estes, vendidos diretamente ao consumidor;
8 - as salsichas, linguiças morcelas e os salgados para aperitivos, não acondicionados em recipiente de matéria plástica, louça ou vidro, Iatas, caixas, sacos ou envoltórios de apresentação de pano e de silcome ou de papel impermeável;
9 - a banha de porco e a manteiga animal;
10 - as carnes, vísceras e miúdos, salgados, secos, salgados-secos, defumados ou cosidos - a granel ou em caixas, caixotes, barricas, sacos e recipientes semelhantes, de capacidade superior a 15 quilos;
11 - os peixes, crustáceos e moluscos, congelados, resfriados, salgados, secos, salgados-secos, defumados ou cosidos - a granel ou em caixas, caixotes, barricas, sacos e recipientes semelhantes, para comércio por grosso;
12 - os cereais em grão ou moídos, farinhas e semolinas; farinha de trigo vitaminada; cereais em flocos, escamas ou lâminas, não acondicionados em latas ou potes para venda a varejo;
13 - os produtos de panificação e os doces de confeitaria; o melado ou mel de engenho, o mel de abelha e a rapadura; as massas alimentícias; os biscoitos e bolachas a granel, compreendendo-se como tal os acondicionados em continentes abertos, ou embalados em papel comum para embrulho, exclusivamente para acondicionamento durante o transporte;
14 - as locomotivas, tenders, vagões ou carros e outros veículos para estradas de ferro; os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choque e tração, engates, eixos, rodas de ferro fundido "coquilhado", cilindros para freios, sapatas de freio, assim como qualquer peça de aço ou ferro, uma vez que se destinem ao emprego exclusivo e específico em locomotivas, tenders, vagões ou carros para estradas de ferro;
15 - os trilhos e dormentes para estradas de ferro;
16 - os blocos, pacotes, pães, lingotes, pedaços e formas semelhantes, de qualquer metal não precioso, destinados à fusão ou transformação;
17 - o arame de ferro galvanizado e o farpado;
18 - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;
19 - a borracha bruta e a borracha crepe laminada, pura ou regenerada;
20 - os caixões, caixotes e engradados de madeira, os jacás e os cestos rústicos;
21 - os caixões funerários;
22 - o granito para "guia" (meio fio), paralelepípedos e britas;
23 - os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes das respectivas fábricas como mostruário, desde que contenham, gravada nas solas, a decraração "amostra para viajante";
24 - as águas minerais definidas no art. 1º do Código de Águas Minerais, já tributadas de acôrdo com o disposo no art. 37 do mesmo Código; e os produtos de origem mineral referidos no Código de Minas, inculsive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas através de processos químicos;
25 - as amostras de tecidos, de qualquer largura até 0,45 metro de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30 metro para os demais, desde que apresentem impressa ou a carimbo a indicação "sem valor comercial", da qual ficam dispensadas aquelas até 0,25 metro e 0,15 metro;
26 - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros, proibida a sua aplicação a fim diferente, salvo a cessão, devidamente autorizada, para o mesmo fim, a outro jornal ou revista, correndo, entretanto, sob a responsabilidade do primeiro cedente qualquer infração verificada;
27 - o guaraná em bastões ou em pó;
28 - os alimentos preparados para animais, quando não acondicionados em caixas ou latas hermèticamente fechadas;
29 – as máquinas de costura de uso doméstico. (Item vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional em 11/7/1959)
30 - os aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo, importados ou produzidos no País, destinados à reparação de parte do corpo humano e adquiridos pelo interessado, para seu uso, ou por entidades assistenciais devidamente registradas no Conselho Regional do Serviço Social do Ministério da Saúde;
31 - os produtos e materiais refratários, como tijolos, peças, terras, argamassas e cimento;
32 - preparações que constituam típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semeIhantes, segundo lista organizada pela Diretoria das Rendas Internas, ouvidos o Ministério da Agricultura e outros órgãos técnicos;
33 - Sal em bruto para gado ou qualquer outro fim; sal refinado ou triturado, desde que não acondicionado em recipientes de vidro, matéria plástica e embalagens semelhantes;
34 - as telhas e os tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassados, cozidos, não prensados;
35 - Os sabões sem perfume, grosseiros, adicionados ou não de matéria corante, com carga ou não de caolim ou qualquer silicato alcalino, que não sejam prensados ou preparados em raspas, lâminas ou flocos, que não tragam qualquer envoltório de apresentação e se destinem exclusivamente à lavagem de roupas, casas e utensílios domésticos;
36 - (VETADO).
37 - (VETADO).
38 - Enxadas, machados, foices, ancinhos, pás, picaretas e outros implementos ou ferramentas agrícolas rudimentares, declarados, como tal, pelo Diretor das Rendas Internas.
II - Fica substituída a redacão do item III, letra e ao art. 9º, § 1º, das Normas Gerais da Consolidação das Leis do Imposto de Consumo aprovada pelo Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, pelo que se segue:
"Frutas e hortaliças frescas; o leite fresco beneficiado, modificado ou não; o leite condensado ou concentrado, em emuIsão, em pó ou em qualquer outro estado; o queijo e o requeijão".
Alteração 3ª:
Os emolumentos de registro de que trata o art. 45 das Normas Gerais da vigente Consolidação das Leis do Imposto de Consumo, passam a ser pagos obedecendo à seguinte tabela:
a) Fábricas - de acordo com o número de operários, aparelhos e força motora equivalente, calculando-se cada cavalo (H.P.) como equivalente a três (3) operários:
I - Até 3 operários: Em uma só espécie tributada | 50,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais | 5,00 | |
II - De mais de 3 até 6: Em uma só espécie tributada | 100,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais | 10,00 | |
III - De mais de 6 até 12: | 300,00 | |
Em uma só espécie tributada | ||
Pelas excedentes, cada uma, mais | 30,00 | |
IV - De mais de 12 até 25: Em uma só espécie tributada | 600,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais | 60,00 | |
V - De mais de 25 até 50: Em uma só espécie triburada | 1.400,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais | 140,00 | |
VI - De mais de 50, até 100: Em uma só espécie tributada | 3.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais | 300,00 | |
VII - De mais de 100, até 200: Em uma só espécie tributada | 4.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais | 400,00 | |
VIII - De mais de 200 até 500: Em uma só espécie tributada | 6.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais | 600,00 | |
IX - De mais de 500 até 1.000: Em uma só espécie tributada | 7.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais | 700,00 | |
X - De mais de 1.000 até 2.000: Em uma só espécie tributada | 9.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais | 900,00 | |
XI - De mais de 2.000 operários: Em uma só espécie tributada | 10.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais | 1.000,00 | |
b) Comércio por grosso: | ||
I - Com capital até Cr$ 10.000,00: Em uma só espécie tributada | 200,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais | 20,00 | |
II - Com capital superior a Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00: Em uma só espécie tributada | 400,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais | 40,00 | |
III - Com capital superior a Cr$ 50.000,00 até 200.000,00: Em uma só espécie tributada | 1.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - | 100,00 | |
IV - Com capital superior a Cr$20.000,00 até Cr$500.000,00: Em uma só espécie tributada | 1.600,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - | 160,00 | |
V - Com capital superior a Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00: Em uma só espécie triburada - | 2.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - | 200,00 | |
VI - Com capital superior a Cr$1.000.000,00 até 2.000.000,00: Em uma só espécie tributada | 2.400,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$ | 240,00 | |
VII - Com capital superior a Cr$2.000.000,00: Em uma só espécie tributada - | 4.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - | 400,00 | |
c) Comércio a varejo: | ||
I - Com capital até Cr$10.000,00: Em uma só espécie tributada - | 100,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - | 10,00 | |
II - Com capital superior a Cr$10.000,00 até Cr$50.000,00: Em uma só espécie tributada | 200,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - | 20,00 | |
III - Com capital superior a Cr$50.000,00 até Cr$200.000,00: Em uma só espécie tributada - | 500,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - | 50,00 | |
IV - Com capital superior a Cr$200.000,00 até Cr$500.000,00: Em uma só espécie tributada - | 800,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - | 80,00 | |
V - Com capital superior a Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00: Em uma só espécie tributada | 1.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais | 100,00 | |
VI - Com capital superior a Cr$1.000.000,00 até 2.000.000,00: Em uma só espécie tributada | 1.200,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - | 120,00 | |
VII - Com capital superior a Cr$2.000.000,00: Em uma só espécie tributada | 2.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - | 200,00 | |
Alteração 4ª
Para a obtenção da Patente de Registro, o interessado preencherá os formulários conforme modelos que forem estabelecidos no regulamento. Recolhidas as importâncias, uma das vias será devolvida pela repartição arrecadadora e servirá de Patente de Registro do contribuinte.
