LEI Nº 3.963, de 20 de setembro de 1961

Concede, até 30 de junho de 1962, isenção dos direitos alfandegários, exceto a taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art. 66 da Lei nº 3.244,de 14-8-57, e de imposto de consumo, para importação de material destinado a fabricação de tratores agrícolas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida, até o dia 30 de junho de 1962, isenção de imposto aduaneiro e de consumo para importação de equipamentos industriais, sobressalentes e ferramentas, destinadas a fabricação no País, de tratores agrícolas, bem como de suas partes complementares, importadas de acordo com o plano de nacionalização constantes dos projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística do Conselho de Desenvolvimento.

§ 1º A isenção prevista neste artigo é estendida a importação de equipamentos industriais, sobressalentes e ferramentas, destinados à fabricação de matrizes, estampas, gabaritos, ferramentas e peças para a produção de tratores agrícolas, de acôrdo com os projetos industriais já aprovados pelo mencionado Grupo Executivo, desde que vinculados a indústria de tratores.

§ 2º A isenção em causa não se aplica a equipamentos, sobressalentes e ferramentas com similar de fabricação nacional.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Walther Moreira Salles