CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 4.154, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962

 

 

Dispõe sobre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º A legislação relativa ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza, consolidada no Regulamento aprovado pelo Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, nos têrmos do art. 58 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, com as modificações introduzidas pelas Lei ns. 3.692, de 15 de dezembro de 1959, 3.826, de 23 de novembro de 1960, 3.830, de 25 de novembro de 1960, 3.898, de 19 de maio de 1961, 3.995, de 14 de dezembro de 1961, 4.069, de 11 de junho de 1962, 4.069-B, de 12 de junho de 1962 e 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com as alterações da presente Lei.

 Parágrafo único. O Poder Executivo baixará regulamento de execução desta Lei, o qual consolidará toda a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

 

Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1963 o imposto complementar, calculado sobre a renda líquida das pessoas físicas, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:

Até 24 vezes o valor de salário mínimo fiscal ........................................ isento

Entre 24 e 30 vezes ..................................................................................... 3%

Entre 30 e 45 vezes...................................................................................... 5%

Entre 45 e 60 vezes...................................................................................... 8%

Entre 60 e 75 vezes ................................................................................... 12%

Entre 75 e 90 vezes ................................................................................... 16%

Entre 90 e 120 vezes ................................................................................. 20%

Entre 120 e 150 vezes................................................................................ 25%

Entre 150 e 180 vezes ............................................................................... 30%

Entre 180 e 250 vezes................................................................................ 35%

Entre 250 e 350 vezes................................................................................ 40%

Entre 350 e 450 vezes ............................................................................... 45%

Entre 450 e 600 vezes ............................................................................... 51%

Entre 600 e 800 vezes................................................................................ 57%

Acima de 800 vezes .................................................................................. 65%

 

Parágrafo único. Permanecem em vigor as demais disposições da Lei número 3.898, de 19 de maio de 1961, no que não colidirem com o disposto neste artigo.

 

Art. 3º As pessoas jurídicas somente deverão pagar os rendimentos especificados no incisos 3º e 6º do artigo 96 do Regulamento a que se refere o art. 1º e na alínea a do art. 8º desta lei:

a) mediante declaração de propriedade, em fórmula aprovada pela Divisão do Imposto de Renda, assinada pelo portador de títulos, quando o rendimento for pago contra a apresentação dos próprios títulos ao portador; 

b) mediante declaração de propriedade, nos termos da alínea anterior, assinada por corretor de títulos, banco ou sociedade de crédito, financiamento ou investimento que tenha os títulos em custódia, depósito ou penhor, quando os rendimentos forem pagos contra cupões de títulos ao portador; 

c) mediante recibo do beneficiário, nos casos previstos na alínea a do art. 8º, desta Lei. 

§ 1º As declarações de propriedade e os recibos referidos nas alíneas a, b e c deste artigo servirão como prova subsidiária da propriedade dos títulos e ficarão isentos de imposto do selo, devendo ser mantidos em sigilo por todas as pessoas que tomarem parte nos serviços do imposto de renda.

§ 2º O beneficiário dos rendimentos referidos neste artigo poderá optar pela não identificação, caso em que o imposto será cobrado na fonte à razão da taxa de 45% (quarenta e cinco por cento), não servindo essa tributação para base de reajustamento do imposto devido pelos residentes ou domiciliados no estrangeiro. (Vide art. 18 da Lei nº 4.357, de 16/7/1964) (Vide art. 87  da Lei nº 4.506, de 30/11/1964)

§ 3º Aplicar-se-á também o disposto neste artigo aos rendimentos declarados como pagos ou creditados por sociedades anônimas, quando não forem atendidas as condições estabelecidas no § 4º do art. 37 do Regulamento referido no art. 1º desta Lei.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º do art. 8º, os rendimentos referidos neste artigo serão classificados na cédula F da declaração da pessoa física beneficiada, excetuada a hipótese de não identificação prevista no § 2º deste artigo.

§ 5º No cálculo do imposto devido pela pessoa física, de acordo com sua declaração anual, será abatido do total apurado a importância que houver sido retida na fonte, na forma deste artigo e na do artigo 96 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), os lucros apurados pelas filiais de firmas ou sociedades domiciliadas no estrangeiro que forem reinvestidos no Brasil na ampliação de seu parque industrial, desde que creditados em conta de capital ou em fundo especial.