Alteração 5ª
No Capítulo VII, fica alterado o seguinte dispositivo: § 4º do art. 84, das Normas Gerais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Os tecidos, além das indicações deste artigo, conterão , obrigatoriamente, na ourela, a expressão ‘Indústria Brasileira’ por meio de decalcomania, carimbo ou textura, em distância não maior de três metros, ou por meio de frisos ou fios verde e amarelo".
Alteração 6ª
O Capítulo VIII passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 98 fica assim redigido:
"Art. 98. Nenhum produto sujeito a imposto de consumo poderá sair da fábrica ou repartição aduaneira, nem ser exposto à venda, vendido ou mantido em depósito fora da fábrica, ainda que em armazéns gerais, sem estar acompanhado da Nota Fiscal, devendo os sujeitos à selagem direta estar estampilhados.
§ 1º O imposto, relativo a produto que for objeto de doação, será pago na base do preço normal do estabelecimento doador.
§ 2º As mercadorias depositadas em armazéns gerais serão acompanhadas da Nota Fiscal, emitida pelo depositante, bem como, quando for o caso, do certificado do desembaraço aduaneiro, documentos que ficarão em poder do depositário que os exibirá aos agentes do fisco, quando solicitado a fazê-lo, ficando a empresa depositária sujeita à multa de importância igual ao imposto correspondente às mesmas mercadorias, à base do seu preço no mercado atacadista interno, se desatender ao disposto neste artigo, sem prejuízo da penalidade em que incorrer o depositante.”
II - Fica suprimido o art. 99.
III - O art. 104 passa a ter o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Equiparam-se a fabricantes, para os efeitos desta Lei, os comerciantes que mandarem preparar produtos de seu negócio em fábricas de propriedade de terceiros, remetendo-lhes toda ou parte da matéria-prima, produto inacabado ou intermediário, moldes, matrizes ou modelos, cumprindo-lhes recolher o imposto de consumo respectivo que será calculado sobre o seu preço de venda".
IV - O atual art. 112 fica substituído pelo seguinte:
"Art. 112. Os produtos que forem devolvidos transitarão acompanhados da respectiva Nota Fiscal. Se a devolução for parcial, serão os produtos acompanhados de Nota Fiscal, na qual será feita menção desta circunstância ou em memorando copiado em Copiador registrado, ficando uma cópia anexa à Nota Fiscal que tiver dado motivo a tal devolução. Cumprirá ao recebedor colar no talão ou bloco correspondente o documento devolvido e registrar no caso de importadores a fabricantes ou comerciantes, aos mesmos equiparados, os produtos na coluna de ‘Observações’ do livro fiscal competente, com os esclarecimentos necessários. A Diretoria das Rendas Internas expedirá modelo e instruções para uso do memorando".
V - O parágrafo único do art. 112 passa a § 1º, acrescido do seguinte:
"Se a devolução se der ao estabelecimento do importador da mercadoria, desde que se possa comprovar essa devolução, creditar-se-á o mesmo no livro competente pelo valor do imposto incidente sobre o produto devolvido".
VI - Fica acrescentado ao art. 112 mais o seguinte parágrafo:
"§ 2º Excetuam-se da exigência de novo imposto os produtos que tenham de voltar à fábrica para conserto em virtude de defeitos ou de garantia de funcionamento dada pelo fabricante".
VIII - O atual art. 115 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 115. Os fabricantes, importadores e demais responsáveis pelo pagamento do imposto de consumo, além das demais exigências de caráter geral desta Lei e das obrigações especiais estabelecidas, são obrigados:
a) a possuir e escriturar, de acordo com os modelos que forem estabelecidos pela Diretoria das Rendas Internas, obedecendo na escrituração as instruções nêles contidas, os livros necessários ao controle perfeito do movimento do imposto e dos produtos fabricados;
b) a permitir a verificação, por meio de visita fiscal, dos valores quantitativos dos estoques de matérias primas e de produtos estrangeiros;
c) a apresentar, mensalmente, à repartição arrecadadora local, para fins de controle e estatística, até o décimo dia útil do mês subsequente, um resumo do movimento de venda dos produtos sujeitos ao imposto, sob o regime de selagem direta, de conformidade com as normas e especificações estabelecidas no Regulamento.
Parágrafo único. Poderá ser usado um só livro a que se refere a letra a, para mais de uma alínea ou inciso, desde que, na escrituração respectiva, haja separação que facilite a verificação do imposto incidente".
VIII - No art. 116 acrescentar-se-á o seguinte inciso:
"e) dentro do prazo de três (3) dias úteis, após o término de cada quinzena, será a soma do imposto lançada na coluna própria do livro a que se refere a letra a do art. 115 das Normas Gerais, com a necessária indicação, para o competente recolhimento".
Alteração 7ª
O Capítulo IX passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 120 e seus parágrafos ficam substituídos pelo seguinte:
"Art. 120. Os livros da escrita fiscal, exigidos por esta Lei, terão as folhas numeradas tipograficamente, devendo, antes de sua utilização, ser autenticados pela repartição competente.
Parágrafo único. Os dados constantes dos livros da escrita fiscal, quanto ao registro da produção, estão sujeitos à tolerância de quebras admissíveis para cada espécie tributada".
II - Fica suprimido o disposto no art. 124 e seus §§ 2º e 3º passando o § 1º a parágrafo do art. 120 e acrescentando-se a este o seguinte:
"§ 2º Aqueles que também fabricarem produtos isentos do imposto de consumo, ou não tributados, são obrigados a escriturar o respectivo movimento em coluna própria do livro fiscal em uso".
III - No art. 125, fica suprimida a referência a "boletim de produção".
IV - O parágrafo único do art. 125 passa a ser o seguinte:
"Parágrafo único. Os contribuintes são obrigados a conservar, para exibição à fiscalização, os livros e Notas Fiscais durante o prazo de cinco (5) anos, que se interrompe por qualquer exigência fiscal".
V - Acrescente-se à letra d do art. 161 das Normas Gerais:
"Omitida a data no recibo A. R. dar-se-á por feita a intimação 15 (quinze) dias depois da entrada da carta ao Correio".
Alteração 8ª
O Capítulo XII passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - No art. 187, substitua-se o § 1º pelo seguinte:
"§ 1º Findo esse prazo, se a dívida não estiver depositada ou paga na repartição arrecadadora competente, salvo o direito de recurso, será o processo encaminhado à seção de cobrança amigável, por mais trinta (30) dias, após o que será extraída certidão para cobrança executiva, cumpridas as disposições legais vigentes".
II - Acrescentem-se ao mesmo artigo 187, mais os seguintes parágrafos:
"§ 4º A inscrição da dívida sujeita o devedor à multa moratória de 10% (dez por cento); (Vide art. 3º da Lei nº 5.421, de 25/4/1968)
§ 5º No caso de cobrança executiva da dívida fiscal, se procedente a ação, ocorrem por conta do executado todas as despesas da execução".
Alteração 9ª
O art. 213 das Normas Gerais e seu parágrafo único ficam subtituídos pelo seguinte:
"Art. 213. Os contribuintes que procurarem espontaneamente a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade, poderão ser atendidos, independentemente de qualquer penalidade, excetuados os casos de falta de pagamento do imposto ou de atraso no seu recolhimento, hipótese em que o recolhimento espontâneo do tributo será feito com as seguintes multas:
a) de 10% (dez por cento) - quando se verificar até vinte (20) dias da data da entrega do produto a
b) de 20% (vinte por cento) - depois de vinte (20) até trinta (30) dias; e
c) de 50% (cinquenta por cento) - depois de trinta (30) dias".
