CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 4.156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962

 

 

Altera a legislação sobre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O imposto sobre energia elétrica devido por KW/h (quilowatt, hora) terá importância equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:

I - para o exercício de 1963:

a) 10 % para atividade rural; 

b) 20 % para os consumidores residenciais e industriais; 

c) 30 % para os demais consumidores. 

II - para o exercício de 1964:

a) 10 % para atividade rural; 

b) 30% para os consumidores residenciais e industriais; 

c) 35 % para os demais consumidores. 

III - a partir do exercício de 1965: (Vide art. 1º da Lei nº 5.073, de 18/8/1966)

a) 10 % para atividade rural; 

b) 35% para os consumidores residencais e industriais; 

c) 40% para os demais consumidores. 

§ 1º No fornecimento a forfait , o imposto será o mesmo do consumidor doméstico, calculado sobre a conta da energia consumida, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965)

§ 2º (Revogado a partir de 31/12/1969, de acordo com o art. 12 do Decreto-Lei nº 644, de 23/6/1969)

§ 3º (Revogado a partir de 31/12/1969, de acordo com o art. 12 do Decreto-Lei nº 644, de 23/6/1969)

§ 4º (Revogado a partir de 31/12/1969, de acordo com o art. 12 do Decreto-Lei nº 644, de 23/6/1969)

§ 5º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965 e revogado a partir de 31/12/1969, de acordo com o art. 12 do Decreto-Lei nº 644, de 23/6/1969)

§ 6º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965 e revogado a partir de 31/12/1969, de acordo com o art. 12 do Decreto-Lei nº 644, de 23/6/1969)

§ 7º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965 e revogado a partir de 31/12/1969, de acordo com o art. 12 do Decreto-Lei nº 644, de 23/6/1969)

 

Art. 2º A tarifa fiscal a que se refere o artigo anterior será periodicamente declarada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu valor será o quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a medidor no País, em determinado mês, pelo correspondente volume físico (número de quilowatts-hora) de energia consumida durante o mês.

§ 1º O preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá, exclusivamente, a tarifa básica e todos os adicionais posteriores, concedidos em decorrência de aumentos de salários, do custo de energia comprada, de combustíveis e de câmbio; (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965)

§ 2º A tarifa fiscal será reajustada trimestralmente, com base nos dados do último mês em relação ao qual forem disponíveis informações suficientes, decorrentes de alteração no preço da energia. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965)

 

Art. 3º O concessionário recolherá mensalmente o produto da arrecadação do imposto único, podendo fazê-lo, englobadamente, em uma só estação arrecadadora de sua zona de concessão.

 

Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que for devido a título de imposto único sobre energia elétrica. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965) (Prazo prorrogado até 31/12/1973, de acordo com o art. 2º da Lei nº 5.073, de 18/8/1966)

§ 1º O distribuidor de energia elétrica promovera a cobrança ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empréstimo de que trata este artigo, e mensalmente o recolherá, nos prazos previstos para o imposto único e sob as mesmas penalidades, em agência do Banco do Brasil à ordem da ELETROBRÁS ou diretamente à ELETROBRÁS, quando esta assim determinar. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.073, de 18/8/1966)

§ 2º O consumidor apresentará as suas contas à Eletrobrás e receberá os títulos correspondentes ao valor das obrigações, acumulando-se as frações até totalizarem o valor de um título, cuja emissão poderá conter assinaturas em fac-simile. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.364, de 22/7/1964)

§ 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo.

§ 4º O empréstimo referido neste artigo não poderá ser exigido dos consumidores discriminados no § 5º do artigo 4º, da Lei nº 2.308 de 31 de agosto de 1954 e dos consumidores rurais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.364, de 22/7/1964)

§ 5º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.364, de 22/7/1964 e revogado pela Lei nº 5.824, de 14/11/1972)

§ 6º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.364, de 22/7/1964 e revogado pela Lei nº 5.073, de 18/8/1966)

§ 7º As obrigações a que se refere o presente artigo serão exigíveis pelos titulares das contas de energia elétrica, devidamente quitadas, permitindo-se a estes, até 31 de dezembro de 1969, apresentarem à ELETROBRÁS contas relativas a até mais duas ligações, independentemente da identificação dos respectivos titulares. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965 e com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 644, de 23/6/1969)

§ 8º Aos débitos resultantes do não recolhimento, do empréstimo referido neste artigo, aplica-se a correção monetária na forma do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e legislação subseqüente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 644, de 23/6/1969)

