LEI Nº 3.863-A, DE 24 DE JUnho DE 1961
Modifica dispositivos da Lei nº 2.686, de 19 de dezembro de 1955, que prorroga pelo prazo de 5 (cinco) anos, o regime de subvenção às emprêsas de transportes aéreos estabelecido pela Lei nº 1.181, de 17 de agôsto de 1950.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º, da Lei nº 2.686, de 19 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Tôdas as emprêsas de navegação aérea, subvencionadas pela União, ficam obrigadas a conceder abatimento, nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento), em passagens, aos membros do Congresso Nacional, aos funcionários do Congresso em missão oficial e aos jornalistas profissionais mediante requisição da associação de classe a que sejam filiados, desde que viajem no exercício da profissão.
§ 1º O benefício de que trata êste artigo é extensivo a 2 (dois)dependentes dos Congressistas, quando em missão no estrangeiro, bem como ao cônjuge do funcionário e o do jornalista em missão oficial do Congresso.
§ 2º O abatimento a que se refere êste artigo é devido, sob pena de ser automàticamente suspensa a subvenção.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUsCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Mello
S. Paes de Almeida