§ 1º A falta de aplicação efetiva dos lucros no fim a que se destinam, até a data de encerramento do exercício seguinte, determinará a cobrança do imposto pelas taxas normais, exigindo-se a diferença com o acréscimo de multas e juros moratórios.

§ 2º Fica revogado o disposto na alínea c do § 2º do art. 97 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Ressalvados os casos previstos nos artigos 100 e 101 do Regulamento mencionado no artigo 1º, quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada como líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo.

 

Art. 6º O pagamento de subvenções e auxílios a entidades de direito público e privado, a concessão de financiamentos ou empréstimos pela União Federal, ou por bancos por ela controlados, a entrega das quotas dos impostos referidos no § 2º do art. 15 da Constituição Federal, bem como a assinatura e execução de acordos ou convênios em que seja parte o Govêrno da República, estão sujeitos a prévia comprovação do recolhimento do imposto de renda que àquelas entidades couber arrecadar na fonte, na forma da legislação vigente, obedecidos os prazos de que trata o Regulamento referido no art. 1º.

Parágrafo único. A proibição de transacionar, constante do artigo 180 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, compreende a abertura de crédito e levantamento de empréstimos no Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Caixas Econômicas Federais, Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco de Crédito da Amazônia S.A., salvo quando o devedor der procuração à entidade para liquidar seu débito perante o fisco e lançar a importância correspondente como primeira utilização de crédito aberto.

 

Art. 7º Os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, não poderão eximir-se de fornecer à fiscalização do imposto de renda, em cada caso especificado em despacho do diretor, dos delegados regionais ou seccionais e dos inspetores do imposto de renda, cópias das contas correntes de seus depositantes e de outras pessoas que tenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer esclarecimentos solicitados.

Parágrafo único (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 21/11/1986)

 

Art. 8º Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte à razão de 15% (quinze por cento): 

a) o deságio em relação ao valor nominal de emissão, ou ao valor de aquisição, concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica, de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros títulos de crédito; 

b) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações, exceto ações novas, a elas atribuídas, quando pertencentes a pessoas jurídicas; 

c) os interesses e quaisquer outros rendimentos de títulos nominativos denominados "partes beneficiárias" ou "partes de fundador", quando pertencentes a pessoas jurídicas; 

d) os lucros e interesses distribuídos por outras sociedades, além das anônimas, a quaisquer pessoas jurídicas; 

e) o valor das ações novas e os interesses além dos dividendos atribuídos às pessoas jurídicas titulares de ações nominativas, nos casos: 

I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo;

II - de valorização do ativo ou de venda de parte deste, sem redução do capital.

§ 1º Não se inclui entre os rendimentos referidos na letra e deste artigo o valor das ações ou quotas de capital que resultarem de aumentos de capital realizados nos têrmos dos artigos 57 e 83 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

§ 2º Os rendimentos sujeitos a tributação na fonte, nos termos da letra a deste artigo, serão também classificados na cédula H da declaração de pessoa física do beneficiado, na qual será feito o desconto do imposto recolhido na fonte.

§ 3º Os sócios ou acionistas beneficiados com a distribuição dos rendimentos previstos nas letras b, c, d e e, compensarão na respectiva declaração pessoal o imposto descontado na fonte, quando tais rendimentos houverem sido pagos à sociedade que os distribuiu ou a uma terceira que, por seu turno, os tiver distribuído àquela.

§ 4º A compensação de que trata o parágrafo anterior aplica-se, também, aos casos em que o imposto deva ser descontado pela fonte ao pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar os rendimentos a que se referem as letras b, c, d e e às pessoas físicas beneficiárias desses rendimentos.

