CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 3.756, DE 20 DE ABRIL DE 1960
Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada, em Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, 1 (uma) Recebedoria Federal subordinada à Diretoria das Rendas Internas - Ministério da Fazenda -, com a finalidade de arrecadar e fiscalizar, nos limites de sua jurisdição, as rendas Internas da União ou a cargo desta, na forma do estabelecido para as Recebedorias existentes.
Art. 2º A Recebedoria Federal de Belo Horizonte compreende os seguintes órgãos:
I - Serviço de Arrecadação;
II - Serviço de Controle e Estatística;
III - Serviço Preparatório de Julgamento;
IV - Seção de Cadastro;
V - Seção de Administração;
VI - Seção de Fiscalização;
VII - Tesouraria;
VIII - Arquivo e
IX - Portaria.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, as Recebedorias Federais do Distrito Federal e de São Paulo serão organizadas na forma do artigo anterior, exceto o Cadastro, que será instituído sob a forma de Serviço.
Art. 3º Para a execução do serviço permanente de fiscalização sôbre mercadorias em trânsito pelas estradas de rodagem que ligam Belo Horizonte ao interior, o qual ficará subordinado à Recebedoria ora criada, o Poder Executivo enviará, no prazo de 60 (sessenta) dias, mensagem ao Congresso Nacional dispondo sôbre a reestruturação das carreiras de fiscal auxiliar de impostos internos e de fiscal de rendas.
Art. 4º É criada junto à Recebedoria Federal de Belo Horizonte 1 (uma) subcontadoria secional, da Contadoria Geral da República, para o fim do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.990, de 31 de janeiro de 1940.
Art. 5º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda os seguintes cargos: 1 (um) cargo em Comissão de Diretor, símbolo CC-3; 1 (um) cargo de comissão de tesoureiro, símbolo CC-3; e 8 (oito) cargos de tesoureiro auxiliar, símbolo CC-5, na Recebedoria Federal em Belo Horizonte, e 32 (trinta e dois) cargos de oficial administrativo, classe M, e 20 (vinte), classe L.
Art. 6º São criadas no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda as seguintes funções gratificadas: 11 (onze) chefes de serviço FG-2; 7 (sete) chefes de seção FG-4; 3 (três) chefes de portaria FG-7 e 1 (um) subcontador secional FG-4, extintas as existentes nas Recebedorias do Distrito Federal e de São Paulo.
Art. 7º A Coletoria Federal de Belo Horizonte será extinta na data da instalação da Recebedoria ora criada, transferindo-se para esta o seu acervo.
§ 1º Os atuais coletor e escrivão, bem como os tesoureiros auxiliares da Coletoria Federal de Belo Horizonte, ficarão em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento, facultando-se-lhes o imediato aproveitamento nos cargos criados nesta Lei, caso o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º É assegurado aos auxiliares de coletorias, lotados na Coletoria Federal de Belo Horizonte, o direito de optar, no prazo de 30 (trinta) dias, pela sua permanência na Recebedoria Federal ora instituída, mediante transferência para a série funcional de escrevente-datilógrafo.
Art. 8º Será atribuída aos servidores lotados nas Recebedorias e Coletorias Federais e nas repartições de contabilização junto a esses órgãos, além dos vencimentos ou salários mensais, e em quotas proporcionais a estes, uma percentagem calculada sobre a arrecadação das rendas tributárias efetuadas, no mês anterior, pelas aludidas repartições, no Distrito Federal e em cada Estado. (Vide art. 1º do Decreto nº 50.158, de 27/1/ 1961)
§ 1º A razão percentual será fixada, anualmente, por ato do Ministro da Fazenda, devendo ser variável para cada Unidade federada, em função da respectiva receita e despesa com vencimentos e salários dos servidores daquelas repartições, de forma a assegurar eqüidade na distribuição da percentagem.
§ 2º A quota atribuída mensalmente a cada servidor não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento ou salário, incluindo-se, nos correspondentes proventos.
§ 3º O montante das quotas a serem distribuídas a todos os servidores não poderá exceder de 1% (um por cento) da receita anual de que trata este artigo.
§ 4º A apuração da receita, o cálculo da percentagem devida e a autorização do seu pagamento são atribuições da própria Recebedoria, no Distrito Federal, e das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados.
§ 5º A percentagem atribuída aos servidores lotados em coletarias federais nos Territórios do Amapá, Acre, Rio Branco e Rondônia será calculada em conjunto com a dos servidores lotados nos Estados a cuja Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional aqueles Territórios e estiverem subordinados.
§ 6º Aplicar-se-á aos fiscais auxiliares de impostos internos e aos fiscais de renda (Vetado) do Ministério da Fazenda o regime de remuneração a que se refere o art. 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, atribuindo-se aos seus ocupantes, como parte variável, a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) da que for atribuída aos agentes fiscais do impôsto de consumo, onde os mesmos estiverem lotados, não podendo esta importância ultrapassar o quantum que perceberem os agentes fiscais da 3ª categoria, alterando-se, para esse fim, as razões percentuais proporcionalmente à despesa decorrente. (Expressão “ e aos fiscais de renda” vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, em 5/11/1960)
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a extensão das medidas consubstanciadas no artigo anterior aos servidores dos demais órgãos que integram o sistema fazendário.
Art. 10. É revogado o art. 38 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.
Art. 11. O Poder Executivo expedirá, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, os regulamentos e atos indispensáveis à sua execução.
Art. 12. Para atender às despesas com a execução desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), que será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida