LEI Nº 4.216, DE 6 de maio de 1963

Estende à região amazônica os benefícios do art. 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 (Plano Diretor da SUDENE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica facultado às pessoas jurídicas e de capital cem por cento nacional efetuarem a dedução até cinqüenta por cento, nas declarações do impôsto de renda de importância destinada ao reinvestimento ou aplicação em indústria considerada, pela SPVEA, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.

§ 1º A importância a que se refere êste artigo será depositada no Banco de Crédito da Amazônia, fazendo-se o recolhimento em conta especial com visto da Divisão do Impôsto de Renda ou suas Delegacias nos Estados, e ali ficará retida para ser liberada na conformidade do disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º A SPVEA aprovará, a requerimento do interessado, os planos de aplicação da importância retida e uma vez aprovados os mesmos, autorizará a sua liberação, que se fará parceladamente à proporção das necessidades da inversão.

§ 3º Os planos aprovados deverão ser aplicados no prazo de três (3) anos, a partir da retenção do impôsto de renda. Esgotado êste prazo, a importância retida se incorporará à renda da União.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOãO GOULART

San Tiago Dantas