§ 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.648, de 18/12/1978)

§ 6º A alínea c do § 2º do art. 43 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"c) os lucros e dividendos sujeitos à tributação em poder de firmas ou sociedades que os distribuiram, salvo o valor das ações ou quotas resultantes de aumentos de capital com a utilização de reservas ou lucros em suspenso que não tenham pago o imposto nos termos dos artigos 100 e 101, e observado o disposto nos §§ 6º e 8º deste artigo. "

 

§ 7º O imposto de que tratam as letras b, c, d e e deste artigo não incide sobre rendimentos que uma pessoa jurídica pagar a outra e que já tiverem sofrido a incidência quando percebidos por aquela que os distribuir, ou quando percebidos por uma terceira sociedade que, por seu turno, os tiver distribuído a esta última.

§ 8º O imposto a que se refere o artigo 12 não se aplicará aos rendimentos previstos nas letras b, c, d e e deste artigo.

§ 9º O imposto recolhido na forma deste artigo, a título de antecipação, será diminuído do que for devido nos termos do art. 97 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei.

§ 10. O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto de renda.

§ 11. À pessoa jurídica que vender ou colocar no mercado os títulos de que trata a letra a deste artigo, compete reter o imposto de renda, quando efetuar a venda ou colocação dos títulos, e promover o recolhimento do tributo na forma do artigo 103 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 9º São tributáveis como lucro distribuído pela pessoa jurídica as importâncias que forem retiradas pelos sócios, acionistas, seus cônjuges e dependentes, a partir da publicação desta lei, a título de empréstimo, desde que a pessoa jurídica tenha fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, e desde que o empréstimo não tenha sido formalmente contratado, com juros de 12% (doze por cento) ao ano, não dedutíveis da renda bruta declarada pelo mutuário.

§ 1º Quando não houver reservas e forem feitas retiradas, nos têrmos deste artigo, os lucros posteriormente apurados e levados a contas de reservas serão considerados distribuídos aos devedores, até o limite dos respectivos empréstimos.

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos empréstimos feitos a seus acionistas por bancos, empresas de seguro e de capitalização e, ainda, pelas sociedades de investimento e de crédito e financiamento.

§ 3º A importância dos empréstimos a que se refere este artigo, desde que não resgatada efetivamente no prazo máximo de 3 (três) anos será tributada como lucro distribuído ao beneficiado, que poderá optar pela extinção da dívida mediante o reembôlso do seu capital na sociedade.

 

Art. 10. A tabela de desconto na fonte do imposto sobre os rendimentos do trabalho, a que se refere o inciso 2º do artigo 98 do Regulamento mencionado no artigo 1º desta Lei, será revista com base no imposto complementar progressivo calculado de acordo com o artigo 4º da Lei número 3.898, de 19 de maio de 1961, e de acordo com o disposto na letra b do art. 35.

§ 1º Para o cálculo do imposto complementar de que trata este artigo será considerado o valor do salário-mínimo fiscal.

§ 2º Os abatimentos relativos aos encargos de família são mantidos na metade da importância do mínimo de isenção para o outro cônjuge 3/4 partes do limite do outro cônjuge para cada dependente.

§ 3º Os empregados em geral, os servidores civis e militares da União, inclusive os servidores de autarquias, e os serventuários da justiça federal, poderão optar pelo recolhimento mensal do imposto descontado na fonte, a título de antecipação, à razão das taxas de 2% (dois por cento) a 10% (dez por cento) aplicadas sobre o rendimento bruto.

§ 4º A opção de que trata o parágrafo anterior será feita, por escrito, perante a fonte pagadora dos rendimentos, que deverá descontar e recolher o imposto, mantida a obrigatoriedade de apresentação anual da declaração de rendimentos do contribuinte.

§ 5º No cálculo do imposto devido pela pessoa física, de acordo com sua declaração anual, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada na fonte, na forma deste artigo.

 

Art. 11. O limite de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) estabelecido no artigo 62 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica elevado para três vezes o valor do salário-mínimo fiscal.

Parágrafo único. O imposto recolhido na fonte, nos têrmos deste artigo, será deduzido do que houver de ser pago pela pessoa física beneficiária do rendimento, de acordo com a sua declaração anual cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao imposto devido de acordo com a declaração.

