CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 3.963, DE 20 DE SETEMBRO DE 1961
Concede, até 30 de junho de 1962, isenção de direitos alfadegários, exceto a taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art. 66 da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, e de imposto de consumo, para importação de material destinado à fabricação de tratores agrícolas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida, até o dia 30 de junho de 1962, isenção de imposto aduaneiro e de consumo para importação de equipamentos industriais, sobressalentes e ferramentas, destinadas a fabricação no País, de tratores agrícolas, bem como de suas partes complementares, importadas de acordo com o plano de nacionalização constantes dos projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística do Conselho de Desenvolvimento.(Prazo prorrogado até 30/6/1964, de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.568, de 11/12/1964)
§ 1º A isenção prevista neste artigo é estendida a importação de equipamentos industriais, sobressalentes e ferramentas, destinados à fabricação de matrizes, estampas, gabaritos, ferramentas e peças para a produção de tratores agrícolas, de acordo com os projetos industriais já aprovados pelo mencionado Grupo Executivo, desde que vinculados a indústria de tratores.
§ 2º A isenção em causa não se aplica a equipamentos, sobressalentes e ferramentas com similar de fabricação nacional.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles