LEI N

LEI N. 4.127 – DE 27 DE AGÔSTO DE 1962

Dispõe sôbre a criação de taxa destinada à remuneração dos vigias portuários.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será, cobrada nas conhecimentos de embarque de mercadorias uma taxa específica destinada à cobertura da remuneração devida aos vigias portuários, integrantes do 4° grupo do Piano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimas, Fluviais e Aéreos, pelo serviço de vigilância nas embarcações, conforme o estatuído na Lei nº 2.162, de 4 de janeiro de 1954.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, dentro de trinta dias da publicação desta lei, observadas as peculiaridades de cada pôrto, fixar o valor da taxa incidente sôbre a tonelagem embarcada.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

F. Brochado da Rocha

Miguel Calmon

Hélio de Almeida.