 

Art. 12. Estão sujeitos a retenção do imposto na fonte, a razão de 10% (dez por cento) os lucros dividendos, bonificações, rendimentos de partes beneficiárias, o valor de ações novas e outros interesses atribuídos aos titulares de ações nominativas ou quotas de capital, pagos a pessoas físicas por pessoas-jurídicas, quando superiores a 3 (três) vezes o salário-mínimo fiscal.

§ 1º Não se incluem entre os rendimentos referidos neste artigo as ações ou quotas de capital que resultarem de aumentos de capital realizados nos termos dos artigos 57 e 83 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.

§ 2º O imposto recolhido na fonte, nos termos deste artigo, será deduzido do que houver de ser pago pela pessoa beneficiária do rendimento, de acordo com a declaração anual, cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao imposto devido de acordo com a declaração.

 

Art. 13. As pessoas físicas e jurídicas, as repartições públicas federais, estaduais e municipais e os órgãos autárquicos e paraestatais que pagarem, ou creditarem os rendimentos a que se refere o artigo 5º do Regulamento expedido com o Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, deverão fornecer ao beneficiário documento comprovante de todos os pagamentos ou créditos de rendimentos em cada exercício.

§ 1º O beneficiário dos rendimentos de que trata este artigo é obrigado a instruir a sua declaração com esse documento, a partir do exercício financeiro de 1964.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas, bem como as repartições públicas que efetuarem retenção do imposto na fonte, deverão fornecer ao contribuinte documento comprobatório dessa retenção, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento a que o mesmo se refere.

§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que abaterem na sua declaração o imposto retido na fonte deverão instruí-la com uma das vias do documento a que se refere o parágrafo anterior, a partir do exercício financeiro de 1964.

§ 4º Os documentos a que se refere este artigo ficam isentos do imposto do selo.

 

Art. 14. O art. 63 e seu § 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 63. As pessoas físicas e jurídicas, por si ou por intermédio de representantes, são obrigadas a apresentar anualmente declaração de seus rendimentos, acompanhada da respectiva ficha estatística, nos seguintes prazos:

a) as pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, até o último dia útil de fevereiro; 

b) até o último dia útil de abril, as demais pessoas jurídicas e as pessoas físicas. 

§ 3º Vencidos esses prazos, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento ex-officio de que trata a letra a do artigo 77."

 

Art. 15. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 20/12/1979)

 

Art. 16. O adicional restituível previsto no § 3º do art. 1º da Lei número 2.973, de 26 de novembro de 1956, será recolhido, em guia própria, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do balanço ou de 60 (sessenta) dias da data da assembléia geral ordinária em se tratando de sociedades anônimas.

Parágrafo único. O adicional restituível de que trata este artigo, referente aos exercícios anteriores, será recolhido, igualmente, mediante guia, até o dia 31 de março de 1963.

 

Art. 17. A competência do chefes da divisão, delegacias regionais e seccionais e inspetorias do imposto de renda será estabelecida em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 18. As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objeto, pagarão o imposto de renda sobre os lucros apurados de conformidade com a legislação vigente, à razão de 23% (vinte e três por cento). (Vide art. 4 § 2º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7/5/1979)

§ 1º Não se compreendem nas disposições deste artigo: (Vide art. 3º § 21 da Lei nº 4.357, de 16/7/1964)

a) as empresas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem a 12% (doze por cento) do capital, as quais pagarão o imposto proporcional de 10% (dez por cento); (Vide art. 37 § 1º  da Lei nº 4.506, de 30/11/1964)

b) as pessoas jurídicas civis, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital até 15 (quinze) vezes o salário-mínimo fiscal, as quais pagarão o imposto proporcional de 5% (cinco por cento). (Vide arts. 37 § 1º e 38  da Lei nº 4.506, de 30/11/1964) (Vide art. 1º da Decreto-Lei nº 1.351, de 24/10/1974) (Vide Decreto-Lei nº 1.443, de 2/2/1976)

§ 2º Para efeito do disposto na alínea a do § 1º, será determinada a percentagem de lucro em relação ao capital a remunerar, reconhecido pela autoridade competente e considerado no cálculo das tarifas dos respectivos serviços.

