LEI Nº 4

LEI N. 4.069 – B – DE 12 DE JUNHO DE 1962

Assegura isenção do impôsto de renda e adicional de renda às indústrias de beneficiamento e de artefatos de borracha, e às de beneficiamento e tecelagem de juta, localizadas na Amazônia.

O presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada isenção do impôsto de renda e respectivo adicional, às pessoas jurídicas localizadas na Amazônia que promoverem o beneficiamento ou a manufatura de matéria prima regional – borracha, juta e similares ou sementes oleaginosas

Parágrafo único. O prazo de isenção, que será de 5 (cinco) anos para as indústrias de simples beneficiamento e de 20 (vinte) anos para as de transformação, se contará a partir da vigência desta lei para os empreendimentos já em atividade e do início de funcionamento para os que se venham a instalar.

Art. 2º Considera-se Amazônia, para os efeitos da presente lei, a região geográfica delimitada no art. 2º da Lei n.º 1.806, de 6 de janeiro de 1963.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Walther Moreira Salles