Alteração 10ª
Os produtos discriminados na Tabela A desta Lei, terão o regime de cálculo e pagamento do imposto regulado, no que couber, pelo disposto nas Observações as Tabelas A, B e D e notas das respectivas alíneas do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, atendidas ainda as seguintes normas:
1º O imposto será calculado, quando se tratar de produto nacional, sobre o preço de venda da fábrica, constante da Nota Fiscal, deduzidos, (VETADO), os descontos, diferenças, bonificações ou abatimentos, excetuados os subordinados à condição de prazo para pagamento, e incluídas as despesas de embalagem e, caso não sejam debitadas em separado, as de carreto, utilização de porto, frete, seus adicionais, respectivas taxas e seguros;
2º Os fabricantes pagarão o imposto com base nas vendas de mercadorias tributadas, apuradas quinzenalmente, deduzido, no mesmo período o valor do imposto relativo às matérias primas e outros produtos adquiridos a fabricantes ou importadores ou importados diretamente, para emprêgo na fabricação e acondicionamento de artigos ou produtos tributados;
3º O imposto será recolhido pelos fabricantes, importadores e outros responsáveis (inclusive filiais, agências, postos de venda e depósitos), quinzenalmente à repartição arrecadadora local, até o último dia da quinzena subsequente. O recolhimento espontâneo, fora do prazo a que alude este item, será feito com as multas previstas no art. 213;
4º Quando a importância do imposto a deduzir for superior ao devido pelas vendas, o saldo será transferido para as quinzenas subsequentes;
5º Não será permitido o pagamento do imposto referente a uma quinzena, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento relativo à quinzena anterior de que esteja em débito, ressalvados os casos em que a falta de pagamento resulte de procedimento fiscal instaurado;
6º Para fins de controle e estatística serão fornecidas, juntamente com as Guias de Recolhimento, informações sobre o movimento quinzenal de vendas efetuadas pelo estabelecimento, de acordo com as normas e especificações estabelecidas no Regulamento;
7º Os fabricantes que, além de produtos tributados, também produzirem, com a mesma matéria prima, artigos isentos ou não tributados, somente poderão efetuar a dedução a que se refere a norma 2ª, se lhes for possível provar, por meios hábeis, as quantidades que efetivamente forem empregadas na composição das mercadorias tributadas, não podendo, em caso algum, utilizam imposto correspondente à matéria prima que for objeto de revenda;
8º O imposto será devido sobre o preço de venda das filiais, agências postos de venda, depósitos ou outros estabelecimentos revendedores, nos seguintes casos:
a) quando a fábrica, o importador ou arrematante mantiver depósito de sua propriedade para a venda de seus produtos;
b) quando o fabricante, importador ou arrematante vender a qualquer estabelecimento ou firma, mediante contrato de comissão, distribuição, participação e ajustes semelhantes;
c) quando a firma ou sociedade fabricante, importadora ou arrematante vender a firma ou sociedade de que faça parte, como sócio ou acionista, ou se a firma ou sociedade compradora fizer parte da firma ou sociedade fabricante, importadora ou arrematante, como sócio ou acionista;
d) quando a firma ou sociedade fabricante, importadora ou arrematante e a compradora tiverem sócios comuns, ou que de ambas fizerem parte, na qualidade de sócio, gerente (pessoa que exerça essa função, embora sob outra denominação), diretor, acionista controlador (possuidor, em seu próprio nome ou em nome do cônjuge ou filhos, de mais de 50% das ações da sociedade);
e) quando o fabricante, importador ou arrematante vender ou consignar a um mesmo estabelecimento comercial (compreendida a matriz e filiais) mais de 50% do volume de suas vendas de produtos tributados, num período de doze (12) meses hipótese em que recolherá, dentro de trinta (30) dias do término dos doze (12) meses, a diferença de imposto que houver;
f) quando a firma ou sociedade compradora for a única adquirente, por qualquer forma ou título, de um ou mais de um dos produtos do fabricante, importador ou arrematante, inclusive por padronagem, marca ou tipo, ou volume global das mercadorias de um mesmo despacho de importação, venda ou não mercadorias semelhantes ou diferentes, de outras procedências;
g) quando dois ou mais sócios da firma ou acionista da sociedade fabricante, importadora ou arrematante, possuindo mais 50% do respectivo capital social, desfrutarem de idêntica predominância na firma ou sociedade compradora.
9º Os óleos essenciais naturais, sem mistura, tributados pelo inciso 4 da alínea III, de produção nacional, quando extraídos em instalações localizadas em zona rural e vendidos pelo próprio extrator a comerciante por grosso registrado, transitarão sem o pagamento do imposto, do estabelecimento do produtor ao do comerciante, uma vez que estejam acompanhados de guia especial, segundo modelo que será estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas. O pagamento do tributo competirá, então, ao comerciante que fica equiparado, para os efeitos desta Lei, ao fabricante. Se, porém, as vendas forem feitas diretamente a industriais de produtos da alínea III, deverão sair do estabelecimento produtor acompanhados na Nota Fiscal, sujeitos ao imposto previsto.
10º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que o recolhimento quinzenal a que se refere o inciso 3º passe a se fazer mensalmente.
Alteração 11ª
A Tabela B se constituíra das seguintes alíneas: XXII (bebidas), XXIII (fósforos), XXIV (fumo), XXV (móveis) e XXVI (jóias, obras de ourives e relógios), cujo regime de cálculo e pagamento do imposto será regulado pelas observações à Tabela D e notas das respectivas alíneas do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958.
Alteração 12ª
O inciso I da alínea XXIII (fumo) passa a ter a seguinte redação:
"Charutos, com base no preço de venda do fabricante (por unidade):
Até o preço de Cr$ 3,00 ......................................................... 5%
De mais de Cr$3,00 até Cr$5,00 ............................................. 10%
De mais de Cr$5,00 até Cr$10,00 ........................................... 12%
De mais de Cr$10,00 até Cr$25,00 ......................................... 15%
De mais de Cr$25,00 até Cr$50,00 ......................................... 20%
De mais de Cr$ 50,00 ............................................................ 30% ”
Alteração 13ª
Ficam feitas as seguintes mitificações no Capítulo XIII da Consolidação das Leis do Imposto de Consumo:
I
O artigo 196, das normas gerais da vigente Consolidação das Leis do Imposto de Consumo, aprovada pelo Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, passará a ter a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 196. A corporação dos agentes fiscais do imposto de consumo compõe-se de 836 funcionários, de acordo com a distribuição abaixo, observado para as promoções, o sistema da legislação vigente, e passando à atribuição Diretor Geral da Fazenda Nacional a competência dos atos de suas remoções:
105 classe L - Categoria Especial - lotados no Distrito Federal;
225 classe K - Primeira Categoria - lotados nas capitais dos Estados de São Paulo, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
356 classe J - Primeira Categoria - lotados no interior dos Estados de São Paulo, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
78 classe I- Segunda Categoria - lotados nos Estados do Pará, Ceará, Paraíba, Alagoas e Sergipe; e
72 classe H - Terceira Categoria - lotados nos Estados do Amazonas, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Goiás, Mato Grasso e Espírito Santo.
§ 1º O Poder Executivo distribuirá, por decreto, os agentes fiscais do imposto de consumo de cada categoria numericamente pelos diversos Estados que a compõem, de acordo com a necessidade do serviço, mediante proposta da Diretoria das Rendas Internas.
§ 2º A Diretoria das Rendas Internas fixará, conforme a necessidade do serviço, o número de agentes fiscais do imposto de consumo que devam ter exercício nas capitais dos Estados de segunda e terceira categorias.
§ 3º Na primeira distribuição decorrente deste artigo, em igualdade de condições de merecimento, a promoção por esse critério recairá, de preferência, no agente fiscal do imposto de consumo mais antigo na classe.”
II
Substitua-se os §§ 1º e 2º do artigo 197, do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, pelos seguintes:
“§ 1º O Poder Executivo promoverá, bienalmente, a revisão da tabela de percentagens que constitui a parte variável da remuneração dos agentes fiscais do imposto de consumo, de modo que as razões percentuais atribuídas àqueles servidores no biênio anterior sejam reduzidas na mesma proporção geométrica em que se tiver verificado o aumento da arrecadação entre os dois anos do mesmo biênio.
§ 2º A fixação das razões percentuais de que trata este artigo far-se-á dividindo-se a arrecadação verificada no primeiro ano do biênio pela apurada no segundo e multiplicando-se o resultado pela razão percentual vigente".
III
A redação do art. 198, das Normas Gerais do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, acrescida dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º passa a ter a redação que se segue:
"Art. 198. A parte variável da remuneração (percentagem), a que têm direito os agentes fiscais do imposto de consumo, será calculada mensalmente, em cada categoria, sobre o total de imposto de consumo arrecadado nos Estados que a compõem e será pago, a cada um dos servidores, o quociente da divisão do total da percentagem assim, calculada, pelo número de agentes fiscais lotados nos mesmos Estados.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a arrecadação do Distrito Federal, atendida a lotação numérica dos agentes fiscais com exercício na mesma unidade, será considerada juntamente com a dos Estados de primeira categoria.
§ 2º O Poder Executivo, tendo em vista as razões percentuais previstas em lei, estabelecerá a razão média para cada grupo de Estado de igual categoria, tomando por base a arrecadação média do biênio anterior e a média das percentagens efetivamente pagas no mesmo período.
§ 3º Na determinação da razão percentual de que trata o § 2º, levar-se-á em conta a redistribuição de cargos ora feita, de modo a relacioná-la com o aumento ou a diminuição do número de agentes fiscais em cada categoria.”