§ 3º Fica extinto o adicional instituído pelo art. 98 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, cuja vigência foi prorrogada pela Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

§ 4º Será cobrado um adicional de 5% (cinco por cento) sobre os lucros das pessoas jurídicas sujeitas ao imposto de que tratam este artigo e seus parágrafos, nos exercícios financeiros de 1963 e 1964.

§ 5º Poderão ser deduzidos do lucro bruto da pessoa jurídica os impostos que, no curso do exercício financeiro imediatamente anterior, forem pagos no ato da entrega da declaração de rendimentos ou lançados e efetivamente pagos nos respectivos prazos, ressalvados os casos de reclamação e recurso tempestivos.

§ 6º Os impostos em atraso pagos até 31 de março de 1963 também poderão ser deduzidos, excepcionalmente, no exercício financeiro correspondente ao ano do pagamento.

 

Art. 19. O inciso 5º do art. 96 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação

 

5º à razão de 30%, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loteria, concursos desportivos em geral, inclusive turfe, compreendidos os betting (exclusive as poules simples  a placê,e acumuladas de ponta, de placé e de duplas), bem como os sorteios de qualquer espécie, ressalvados os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas”. (Artigo com redação dada pela Lei nº 4.269, de 22/10/1963)

 

§ 1º O recolhimento do imposto decorrente de prêmios em dinheiro obtidos em loteriais, seja qual for a residência ou domicílio do beneficiado, poderá ser efetuado na repartição arrecadadora em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria.

§ 2º Sobre os rendimentos capitulados nos incisos 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 96 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, será cobrado um adicional de 5% (cinco por cento) nos exercícios financeiros de 1963 e 1964.

§ 3º Mantido o disposto no art. 43 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, sobre os demais rendimentos capitulados no art. 97 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, será cobrado um adicional de 5% (cinco por cento) nos exercícios financeiros de 1963 e 1964.

 

Art. 20. Sobre o imposto adicional instituído na presente Lei, com vigência durante os exercícios financeiros de 1963 e 1964, não incidirá o adicional restituível de que trata a Lei número 2.973, de 26 de novembro de 1956.

Parágrafo único. O imposto adicional estabelecido nos artigos 18 e 19 da presente Lei não poderá ser reduzido por efeito de deduções, abatimentos ou isenções concedidos em lei às pessoas jurídicas.

 

Art. 21. Fica criado para os exercícios financeiros de 1963 e 1964 o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o imposto incidente nos lucros apurados pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias.

§ 1º Quando ficar apurado que o valor real da operação imobiliária foi superior ao preço de venda computado na guia, o comprador ficará solidàriamente responsável com o vendedor pelas respectivas diferenças de imposto e multas.

§ 2º Os tabeliães de notas e serventuários que exerçam função de notário público, federais ou estaduais, preencherão, em cada caso, uma ficha-súmula de todos os elementos constantes da guia apresentada pelo vendedor do imóvel, encaminhando-a à competente repartição lançadora do imposto de renda, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao em que lavrada a respectiva escritura pública.

§ 3º Nos casos de incorporação de imóveis ao capital de sociedade, o imposto deverá ser recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia geral que deliberar sobre a incorporação, em se tratando de sociedade por ações, ou da data do respectivo registro contábil ou escritura pública, nos demais tipos de sociedade.

§ 4º A letra c do artigo 147 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"c) com a multa de 5% (cinco por cento) do valor da aperação imobiliária, nos casos de inobservância do disposto no artigo 94". 

 

§ 5º A letra a do § 4º do artigo 92 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“a) nas vendas de imóveis rurais, e destinados à explorarão agropastoril ou extrativa, de valor até 50 (cinquenta) vezes salário-mínimo fiscal." 

 

Art. 22. O § 3º do artigo 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3º O valor da remuneração de que tratam as alíneas c e d do inciso I do § 1º, não poderá ultrapassar a seis (6) vezes o salário-mínimo fiscal, até o número de três (3) beneficiários e, para os demais, a cinco (5) vezes esse salário".

 

Art. 23. O § 2º do art. 14 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º Serão também deduzidas:

a) como despesas de viagem e estada, as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos, e as que forem pagas por entidades povadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia; 

b) as diárias de comparecimento pagas pelos cofres públicos, exceto as percebidas pelos rnembros de órgãos administrativos de deliberação coletiva". 