§ 9º A ELETROBRÁS será facultado proceder à troca das contas quitadas de energia elétrica, nas quais figure o empréstimo de que trata este artigo, por ações preferenciais, sem direito a voto. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 644, de 23/6/1969)

§ 10. A faculdade conferida à ELETROBRÁS no parágrafo anterior poderá ser exercida com relação às obrigações por ela emitidas em decorrência do empréstimo referido neste artigo, na ocasião do resgate dos títulos por sorteio ou no seu vencimento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 644, de 23/6/1969)

§ 11. Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 644, de 23/6/1969)

 

Art. 5º Os 4% (quatro por cento) dos recursos provenientes da arrecadação do imposto de consumo, vinculados ao Fundo Federal de Eletrificação, passarão a ser recolhidos mensalmente pelas repartições arrecadadoras, mediante guias específicas, ao Banco do Brasil, a crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão creditados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta de movimento à ordem do Fundo Federal de Eletrificação. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.073, de 18/8/1966)

 

Art. 6º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20/12/1976)

 

Art. 7º O artigo 5º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao BNDE o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do imposto único de energia elétrica em relação ao Estado ou Distrito Federal:

a) que se tornar inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na legislação federal referente ao imposto único de energia elétrica; 

b) cujos serviços de energia elétrica, seja sob forma de órgãos de administração direta ou descentralizada, seja sob forma de órgãos de admiristração controlada, deixarem de recolher o imposto único arrecadado."

 

Parágrafo único. Fica revogada a Lei nº 4.055, de 13 de abril de 1962.

 

Art. 8º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20/12/1976)

 

Art. 9º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20/12/1976)

 

Art. 10. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20/12/1976)

 

Art. 11. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20/12/1976)

 

Art. 12. O artigo 5º da Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º Do total da arrecadação do imposto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 50 (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios e 10% (dez por cento) aos municípios, para ser aplicado segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a colaboração da Eletrobrás na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

§ 1º A parcela de imposto único pertencente aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios será rateada entre eles, tendo em vista o seguinte critério de proporcionalidade: 2% (dois por cento) de produção, 18% (dezoito por cento) de superfície, 35% (trinta e cinco por cento) de consumo, e 45% (quarenta e cinco por centro) de população

§ 2º Para o cálculo das quotas, o Distrito Federal e os Territórios terão tratamento equivalente aos Estados".

 

Art. 13. Às quotas municipais não pagas até o fim do exercício de 1963 se aplica o disposto nos artigos 9º e 11.

 

Art. 14. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar operação de crédito, inclusive adiantamento, com concessionário que provar, mediante certidão do Conselho de Águas e Energia Elétrica, estar em dia com recolhimento do imposto único por eles arrecadado, desde que o projeto da aplicação seja aprovado e fiscalizado pela Eletrobrás.

 

Art. 15. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20/12/1976)

 

Art. 16. Ficam revogados os parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 2 944, de 8 de novembro de 1956, a alínea "a", e o parágrafo 1º do Art. 2º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962.

 

Art. 17. A quota de Previdência devida sobre a energia elétrica será calculada sobre o preço da tarifa base e adicionais mencionados no parágrafo 1º do artigo 2º.

 

Art. 18. Os concessionários distribuidores de energia elétrica ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição por estes, de importância equivalente a até 30 (trinta) vezes o produto da tarifa fiscal de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962, pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num mínimo de 6 (seis).

§ 1º Os recursos recebidos na forma deste artigo serão havidos, após sua integralização, como "créditos de capital" dos respectivos consumidores para subscrição de ações preferenciais ou ordinárias, a critério do concessionário, nos aumentos de seu capital social, que se realizarão, em prazo não superior a 1 (um) ano, obedecida a ordem cronológica da integralização.

§ 2º Para os efeitos da incorporação ao capital social, dos "créditos de capital" mencionados no parágrafo anterior, não se aplica o disposto no artigo 111, do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 3º Enquanto não se transformarem em ações, os valores recebidos pelos concessionários, na forma deste artigo, renderão juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagos pelo concessionário ao consumidor.

§ 4º Dos orçamentos referentes às extensões de sistemas cobrados dos consumidores, de acôrdo com regulamentação específica, será deduzida a contribuição de que trata este artigo.

§ 5º A contribuição prevista neste artigo terá como limite máximo 3% (três por cento) das inversões industriais e de 5% (cinco por cento) das inversões nos demais casos, comprovadas pelo consumidor, em suas instalações ou construções a serem supridas de energia elétrica.

§ 6º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicar-se-á aos aumentos de carga ligada, bem como aos consumidores de localidades que, em virtude de transferência de concessionários, venham a ser beneficiados por reconstrução do sistema de distribuição local.

§ 7º Os recursos recebidos, de acôrdo com o disposto neste artigo e seus parágrafos, serão obrigatoriamente aplicados pelo concessionário na extensão e melhoria de seu sistema de distribuição.

§ 8º Ficam excluídos desta contribuição os consumidores que gozam da isenção do imposto único sobre energia elétrica, exceto os constantes da alínea g do § 5º, do artigo 4º, da Lei número 2.308, de 31 de agosto de 1954, com a redação dada pela presente Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965)

 

Art. 19. No interesse da fiscalização dos serviços de energia elétrica, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica expedirá instruções sobre a execução do disposto no artigo anterior e, nos termos da legislarão vigente, dirimirá as controvérsias entre consumidores e concessionários.

 

Art. 20. Os recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, aplicados em bens e instalações de concessionários de serviços públicos de energia elétrica, oriundos de dotações e fundos orçamentários, de entidades autárquicas e paraestatais ou órgãos federais de qualquer natureza, superiores a Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), serão considerados como reforço ao Fundo Federal de Eletrificação e ficarão ao mesmo incorporados para todos os efeitos legais. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965)

§ 1º A aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser feita exclusivamente sob forma de financiamento aos respectivos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, a serem resgatados a favor da ELETROBRÁS, em 20 (vinte) anos de prazo e vencendo juros de 8% (oito por cento) ao ano, admitido prazo de carência até 7 (sete) anos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965)

§ 2º O prazo de resgate do empréstimo será contado a partir da data da comprovação da rentabilidade do investimento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965)

§ 3º O órgão de fiscalização do Ministério das Minas e Energia, a seu critério ou a requerimento da ELETROBRÁS, na forma de regulamento a ser expedido, emitirá certificado de rentabilidade dos investimentos realizados com os recursos de que trata este artigo. Tão pronto verifique estarem os referidos investimentos em condições de propiciar remuneração, amortização e depreciação legais, o empréstimo passará a ser resgatado, ficando suspenso o restante do prazo de carência, a que se refere o § 1º supra.  (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.364, de 22/7/1964 e com nova redação dada pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965)

§ 4º Durante o prazo de carência o empréstimo vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano, que serão incorporados ao principal do empréstimo devido à ELETROBRÁS e contabilizados como receita do Fundo Federal de Eletrificação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.364, de 22/7/1964 e com nova redação dada pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965)

§ 5º O pagamento da amortização e juros dos empréstimos serão feitos em parcelas trimestrais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.364, de 22/7/1964 e com nova redação dada pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965)

§ 6º A ELETROBRÁS reinvestirá, nas condições reguladas por este artigo, e no mesmo concessionário que os pagar, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos juros percebidos pelos financiamentos ora definidos, a menos que o concessionário renuncie a este direito. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.364, de 22/7/1964 e com nova redação dada pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965)

§ 7º Os recursos aplicados, na forma deste artigo, quando estiverem sob as condições expressas no § 4º, poderão ficar creditados na ELETROBRÁS, a seu critério, como recursos específicos do Fundo Federal de Eletrificação, sob sua guarda. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.364, de 22/7/1964 e com nova redação dada pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965)

§ 8º Os recursos aplicados, na forma deste artigo, serão levados, pelos beneficiários, a crédito da ELETROBRÁS, a partir da data do seu recebimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.364, de 22/7/1964 e com nova redação dada pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965)

§ 9º Expedido o certificado de rentabilidade, nenhum concessionário poderá se beneficiar de recursos previstos nesta Lei, se não estiver atendendo ao pagamento dos empréstimos de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.364, de 22/7/1964 e com nova redação dada pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965)

§ 10. Da expedição do certificado de rentabilidade, de que trata o parágrafo 3º deste artigo, caberá, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, recurso ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), a ser interposto pela parte que se julgar prejudicada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965)

§ 11. Excluem-se das disposições deste artigo as aplicações contratadas pelos estabelecimentos bancários federais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965)

 

Art. 21. No elaboração e execução dos planos nacionais de energia elétrica, a Eletrobrás visará a promover o desenvolvimento das regiões geoeconômicas do País, na razão inversa da respectiva renda per capita anual.

 

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 4.676, de 16/6/1965)

 

Art. 23. Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

 

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Miguel Calmon

Celso Gabriel de Rezende Passos