IV
Acrescente-se, após o art. 200 das Normas Gerais do Decreto 43.711, de 17 de maio de 1958, mais os seguintes:
"Art. - A ação do agente fiscal do imposto de consumo poderá estender-se além dos limites de sua seção ou circunscrição, do Estado ou do Distrito Federal em que for lotado, desde que se trate de apuração, iniciada pelo mesmo, de evasão de impostos ou fraudes fiscais, obedecidas as instruções que forem baixadas pelo Diretor das Rendas Internas.
Art. - O Diretor das Rendas Internas poderá, quando a necessidade do serviço o aconselhar, designar agentes fiscais do imposto de consumo para incumbir-se de serviços, diligências ou encargos especiais de fiscalização, ou de inspeções extraordinárias, onde se fizer conveniente aos interesses da Fazenda Nacional.
Art. Competem ao Diretor das Rendas Internas a designação e a fixação do número de agentes fiscais do imposto de consumo para o exercício das comissões de:
Inspetor Fiscal;Auxiliar da Fiscalização do Selo nas Operações Bancárias; e
Assessor Técnico da Diretoria das Rendas Internas.
Art. (VETADO).
Art. Transferida a Capital da República, a atual cidade do Rio de Janeiro continuará integrando a Categoria Especial para efeito da Fiscalização dos Impostos Internos".
V
Art. Alínea XXV - Móveis, da Tabela D, fica acrescida da seguinte Nota:
"É facultado ao fabricante ou importador de móveis pagar desde logo o imposto sobre preço marcado para a venda do produto no varejo, o qual não poderá ser excedido, sob pena de multa de Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00, se outra maior não for cabível, pela diferença de imposto".
VI
Fica revogado o disposto no Art. 13, § 2º, do Decreto nº 24.763, de 14 de julho de 1934 e revigorado o art. 3º do mesmo decreto, passando a designação dos Representantes da Fazenda junto aos Conselhos a ser feita por Decreto do Poder Executivo.
VII
Não será levada à cobrança judicial dívida ativa da União até Cr$ 200,00, cessando o andamento das respectivas ações.
Alteração 14ª
Ficam incluídos na isenção prevista pelo item III à letra d do § 1º do art. 9º da Consolidação das Leis do Imposto de Consumo, os medicamentos destinados ao combate da paralisia infantil.
Alteração 15ª
Art. 1º Ficam aumentados de 100% (cem por cento) os valores fixados como limites de preço a que está sujeito o gozo das isenções estabelecidas pelo art. 3º da Lei número 494, de 26 de novembro de 1948, alterado pelo art. 8º da Lei nº 2.653, de 24 de novembro de 1955. (Artigo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional em 11/7/1959)
Art. 2º Ficam suprimidas as penalidades que figuram na parte final de cada capítulo das Normas Gerais da Consolidação das Leis do Imposto de Consumo, aprovada pelo Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, aplicando-se, em substituição, o regime de multas estabelecido nos parágrafos seguintes:
§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 407 do Regulamento do Imposto de Consumo, a falta de pagamento do tributo e as infrações que por lei lhe são equiparadas sujeitarão o infrator às multas previstas no art. 408, incisos 1, 2 e 3 do mesmo Regulamento aumentados os mínimos ali estabelecidos para Cr$ 2.000,00, Cr$ 5.000,00 e Cr$ 10.000,00, respectivamente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.153, de 28/11/1962)
§ 2º As infrações quando não sujeitas a multa proporcional ao valor do imposto do produto, dos emolumentos de registro ou à penalidade de perda da mercadoria serão punidas segundo a graduação das penalidades ora vigentes, na forma que estabelecer o Regulamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.153, de 28/11/1962)
§ 3º Aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, bem como os que embaraçarem ou impedirem a ação fiscal, falsificarem estampilhas ou utilizarem documentos falsos, estampilhas já servidas ou ilegalmente havidas, incorrerão nas multas de grau máximo, multiplicadas por cinco (5).
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a substituir, gradativamente, o regime de selagem direta pelo de recolhimento do imposto por guia, em relação aos produtos, cujo controle se possa fazer de forma satisfatória.
Art. 4º O Poder Executivo consolidará e regulamentará, mediante decreto, no prazo de sessenta (60) dias, as alterações feitas por esta Lei e por leis posteriores à publicação do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, de modo a que todas as matérias relativas ao imposto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, especialmente em face do novo sistema adotado, passem a ser disciplinadas inteiramente pelo regulamento expedido, podendo, para esse fim:
a) suprimir os dispositivos que direta ou indiretamente tenham sido revogados e alterar os que tenham sido em parte atingidos pelas alterações, bem como retificar as citações que necessariamente tenham de se modificar;
b) estabelecer as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão de imposto, adaptando as existentes às novas prescrições;
c) adotar modelos de livros para escrita fiscal, prescrevendo as normas necessárias à clareza e segurança de seus lançamentos;
d) alterar os modelos dos livros, talões e notas de escrita fiscal em uso e modificar as instruções para a sua escrituração.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a promover acordo com o Instituto do Açúcar e do Álcool, transferindo para essa entidade a obrigação de instalar, assistir e conservar em perfeito funcionamento, medidores automáticos de sua propriedade, para cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 3.494, de 13 de agôsto de 1941, quer quanto às fábricas de aguardente, quer quanto às de álcool.
Art. 6º Os inspetores fiscais do imposto de consumo terão direito a diárias, na forma prevista nos artigos 135 e 136, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 7º Os produtos dos incisos 1 e 7 da alínea XXI da Tabela D da Consolidação das Leis do Imposto de Consumo, pagarão o imposto por guia, sujeitos às normas previstas para os produtos da Tabela A desta Lei, desde que, por meio de contador automático inviolável do respectivo engarrafamento ou outro processo mecânico, aceito pela Diretoria das Rendas Internas, ofereçam a segurança ao controle fiscal, que fôr estabelecida no Regulamento.
Parágrafo único. Os fabricantes que não possam se adaptar às normas exigidas neste artigo, pagarão o tributo por selagem direta, na forma da alínea XXI da Tabela D, da Consolidação das Leis do Imposto de Consumo.
Art. 8º O café torrado ou moída, tributado no inciso 4, à alínea XXVI da Consolidação das Leis do Imposto de Consumo, integrará a Tabela B desta Lei, em alínea própria, devendo ser observadas, na selagem do produto, as seguintes normas, mantidas as exigências a que se refere a Nota 5ª à citada alínea:
a) as estampilhas, devidamente inutilizadas na forma do art. 76 das Normas Gerais, deverão ser aplicadas, por meio de goma forte, no fecho do invólucro ou recipiente, de modo a que se rompam ou inutilizem ao serem abertos;
b) o café torrado, vendido a moedores, sairá da fábrica acompanhado das competentes estampilhas, inutilizadas na forma do art. 77 das Normas Gerais, competindo ao estabelecimento moedor efetuar o estampilhamento do café moído e adquirindo, se necessário, as estampilhas indispensáveis à complementação da selagem.
Art. 9º Os calçados passam a integrar a Tabela A, mediante a aliquota de 12% sobre o prêço de venda dos fabricantes ou importadores, observadas, especialmente, as seguintes cautelas:
1ª Os fabricamos ou importadores serão obrigados a marcar, em cada par, o número de ordem da fabricação, ou importação, pela forma que o Regulamento estabelecer, permitido o uso de séries numéricas ou alfabéticas;
2ª quando os produtos não estiverem numerados ou a numeração não obedeça às prescrições legais, serão considerados como não tendo satisfeito o imposto, calculado com base no preço de venda a varejo vigente no mercado, caso não o tenham marcado;
3ª os produtos que forem encontrados nos estabelecimentos industriais a que se referem os incisos I e II da letra a, do art. 45 das Normas Gerais, já prontos para serem vendidos ou em condições de serem expedidos e que não estiverem numerados, serão considerados como não tendo satisfeito o imposto;
4ª quando apreendidos fora dos estabelecimentos fabris ou importadores produtos por cujos rótulos se possa identificar o fabricante ou importador, sem estarem acompanhados da Nota Fiscal e cuja numeração seja superior ao maior número de ordem já em uso, serão considerados como não tendo satisfeito o tributo tantos pares idênticos quantos formem os números excedentes;
5ª os calçados isentos pelo item IV da letra b ao parágrafo 1º do artigo 9º das Normas Gerais da Consolidação das Leis do Imposto de Consumo terão obrigatoriamente marcados pelo fabricante o preço de venda no varêjo, como for determinado pelo Regulamento.