 

Art. 24. O limite máximo de prêmio de seguro passível de dedução do imposto de renda da pessoa física, na forma do art. 36 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a ser de 15 (quinze) vezes o salário-mínimo fiscal.

 

Art. 25. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bôlsas, na conformidade da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, ficam obrigadas a provar as autoridades fiscais do imposto de renda, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram.

 

Art. 26. O § 7º do artigo 20 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 7º Excluídos os abatimentos relativos a encargos de família, alimentos prestado em virtude de decisão judicial ou administrativa ou admissíveis em face da lei civil criação e educação de menor de dezoito anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque médicos, dentistas, hospitalização, o total dos demais abatimentos, inclusive juros de dívidas pessoais, não poderá exceder, proporcional e cumulativamente, a:

40% para a renda bruta até 100 vezes o salário-mínimo fiscal;

35% para a renda bruta entre 100 vezes a 150 vezes o salário-mínimo fiscal;

30% para a renda bruta entre 150 vezes a 300 vezes o salário-mínimo fiscal;

25% pala a renda bruta entre 300 vezes a 500 vezes o salário-mínimo fiscal;

20% para a renda bruta acima de 500 vezes o salário-mínimo fiscal."

 

Parágrafo único. Fica revogado o disposto no § 1º do artigo 20 do Regulamento mencionado neste artigo.

 

Art. 27. O montante de imposto e adicionais lançado em nome das pessoas físicas, em cada exercício financeiro, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da renda líquida declarada.

 

Art. 28. O § 5º do art. 39 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 5º Juntamente com os documentos de que trata este artigo, será apresentado certificado do Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição, atestando que o profissional, responsável pelos mesmos, está legalmente habilitado."

 

Art. 29. Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte à razão de 6% (seis por cento) os juros e prêmios dos títulos nominativos da dívida pública federal, estadual ou municipal.

 

Art. 30. O inciso 1º do art. 96 do regulamento a que se refere o artigo 1º desta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"1º) à razão de 6% (seis por cento), os juros e prêmios de títulos ao portador da dívida pública federal, estadual ou municipal, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal."

 

Art. 31. O artigo 89 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 89. A arrecadação do imposto em cada exercício financeiro começará no mês seguinte ao do encerramento, do prazo de entrega da declaração de rendimentos."

 

Parágrafo único. O artigo 85 e seu § 1º do Regulamento a que se refere o art. 1º desta Lei, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 85. O imposto devido em face da declaração de rendimentos deverá ser pago de uma só vez, quando inferior:

a) a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo fiscal, no caso de pessoas físicas; 

b) a 2 (duas) vezes o salário minimo fiscal, no caso de pessoas jurídicas; 

§ 1º Se o imposto for superior a essas quantias, é permitido o pagamento parcelado, mediante lançamento, em quotas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de cinco e nunca inferiores à metade das importâncias indicadas neste artigo".  (Vide art. 34 § 5º da Lei nº 4.506, de 30/11/1964)

 

Art. 32. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.351,de 24/10/1974)

 

Art. 33. O limite de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) previsto no § 12 do art. 141 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta Lei, fica estabelecido em 20 (vinte) vezes o salário mínimo fiscal.

 

Art. 34. O domicílio fiscal das firmas ou sociedades com sede no país, e das filiais, sucursais, agências ou representações das que tiverem sede no estrangeiro, é o lugar onde se achar o estabelecimento industrial ou comercial de sua fonte de produção ou a sede da emprêsa dentro do país.

Parágrafo único. Quando se verificar a pluralidade dos estabelecimentos industrias ou comerciais, em unidades federativas diferentes, o domicílio fiscal será o da unidade onde se achar o estabelecimento centralizador das operações da empresa.

 

Art. 35. Para os efeitos desta Lei, o salário-mínimo fiscal será o vigente:

a) a 31 de dezembro do ano anterior, nos casos de arrecadação por lançamento. 

b) no mês anterior, nos casos de arrecadação na fonte. 

 

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que modificam as taxas de incidência, as quais vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1963;

 

Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

 

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Miguel Calmon