LEI Nº 3.768, DE 3 DE JUNHO DE 1960

Prorroga, por doze meses, a contar de 6 (seis) de junho de 1960, o prazo dos têrmos de responsabilidade assinados, na forma do art. 42, letra b, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado, por doze meses, a contar de 6 (seis) de junho de 1960, o prazo dos têrmos de responsabilidade assinados, na forma do art. 42, letra b, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, pelas firmas beneficiadas com a isenção estabelecida na Lei nº 2.993, de dezembro de 1956, relativas à importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão , motores de combustão interna e equipamentos para produção  de energia elétrica.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Maurício Chagas Bicalho

Ernani do Amaral Peixoto