§ 1º Quando a própria firma fabricante dos produtos a que se refere a atual alínea XV da Tabela B da vigente Consolidação das Leis do Imposto de Consumo mantiver estabelecimento varejista ou efetuar vendas a firmas atingidas pelo regime da Observação 3ª da Tabela A, o imposto será calculado e pago, em relação aos produtos que venderem por intermédio dêsses estabelecimentos, com base no respectivo preço de venda no varejo, reduzida de 20% (vinte por cento), desde que se submetam ao controle de vendas que for estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas.
§ 2º Aos fabricantes dos produtos a que se refere o item anterior se aplica o disposto no art. 26 das normas gerais da Consolidação das Leis do Imposto de Consumo, baixadas com o Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958.
Art. 10. Fica aumentado de Cr$ 5.000,00 para Cr$ 10.000,00 o limite a partir do qual é permitida a interposição de recurso das decisões de primeira instância, a que se refere o artigo 180 das Normas Gerais da consolidação das Leis do Imposto de Consumo, aprovada pelo Decreto número 43.711, de 17 de maio de 1958 e o artigo 167 do Decreto-Lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.
Art. 11. Recusado o fiador apresentado para efeito de recurso aos Conselhos de Contribuintes poderá, o interessado, dentro de prazo igual ao que restava quando protocolada a respectiva petição, indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, sucessivamente, não se admitindo, depois dessas, nova indicação.
Art. 12. A decisão de primeira instância favorável às partes, ou que desclassifique a infração capitulada no processo, qualquer que seja a lei ou regulamento fiscal, obriga a recurso "ex officio", salvo se a importância total em litígio não exceder de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) ou se a decisão for proferida, em Comissão de Tarifa, sobre desclassificação ou valor de mercadorias.
Art. 13. Quando o processo versar sobre assunto de alto interesse para a Fazenda e os contribuintes, o Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá solicitar aos Conselhos de Contribuintes ou Conselho Superior de Tarifa o seu imediato julgamento.
Art. 14. Os processos instaurados por infrações de legislação tributária federal, existentes na data da publicação desta Lei, em qualquer fase administrativa ou judiciária, e cujo valor em litígio não seja superior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), não terão prosseguimento e serão arquivados.
Art. 15. A alíquota do inciso 1, da Alínea IX, ficará reduzida para 8% em 1960 e 6% a partir de 1961.
Art. 16. Para efeito de cálculo do imposto de consumo sobre os produtos dos incisos 1 e 7 da atual alínea XXI, da Tabela D (cerveja, chope e refrigerantes), não se computará o valor dos recipientes ou embalagens, desde que debitados ao preço de custo, majorado de até 10% (dez por centos), para compensação de quebras e despesas outras inclusive o imposto de vendas e consignações. Será, porém, indispensável, para tanto, que seja esse valor também debitado na nota fiscal em separado, devendo constar da nota, em caracteres impressos e destacados que a devolução será aceita pelo mesmo preço do faturamento, preço que nunca poderá ser superior ao de fábrica vigente à época para produtos idênticos com o acréscimo já citado.
Art. 17. Mesmo quando debitadas em separado, as despesas de carretos e fretes, nos casos de transportes por meio de veículos do próprio fabricante ou de empresa que com ele tenha relações de interdependência, previstas pela Observação 3ª da Tabela A, não poderão em hipótese alguma, exceder os níveis normais de preços vigorantes, para transportes semelhante, no mercado local, sob pena de nele incidir o imposto de consumo.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor trinta (30) dias após a publicação do Regulamento previsto no art. 4º, revogadas as disposições em contrário.
TABELA A
Alínea I
Produtos alimentares industrializados
1 - Preparações e conservas de carnes, vísceras, e miúdos comestíveis de peixe, crustáceos, ou moluscos, extratos, sopas e caldos - 3%.
2 - Caviar e sucedâneos - 20%.
3 - Óleos e gorduras animais ou vegetais para alimentação, margarinas e semelhantes - 4%.
4 - Açúcar refinado ou em tabletes; glicose, maltose, lactose e outros açúcares, mesmo em xarope - 4%.
5 - Pós açucarados para preparação de doces, geleias, pudins, sorvetes e semelhantes; doces, confeitos, pastilhas, balas, drágeas, caramelos e produtos semelhantes; qualquer outra preparação açucarada não especificada nem compreendida em outra parte - 5%.
6 - Extratos de café, café solúvel e sucedâneos de café; chá e mate em latas, caixas, saquinhos ou outra embalagem própria para venda a varejo - 5%.
7 - Chocolate, artigos de chocolate e qualquer preparação contendo cacau, com ou sem açúcar - 5%.
8 - Farinhas compostas, farinha láctea, leite maltado, qualquer outra preparação com base de farinhas ou féculas; corn-flakes, puffed-rice e outros flocos de cereais pré-cozidos; bolachas e biscoitos em embalagem destinada ao consumidor: - 3%.
9 - Preparações e conservas de legumes, hortaliças, raízes, frutos, plantas e outras partes de plantas, geléias, polpas e pastas de frutos; extratos, sopas e caldos; frutas secas ou passadas - 5%.
10 - Mostarda e farinha de mostarda, preparada; pimentas e pimentões, em pó; baunilha, canela em pó e outras especiarias em pó ou preparadas e outros condimentos culinários; molhos e temperos; vinagre - 5%.
11 - Levedura e fermentos naturais ou artificiais e quaisquer outras preparações e produtos alimentares industrializados, inclusive complementos alimentares, não especificados nem compreendidos em outra parte - 3%.
12 - Sal refinado ou triturado, acondicionado em recipientes de vidro, matéria plástica e embalagens semelhantes - 2%.
ALÍNEA II
Produtos farmacêuticos
1 - Produtos opoterápicos; hormônios e enzimas; vitaminas; alcalóides e heterósidos - não acondicionados para venda a varejo - 2%.
2 - Sulfas, sulfonas e antibióticos, em qualquer forma de apresentação - 2%.
3 - Outros medicamentos compreendendo: a) os produtos misturados para fins terapêuticos ou profiláticos de emprego humano ou veterinário; b) os produtos para o mesmo fins, apresentados em doses unitárias ou múltiplas; c) os acondicionados para venda a varejo que indicarem, no rótulo ou bula, emprego profilático ou terapêutico; d) especiaIidades farmacêuticas devidamente licenciadas no País e produtos oficinais inscritos em farmacopéia ou repertório farmacêutico legalmente admitido, de uso em medicina humana ou veterinária, sob qualquer forma farmacêutica - 4%.
4 - Material de penso: algodão hidrófilo, gase, ataduras, esparadrapos; agafe, categute cirúrgico e qualquer outro fio para sutura - 2%.
5 - Esponjas; algodão de oxicelulose e outros pensos hemostáticos tópicos semelhantes: laminárias, pessários solúveis ou não; caixas e estojos farmacêuticos para socorros de urgência - 4%.
6 - Cimentos dentários - 3%.
7 - Preparações com base de sais granulados e pós efervescentes; sais para águas minerais de ação medicamentosa - 4%.
ALÍNEA III
Artigos de higiene e cuidados pessoais
1 - Dentrifícios e outras preparações para higiene bucal e limpeza dos dentes - 6%.
2 - Sabões e sabonetes perfumados, de qualquer forma preparados; sabões medicinais, veterinários e desinfetantes; sabões em bastão, em pó ou em creme, para barbear; shampoos para lavagem dos cabelos - 20%.
3 - Águas de colônia, de quina, de rosas, de alfazema, quando preparadas em álcool; água de maquillage e de beleza; amôneas para toucador; preparados próprios para limpeza das unhas; bandolinas, batons, brilhantinas, carmins, crayons para maquillage, cremes, pastas e pomadas próprias para amaciar, embelezar, limpar ou preservar a pele e os cabelos; depilatórios e desodorantes de qualquer forma preparados, com ou sem perfume; destruidores de películas; esmaltes, vernizes e outros produtos próprios para conservação ou embelezamento das unhas; extratos, fixadores de cabelo e preparações semelhantes; lança-perfumes; lentilhas perfumadas; loções; lápis hemostático para barba; óleos perfumados, artificialmente; pastilhas perfumadas; pós de arroz; pós para uso de toucador; preparados para proteger ou colorir a pele e os destinados a frisar ou alisar os cabelos; pedras-hume próprias para barba, em tabletes; rouges; sais perfumados para banhos e outros fins; saquinhos, almofadas e cabides perfumados; tabletes e trociscos perfumados; talco e polvilho, com ou sem perfume e adicionados, ou não, de substâncias aderentes ou medicamentosas; tinturas e tônicos para os cabelos; vinagres aromáticos; bem como todo e qualquer outro similar aos aqui mencionados, considerados ou não especialidades farmacêuticas pelo órgão competente, inclusive as loções tônicas e preparações semelhante, perfumadas, mesmo indicadas para vigorar os cabelos e a barba, ou curar doença do couro cabeludo e os não perfumados que não forem considerados especialidades farmacêuticas pelo órgão competente, ficam sujeitos ao imposto deste inciso - 35%.
4 - óleos essenciais, simples ou combinados, naturais ou artificiais, compreendidos os produtos químicos aromáticos que constituem matéria prima básica para composição de perfumes - 50%.
ALÍNEA IV
Tecidos e outros artefatos têxteis
1 - Cordoalhas (amarras, barbantes, cabos, cordéis, estais) de qualquer fibra têxtil; fitilho gomado de qualquer fio ou fibra - 6%.
2 - Sacos de embalagem de qualquer têxtil - 4%.
3 - Mangueiras e correias transportadoras ou de transmissão, de tecidos; feltros ou tecidos feltrados para cardas ou outro fim técnico; gases para peneiras; véus para luz incandescente; tecidos para compressão ou filtração de matérias graxas ou semelhantes; feltros e tecidos feltrados em peça ou tecidos sem fim, impregnados ou não para máquinas; lonas para qualquer fim; tecidos para filtração de ácidos; tecidos para fabricação de pneumáticos; e outros tecidos semelhantes para usos técnicos e seus artefatos - 10%.
4 - Fios e linhas acondicionados para venda a varejo - 6%.
5 - Tecidos comuns constituídos de trama e urdidura; tecidos especiais; veludos, pelúcias, tecidos bouclés, riços (chenille), tecidos de ponto de rede ou filé, tule ou filó, rendas, entremeios bordados e aplicações; tecidos elásticos; retalhos e aparas de tecidos impregnados ou recobertos; entretelas; pavios, retalhos e aparas de tecidos; quaisquer outros tecidos não especificados nem compreendidos em outra parte - 10%.
6 - Malharia e ponto de meia e seus artefatos - 10%.
7 - Feltros e artigos de feltro não especificado nem compreendidos em outra parte - 10 %.
8 - Artigos de passamanaria: alamares, barbicachos, horlas, cordões, dragonas, elásticos trançados, etiquetas, fiadores, fitas e fitilhas, franjas, flocos, galões, golas e palas feitas à máquina, jugulares, letras, monogramas ou números; passadores, pingentes, precintas, requifes, rosetas, sutaches, tranças, trancelins e outros artigos de passamanaria - 10%.
9 - Tapetes e tapeçaria, congóleos, linóleos, passadeiras e artigos semelhantes - 10%.
10 - Fios de qualquer fibra têxtil retorcidos ou frouxos com qualquer número de cabos ou pernas, para fins industriais - 2%.
11 - Quaisquer artefatos ou confecções de têxtil, não especificados nem compreendidos em outra parte - 10%.
ALÍNEA V
Couros, peles e seus artefatos
1 - Couros e peles preparados ou curtidos (exclusive salgados, secos, salgados-secos, tratados com cal ou piclados) - 2%.
2 - Artefatos de couro ou peles, com ou sem outra matéria, não especificados nem compreendidos em outra parte - 8%.
3 - Peles de peleteria preparadas ou aprestadas e seus artefatos - 20%.
ALÍNEA VI
Borracha e seus artefatos
1 - Borracha sintética em bruto - 2%.
2 - Pneumáticos, câmaras de ar e bandas (flaps), para rodas de veículos ou aeronaves - 7%.
3 - Mangueiras, correias transportadoras ou de transmissão e outros artefatos mistos de borracha e tecido, lona ou outras matérias - 7%.
4 - Outros artefatos de borracha natural ou sintética, não especificados nem compreendidos em outra parte - 7%.
ALÍNEA VII
Celulose, papel e seus artefatos
1 - Celulose ou pasta de papel; pastas de madeira, mecânicas, semiquímicas ou químicas; pastas de trapos de esparto, manilha ou fibras semelhantes - 2%.
2 - Papel, papelão, cartão ou catolina de qualquer qualidade para qualquer fim; papéis carbono, estêncil e semelhantes; papéis para marcar ou dourar livros, tecidos ou semelhantes; e outros papéis, papelões, cartões ou cartolinas impregnados ou recobertos; papéis para vidraças, forração de paredes e semelhantes; coberturas de piso com base de papel ou papelão; placas de filtração - 4%.
3 - Artefatos de papel, papelão, cartão ou cartolina, inclusive papéis para cartas, em blocos ou fôlhas soltas, envelopes e outros artigos de correspondência; pastas e capas para escritório; registros, cadernos, carnets, blocos, agendas, álbuns, mostruários, livros para escrituração; etiquetas e outros artigos de escritório; decalcomania para qualquer fim; quaisquer outros artefatos de papel, excluídos: livros, músicas e outros impressos para fins didáticos ou culturais, assim como cartões de visita e de aniversário, calendários, imagens, estampas, gravuras, anúncios, prospectos, catálogos, talões e outros impressos confeccionados mediante encomenda para consumo do próprio comprador - 5%.
4 - Fibra vulcanizada e seus artefatos - 6%.
ALÍNEA VIII
Artefatos de produtos de origem animal e vegetal
1 - Madeira laminada, madeira compensada ou qualquer outra artificialmente reconstituída ou preparada, e, bem assim, suas folhas, placas, chapas e semelhantes - 3%.
2 - Artefatos de madeira, inclusive artificialmente reconstituída; armações, balcões, vitrinas e semelhantes, para estabelecimentos comerciais ou industriais, de madeira de qualquer espécie, com ou sem outra matéria, ainda que confeccionadas no próprio local de aplicação por fabricante de móveis ou de artefatos de produtos desta alínea - 7%.
3 - Artefatos de cortiça - 7%.
4 - Artefatos de matérias de espartaria, trançaria e cestaria (de bambu, ráfia, cana, cipó, crina vegetal ou artificial, fibras vegetais não preparadas para fiação, filamentos ou vergônteas de madeira, juncos, palha natural ou artificial, tiras de matéria plásticas ou de papel, vime e materiais semelhantes) - 7%.
5 - Artefatos de carapaças, de madrepérola, de marfim, de osso, de coral, de espuma do mar, de chifre, de âmbar, de azeviche, de coco, de coquilho, de caroço de jarina, de resinas naturais, de sementes, de frutos ou cascas de vegetais e de outras matérias semelhantes; artefatos moldados, de cêras, de parafina, de estearina, de pastas para modelar, de gelatina não endurecida e matérias semelhantes - 8%.
6 - Brochas, escovas, escovões, espanadores, enceradeiras não elétricas, pincéis, rodos de borracha, com ou sem cabos, vasculhadores, vassouras e vassourões, de qualquer matéria e feitio e para qualquer fim - 6%.
7 - Qualquer outro artefato de produto de origem animal ou vegetal não especificado nem compreendido em outra parte - 6%.
ALÍNEA IX
Cimento, mármore, pedras e seus artefatos
1 - Cimento e seus artefatos, excluídos os do item 6 - 10%.
2 - Mós, rebolos, afiadores, polidores e semelhantes; abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou grão, aplicados sobre papel, tecidos ou outra matéria (lixas) - 5%.
3 - Painéis, pranchas, blocos, e semelhantes de fibras vegetais, de fibras de madeira, de palha, de resíduos de madeira ou de outras fibras, aglomeradas com cimento, com gesso, ou com outro aglomerado mineral - 6%.
4 - Artefatos de amianto, puro ou de mistura com outras fibras, impregnados ou não: papel, papelão, tecidos, calçados, chapéus, luvas e outras vestimentas e qualquer outro artefato não especificado nem compreendido em outra parte; lonas de freio e semelhantes, de qualquer matéria - 6%.
5 - Artefatos de mármore, de alabastro, de granito, de porfiro, de basalto, de grês e outras pedras e qualquer artefato de matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outra parte, excluídas as pedras simplesmente serradas ou esquadriadas - 6%.
6 - Tubos e respectivas conexões, bem como chapas lisas ou onduladas e seus pertences, de cimento simples ou misto - 2%. (Expressão “ bem como chapas lisas ou onduladas” vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional em 11/7/1959)
ALÍNEA X
Cerâmica e Vidro
1 - Vidro em barra, varetas, tubos ou grânulos; lâminas, folhas ou placas de vidro; vidros de segurança e vidros temperados - 6%.
2 - Fibra de vidro e artigos de fibra de vidro: placas, blocos, lençóis, colchões e semelhantes; fios, tecidos e outros artefatos de fibra de vidro - 6%.
3 - Vidro ótico, prensado ou moldado, sem polimento ótico, para o fabrico de lentes - 6%.
4 - Qualquer outro artefato de vidro ou de cristal não especificado nem compreendido em outra parte - 6%.
5 - Todo e qualquer artefato de cerâmica - 5%.
ALÍNEA XI
Resinas sintéticas, plásticos e seus artefatos
1 - Matérias plásticas e resinas artificiais ou sintéticas, de condensação ou polimerização, em bruto ou em películas, folhas, laminados, estratificados, placas, barras, blocos, prefilados, tubos, bastões, e outras formas semi-manufaturadas; celulose regenerada (celofane); éteres de celulose em bruto ou em forma semi-manufaturadas; gelatina endurecida e matérias plásticas, albuminóides semelhantes em bruto ou em formas semi-manufaturadas; derivados de colofônia e de resinas naturais; derivados de borracha; outras matérias plásticas e resinas artificiais ou sintéticas em bruto ou em forma semi-manufaturadas - 5%.
2 - Quaisquer artefatos de matérias plásticas ou resinas artificiais ou sintéticas não especificados nem compreendidos em outra parte - 8%.
ALÍNEA XII
Produtos das indústrias químicas
1 - Produtos químicos inorgânicos ou orgânicos produzidos industrialmente - 2%.
2 - Extratos tanantes de origem vegetal; ácidos tânicos ou taninos; produtos tanantes artificiais ou sintéticos; preparações com base em enzimas e semelhantes para pré-tanagem ou purga de couros; matérias corantes de origem vegetal ou animal; matérias corantes organicas sintéticas; corantes minerais (pimentos inorgânicos); negro de fumo ou pó de sapato; pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e semelhantes; cores, pigmentos e opacificantes preparados para cerâmica, esmaltaria e vidraçaria; fritas ou preparações vitrificáveis, lustros líquidos e preparações semelhantes para indústria de cerâmica, esmaltaria ou vidraria, secantes - 6%.
3 - Tintas, esmaltes, vernizes, massas, pastas, preparações e composições para conservação ou preparo de superfícies e pinturas em geral, para impressão, para carimbo, para escrever, para tingir, para desenho e outro fim - 7%.
4 - Sabões sem perfume de qualquer forma preparados, que tragam obrigatoriamente envoltório de apresentação, no qual se indique, expressamente, sua destinação à lavagem, ou limpeza de tecidos em geral, roupas, casas, utensílios domésticos e outros fins, que não os de higiene e cuidados pessoais; detergentes sintéticos ou não de qualquer forma preparados, que não tragam qualquer envoltório de apresentação, ou, quando o trouxerem, indiquem, expressamente, sua destinação à lavagem, ou limpeza de tecidos em geral, roupas, casas, utensílios domésticos e outros fins, que não os de higiene e cuidados pessoais; umedecedores, emulsionantes, amaciantes (softners, antiespumantes, igualadores leveling agents) e outros produtos tensoativos semelhantes; preparações para lavagem; ceras preparadas; preparações, pastas, líquidos, suspensões, pós e semelhantes, para limpeza, lustro, polimento, conservação, recuperação, recomposição ou amaciamento de couros, madeiras, assoalhos, metais, vidros, cerâmica, mármore e para outros usos semelhantes, domésticos ou industriais, inclusive sabões abrasivos ou saponáceos; velas, círios e artigos semelhantes; pastas para modelar; pastas e preparações com base de cêras, colofonia ou resinas naturais para moldes dentários e outras cêras para dentistas; graxas lubrificantes de qualquer qualidade; ceras artificiais; caseínas e caseinatos; albuminas; gelatinas; peptonas, peptonatos e outras matérias protéicas; dextrina e amido solúveis, colas preparadas de qualquer qualidade - 6%.
5 - Outros sabões não incluídos no item anterior nem no item 35, inciso I da alteração 2ª desta Lei - 3%.
6 - Álcool etílico - 3%.
7 - Produtos fotográficos e cinematográficos: placas ou chapas sensibilizadas, não impressionadas (virgem), de vidro, matéria plástica ou outra matéria; películas sensibilizadas não impressionadas (virgem); cartões, papéis ou tecidos sensibilizado (virgem); reveladores e fixadores preparados; preparações para intensificação, redução, viragem e outras preparações químicas para usos fotográficos - 7%.
8 - Carvões ativos (descorantes, despolarizantes ou absorventes), sílicas, argilas, terras e outros produtos semelhantes ativados; colofônia e breus resinosos; goma arábica, goma laca, sandaraca e outras gomas, resinas e mucilagens; sucos e extratos vegetais; alcatrão de madeira, água-raz, pirolinhitos e outros produtos de distilação da madeira; óleos de resinas; resinatos; preparações com base de colofônia ou pez vegetal; preparações para apresto ou acabamento; preparações mordentes ou curtientes; fluxos e preparações auxiliares para soldagem; preparações e cargas extintoras de incêndio; thinners, "redutores", "dopes" e outros solventes ou diluentes, não especificados nem compreendidos em outra parte; óleo de linhaça e outros óleos vegetais refinados, exclusive para alimentação; óleos cozidos, soprados, oxidados, hidrogenados, sulfurados ou estanolizados; ácido algínicos e alginados; aditivos para óleos; fluídos para freios hidráulicos; preparações antisséticas ou desinfetantes e inseticidas de uso doméstico; preparações não especificadas nem compreendidas em outra parte - 6%.
9 - Fertilizantes simples ou compostos - 2%.
ALÍNEA XIII
Produtos da Indústria Metalúrgica
1 - Barras, perfis, chapas, pranchas, folhas, fitas, lâminas, fios, tubos, canos, barras ôcas e outras formas semelhantes, obtidas por laminação, forjamento, estiragem, trefilação, centrifugação, fundição ou extrusão de qualquer metal - 2%.
2 - Obras de cutelaria e talheres: facas, canivetes, lâminas para facas, navalhas, canivetes e semelhantes; navalhas para barbear comuns ou de segurança; tesouras e tesourinhas; ferramentas de manicura, pedicura e semelhantes; lâminas e alicates para unhas, pinças, raspadeiras, abridores de cartas, facas para papéis, apontadores de lápis e semelhantes; colheres, garfos, conchas, pás para tortas, talheres para peixe, garras e outras obras de cutelaria não especificadas ou compreendidas em outra parte, exclusive as destinadas a máquinas ou ferramentas e ao emprego em cirurgia ou odontologia - 7%.
3 - As latas ou outros recipientes de folha de Flandres, de ferro, ou outro qualquer metal - 2%.
4 - Artefatos de qualquer metal, não especificados nem compreendidos em outra parte - 6%.
ALÍNEA XIV
Máquinas e aparelhos mecânicos
1 - Caldeiras geradoras e aparelhos auxiliares (economizadores, super-aquecedores, acumuladores de vapor, removedores de fuligem e outros); gasogênios geradores e depuradores para gasogênios; geradores de acetileno por via úmida; locomóveis a vapor - 2%.
2 - Motores de explosão ou combustão interna; máquinas motrizes hidráulicas e outros motores ou máquinas motrizes - 2%.
3 - Bombas, turbo-bombas e moto-bombas; compressores de ar e outros gases - 2%.
4 - Pistolas de ar comprimido, com ou sem o respectivo compressor; balanças, exclusive as de precisão; extintores de incêndio - 6%.
5 - Máquinas - ferramenta e prensas mecânicas ou hidráulicas; máquinas para fundição, laminação e metalúrgica; máquinas e implementos agrícolas e de terraplenagem; máquinas para a indústria de papel e celulose; máquinas e aparelhos de beneficiamento de produtos agrícolas; máquinas têxteis; fornos e estufas; moinhos, bombas hidráulicas e compressores de ar ou gás e qualquer outra máquina ou aparelho destinados especìficamente à indústria, agricultura e pecuária - 2%.
6 - Máquinas e aparelhos para suspender, carregar, transportar ou empilhar volumes; elevadores de carga; graxeiras, almotolias e outros aparelhos ou máquinas para lubrificação; ferramentas elétricas, pneumáticas, manuais ou quaisquer outras; maçaricos, máquinas e aparelhos de chama a gás, para soldagem, corte e têmpera superficial - 2%.
7 - Elevadores para pessoas - 4%.
8 - Geladeiras, refrigeradores, congeladores e sorveteiras, exclusive os domésticos; vitrinas e balcões refrigerados, bebedouros refrigerados e unidades semelhantes; grupos frigoríficos - 6%.
9 - Máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade, de selar, de timbrar, de autenticar cheques e semelhantes; caixas registradoras e aparelhos semelhantes; máquinas de estatística; máquinas para estampar ou abrir chapas de endereçar, máquinas de perfurar, de grampear e de numerar, para escritório - 6%.
10 - Tôda e qualquer máquina ou aparelho não especificado nem incluído em outra parte - 5%.
ALÍNEA XV
Veículos Automotores
1. Automóveis de passageiros, pesando:
a) até 1.000 kg .......................................................................... 10%
b) Entre 1.000 kg e 1.600 kg ..................................................... 15%
c) acima de 1.600 kg .............................................................. 20%
2. Camionetas de carga e uso misto; furgons, pick-ups, station-wagons e semelhantes, (VETADO) 5%
3. Caminhões, ônibus, micro-ônibus, jeeps, cavalos mecânicos, ambulâncias e semelhantes 3%
4. Bicicletas ............................................................................... 6%
5. Motocicletas, inclusive bicicletas motorizadas sem ação de pedal, lambretas e semelhantes ............................................................................... 10%
6. Barcos de corrida, esporte ou recreio ..................................... 5%
7. Outros veículos automotores ................................................. 3%
8. Chassis e carroçarias para os veículos indicados nos
incisos 1 a 3 ............................... 2%
ALÍNEA XVI
Equipamento elétrico ou eletrônico
1. Motores, geradores, conversores rotatórios e condensadores, inclusive grupos conversores e outros geradores; transformadores e indutores - 2%.
2. Aparelhos de telecomunicações: de radiodifusão e televisão, exclusive os de uso doméstico, de telegrafia, teleimpressão, telefacsimile, de onda portadora e semelhantes; aparelhos de radar, sonar, radiogoniometria, sondas e detetores de obstáculos e outros aparelhos radioelétricos; aparelhos de intercomunicação, telefonia, transmissão de som e semelhantes; mesas e centrais telefônicas. Ampliadores de som, alto-falantes, microfones e semelhantes - 5%.
3. Aparelhos eletromagnéticos, eletroimás permanentes, conversores estáticos; pilhas elétricas; acumuladores isolados ou em bateria; aparelhos e dispositivos elétricos de arranque ou ignição para motores de explosão ou combustão interna; aparelhos elétricos de iluminação ou sinalização, lanternas e aparelhos com fonte própria de energia; condensadores ou capacitores elétricos fixos, ajustáveis ou variáveis; aparelhos de proteção contra sobretensões, aparelhos de comando, controle e proteção; relés, aparelhos de derivação e de conexão, acessórios para condutores ou isoladores de linhas de transmissão, redes de distribuição, de tração e semelhantes; mesas, cabines, painéis, quadros de comando, distribuição, regulação, medida, verificação, contrôle e operações semelhantes, com instrumentos ou distribuição elétrica; resistências fixas ou variáveis, inclusive potenciômetros; células fotoelétricas, lâmpadas, válvulas e tubos elétricos ou eletrônicos, exclusive os para iluminação; fios, filas, cadarços, cabos e outros condutores isolados para eletricidade; isoladores e peças isolantes; escovas, eletrodos e outras peças de carvão ou grafito; placas de selênio, diodos, transistores, e qualquer outra peça elétrica; máquinas e aparelhos elétricos ou eletrônicos não especificados nem compreendidos em outra parte - 6%.
4 - Lâmpadas e tubos elétricos para iluminação - 6%.
5 - Aparelhos elétricos de uso doméstico: acendedores, almofadas térmicas, aquecedores de água, aspiradores de pó, aparelhos para massagem, aparelhos elétricos de barbear, para ar condicionado e semelhantes, batedores de coquetel ou massa, bules, caçarolas, cafeteiras, chaleiras, chuveiros, enceradeiras, exaustores, ferros de engomar, fogareiros, fogões, frisadores e secadores de cabelo e aparelhos semelhantes; geladeiras, máquinas de lavar e passar roupa, radiadores de calor, rádio-receptores, radiolas, vitrolas, televisores, toca-discos, refrigeradores, sorveteiras, secadores de qualquer espécie, torradores, ventiladores, vibradores e outros aparelhos elétricos de uso doméstico não especificados nem compreendidos em outra parte - 10%.
ALÍNEA XVII
Material de Ótica, Aparelhos e Instrumentos Técnicos e Científicos
1 - Vidro, quartzo, plásticos e outras matérias, polidos, com trabalho de ótica, tais como espêlhos óticos, filtros, lentes, lupas, conta-fios, prismas e semelhantes; óculos, monóculos lorgnons e semelhantes; binóculos e óculos de alcance; aparelhos ou instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em outra parte - 6%.
2 - Instrumentos e aparelhos de astronomia ou cosmografia; microscópios óticos ou eletrônicos, objetivas oculares e acessórios de microscopia ou fotomicrografia de geodésia, de geofísica, de geologia, de topografia, de navegação, de hidrologia e de meteorologia; instrumentos, aparelhos e modelos de demonstração e ensaio não suscetíveis de emprego industrial; máquinas e aparelhos para ensaio de resistência, dureza, compressão, elasticidade e outras propriedades físicas dos materiais; densímetros, alcoômetros, aerômetros, pesalíquidos e instrumentos semelhantes; termômetros, aparelhos auxiliares de medida de controle e de análise para fluídos gasosos ou líquidos ou para temperatura; manômetros, termostatos, indicadores de nível, reguladores de tiragem, analisadores de gases, pirômetros, debtímetros, e outros; instrumentos e aparelhos de física e de química; aparelhos de raios-X, para medicina, pesquisa ou indústria; aparelhos produtores ou aceleradores de partículas atômicas ou nucleares; balanças de precisão - 6%.
3 - Instrumentos de desenho e de traçado; micrômetros, calibres, metros, escalas e outros instrumentos semelhantes de medida, de verificação e de controle - 6%.
4 - Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, inclusive os de eletricidade médica - 6%.
5 - Contadores ou medidores para gases, líquidos ou eletricidade, conta-gotas, contadores de produção, taxímetros, velocímetros, tacômetros, taquímetos, conta-passos e outros aparelhos de medir, semelhantes - 6%.
6 - Aparelhos elétricos de medida: voltímetros, amperímetros, galvanômetros, homômetros, medidores de frequência de fase de capacidade, de onda; caixas de resistências, padrões osciloscópios e semelhantes, aparelhos para testes e outros aparelhos e instrumentos para wattímetros, medida de grandezas elétricas - 6%.
7 - Qualquer aparelho ou instrumento científico não especificado nem compreendido em outra parte - 6%.
8 - Câmaras, aparelhos, instrumentos e acessórios para fotografia, inclusive revelação e operações complementares; filmadores, projetores e material de cinematografia, para qualquer fim - 8%.
ALÍNEA XVIII
Instrumentos musicais e Aparelhos Registradores e Reprodutores de Som
1. Pianos, harmônios, órgãos, bandônios, concertinas e outros instrumentos de música, de corda, de sopro ou de percussão; gaitas de boca ou de fole e outros instrumentos musicais não incluídos em outra parte - 8%.
2. Gramofones, vitrolas e semelhantes, não elétricos - 8%.
3. Aparelhos registradores e reprodutores de som - 10%.
4. Discos gravados, excluídas as matrizes - 8%.
5. Agulhas e cristais para toca-discos e semelhantes; cordas, fios, fitas, rolos e cartões perfurados, para instrumentos musicais e aparelhos registradores ou reprodutores de som - 8%.
ALÍNEA XIX
Armas e Munições e Artigos de Pirotécnica
1. Clavinas, espingardas, mosquetões, rifles e outros artigos para caça e esporte, não compreendidas as armas de guerra; garruchas, pistolas, revólveres e outros semelhantes - 20%.
2. Balas com ou sem camisamento, e chumbo de munição, de qualquer modo acondicionado; cartuchos com ou sem carga - 15%.
3. Estopim, mechas, bickford e semelhantes; espoletas, escoras e cápsulas fulminantes e detonadores. Pólvoras e explosivos preparados - 10%.
4. Artigos de pirotécnica - 30%.
ALÍNEA XX
Produtos Diversos
1. Chapéus, bonés e semelhantes, de qualquer matéria - 7%.
2. Guarda-chuva ou guarda-sol de qualquer matéria - 8%.
3. Brinquedos - 8%.
4. Artigos de esporte e jogos - 8%.
5. Bijouterias - 15%.
6. Canetas-tinteiro e lapiseiras de qualquer matéria - 7%.
7. Isqueiros, acendedores e pedras de isqueiros - 20%.
8. Baralhos ou cartas de jogar, de papel, de plástico ou de qualquer outra matéria prima, para qualquer fim - 30%.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes