LEI Nº 4.229, DE 1º de junho de 1963
Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPítULO i
Da natureza, sede e fôro
Art. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) vinculado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, fica constituído em entidade autárquica, administrativa e técnica com sede e fôro na capital da República, regendo-se pelo disposto nesta lei.
Parágrafo único. Enquanto não se efetivar a transferência da sua Administração Central, o DNOCS terá sua sede provisória em Fortaleza, Estado do Ceará.
CAPíTULO II
Das atribuições
Art. 2º Ao DNOCS compete, na área compreendida dentro do Polígono das Sêcas:
a) executar obras e serviços destinados a prevenir e atenuar os efeitos das sêcas;
b) orientar, superintender, planejar, estudar, projetar, executar, fiscalizar e controlar empreendimentos ou assuntos relativos a construção, operação, exploracão e modificação de obras de hidráulica, aproveitamento dos recursos d'água, compreendendo, fundamentalmente, irrigação, perfuração de poços, utilização de águas subterrâneas e açudagem;
c) colaborar na organização, revisão e execução do plano de emergência elaborado pela SUDENE a fim de atender à situação de calamidade pública decorrente da sêca, na conformidade da legislação vigente;
d) realizar trabalhos de natureza técnica, por administração direta, contratos ou convênios, para recuperação e defesa florestal, desenvolvimento da piscicultura, cultura agrícola e pastoril;
e) realizar, em colaboração com outros orgãos federais, estudos, aerofotogramétricos, geológicos, hidrográficos, hidrológicos e outros do plano de obras e estudos do DNOCS;
f) promover, com o objetivo de complementar e executar os seus planos regionais ou locais a realização de serviços e obras de açudagem, aguadas, irrigação, poços, eletrificação e outros que interessem ao problema das sêcas ou à economia regional, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas;
g) prestar assistência técnica aos Estados e Municípios dentro das suas atribuições colaborando, também com órgãos federais, estaduais e municipais para a elevação do nível sanitário e educacional das populações rurais, predispondo-as à melhor utilização das possibilidades do meio;
h) colaborar e coordenar-se com os órgãos da Administração Pública Federal para solução de problemas relacionados com os de suas atribuições específicas;
i) promover a desapropriação por necessidade e utilidade pública ou social dos bens necessários à consecução de suas finalidades;
j) examinar e opinar sôbre projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou de iniciativa privada cuja execução interfira com as suas atividades;
k) proceder ao levantamento cadastral das propriedades beneficiadas ou a beneficiar pela execução dos serviços ou obras a seu cargo visando a cobrança de contribuição de melhoria e de taxas pelos serviços prestados;
l) promover, patrocinar ou auxiliar congressos nacionais e internacionais sôbre assuntos de interêsse da autarquia, bem como os de obras contra sêcas que se realizem no País e propor a sua representação nos congressos realizados no estrangeiro;
m) cooperar com a SUDENE nas investigações de natureza econômica e social;
n) realizar, para fins de divulgação, estatísticas, filmes, estudos e observações diretas, em que se registre a influência de sua obra no quadro geo-econômico do polígono das sêcas;
o) promover, patrocinar auxiliar estágios de seu pessoal no estrangeiro ou no território nacional, podendo manter cursos de especaliziação e aperfeiçoamento em seus problemas e atividades;
p) exercer tôdas as demais atividades compreendidas no âmbito de suas finalidades;
q) realizar atividades, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas e manter serviços permanentes de conservação das obras realizadas;
r) cooperar com órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos;
s) propor a organização, fusão ou incorporação de sociedades de economia mista e cooperativas destinadas à exploração de serviços e obras a seu cargo;
t) complementar os sistemas principais das bacias hidrográficas do Polígono das Sêcas.
Capítulo iii
Da organização
Art. 3º A organização básica do DNOCS passa a ser a seguinte:
I - Órgão deliberativo:
a) Conselho Deliberativo (C. R.);
II - Órgãos Executiivos:
a) Diretoria-Geral (D. G.);
b) Diretorias (D.);
c) Dïvisões (Di);
d) Serviços (S);
e) Distritos (dis);
f) Comissões (Cm).
Art. 4º A estrutura do DNOCS será fixada em regime a ser aprovado por decreto do Poder Executivo.
Seção i
Do Conselho Deliberativo (C. D.)
Art. 5º O Conselho Deliberativo será composto dos seguintes membros:
a) O Diretor-Geral do DNOCS;
b) um representante do Banco Nacional do Desenvolvimetito Econômico;
c) um representante do Mnistério da Fazenda;
d) um representante da SUDENE;
e) um representante do Ministério das Minas e Energia;
f) um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
g) um representante do Ministério da Agricultura.
Art. 6º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta dos órgãos ou entidades representadas, e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º Os membros mencionados nos itens “b", "c” e "d" terão, no primeiro Conselho, mandato de dois anos, e os referidos nos itens “e”, ”f” e “g” de três anos.
§ 2º Os membros do Conselho permanecerão em exercício até a data da publicação no "Diário Oficial" de ato de nomeação dos respectivos substitutos.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser substituídos antes do término dos seus mandatos.
Art. 7º Ao Conselho Deliberativo compete:
a) aprovar as tabelas de preços unitários ou globais pala adjudicação de serviços ou obras a cargo do DNOCS, homologando as concorrências públicas;
b) deliberar sôbre os regimes de adjudicação de serviços ou obras e suas formas de execução;
c) aprovar os contratos - padrão de adjudicação de fornecimento de material ou prestação de serviços e execução de obras;
d) aprovar os convênios - padrão com os Estados e Municípios para realização de serviços e obras;
e) deliberar e aprovar o valor de indenizações superiores a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para liquidação de desapropriações necessárias à execução e aproveitamento dos serviços ou obras;
f) aprovar à aquisição e alienação de imóveis;
g) deliberar sôbre doações aos DNOCS, com ou sem encargos;
h) dirimir as dúvidas de interpretação, opinando, inclusive, sôbre as omissões desta lei;
i) aprovar o regimento interno do Conselho;
j) aprovar as operações de crédito e de financiamento para custeio de estudos, serviços e obras;
l) opinar sôbre anteprojeto de leis e regulamentos referentes às atividades do DNOCS;
m) apreciar os relatórios apresentados, trimestralmente, pelo Diretor-Geral, sôbre execução das obras e serviços de emergência de sêca a cargo do DNOCS;
n) emitir parecer sôbre o relatório anual das atividades dos órgãos executivos, balanços e a prestação da contas do Diretor-Geral, antes, de seu encaminhamento ao Ministério de Viação e Obras Públicas e Tribunal de Contas da União, respectivamente;
o) aprovar a indicação dos representantes do DNOCS nas assembléias gerais e órgãos fiscais ou de direção das sociedades de economia mista das quais participe;
p) (VETADO);
q) deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral.
§ 1º O Conselho Deliberativo deliberará, por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhido na forma estabelecida no seu regimento interno.
§ 2º O Conselho poderá funcionar com a presença mínima de 5 (cinco) dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes cabendo ao Presidente do Conselho o voto de desempate.
§ 3º As deliberações referidas das nas alíneas i, m, o e g deste artigo serão tomadas, no mínimo por 2/3 (dos têrços) dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 4º O Diretor-Geral do DNOCS não poderá votar quando estiverem em discussão a prestação de contas anual, o relatório das atividades dos órgãos executivos ou atos praticados por êle na direção da autarquia.
§ 5º Das deliberações do Conselho caberá recurso ao Ministro de Estado.
Art. 8º O Conselho Deliberativo reunir-se-á uma vez por mês, podendo ser convocada reunião extraordinária, a pedido do Diretor-Geral do DNOCS, quando a urgência e a natureza dos assuntos o exigirem.
Art. 9º Aos membros do Conselho serão pagas gratificações de presença por sessão de comparecimento, as quais serão fixadas pelo Poder Executivo e constarão do orçamento do DNOCS, em rubrica própria.
Seção II
Da Diretoria-Geral
Art. 10. A Diretoria-Geral será exercida pelo Diretor-Geral Engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Presidente da República, ao qual ficarão subordinados os demais órgãos executivos componentes da estrutura da autarquia.
Art. 11. Ao Diretor-Geral compete:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da autarquia;
b) submeter ao Conselho Deliberativo as matérias da competência dêste;
c) representar o DNOCS ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por intermédio dos procuradores ou delegados expressamente designados;
d) movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar suprimentos ou adiantamentos regularmente processados, de acôrdo com a legislação vigente;
e) aprovar os processos de licitação para adjudicação de fornecimento de material ou prestação de serviços e execução de obras submetendo à homologação do Consenho Deliberativo as concorrências públicas;
f) aprovar projetos e orçamentos de obras em cooperação com entidades públicas ou privadas;
g) autorizar a liquidação de desapropriação processada administrativamente até Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);
h) indicar ao Conselho Deliberativo os representantes do DNOCS nas assembléias gerais e nos órgãos fiscais e de direção das sociedades de economia mista, das quais a autarquia participar;
i) apresentar ao Conselho Deliberativo propostas de regulamento, regimento, instruções e anteprojetos de leis, relativos às atividades do DNOCS;
j) elaborar o quadro de pessoal com base no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, submetendo-o ao Conselho Deliberativo para exame e encaminhamento ao Ministro da Viação e Obras Públicas, a fim de que seja aprovado por decreto do Poder Executivo;
k) prover os cargos do quadro da autarquia e declarar sua vacância, bem como praticar os demais atos relativos ao pessoal, inclusive instaurar processos administrativos, aplicar penalidades e decretas prisão administrativa;
l) admitir pessoal, a título precário, na forma da legislação trabalhista vigente, observadas as disposições legais aplicáveis a espécie, distribuí-Ios pelos órgãos de serviço e dispensá-los;
m) elaborar e submeter à homologação do Ministério da Viação e Obras Públicas depois de aprovados pelo Conselho Deliberativo, a programação dos trabalhos e o orçamento da autarquia, bem como o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;
n) delegar atribuições a auxiliares de sua confiança para realizar atos previstos neste artigo de acôrdo com a legislação vigente;
o) atribuir aos servidores do DNOCS, conforme a necessidade e a natureza do serviço, gratificações especiais, autorizadas prèviamente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Capítulo iv
Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas
Art. 12. É criado o Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas (FUNOCS), destinado a custear os serviços e obras atribuídas ao DNOCS nesta lei.
Art. 13. Constituem receita do FUNOCS:
a) 2% (dois por cento) da renda tributária da União Federal, destacados da parcela prevista no art. 198 da Constituição Federal;
b) contribuição de melhoria correspondente à valorização de imóveis, em conseqüência de serviços ou obras executados pelo DNOCS, nos têrmos desta lei;
c) valores correspondentes à prestação de serviço de irrigação, executados ou administrados pelo DNOCS;
d) juros, lucros e quaisquer receitas dos recursos de que tratam as alíneas anteriores, inclusive o produto da venda, de energia, água, peixe e outras rendas decorrentes da construção ou administração de açudes públicos pelo DNOCS.
Art. 14. As dotações orçamentárias ou não, destinadas ao DNOCS considerar-se-ão, automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas ao Tesouro Nacional, que as contabilizará como despesas efetivadas, colocando-as no Banco do Brasil S. A. em conta especial, sob a denominação de Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas, à ordem e disposição do DNOCS.
Art. 15. A contribuição de melhoria, referida na alínea b do art. 13 corresponderá à valorização do metro quadrado de cada imóvel urbano e do hectare de propriedade rural, beneficiados peIos serviços ou obras realizados pelo DNOCS e será calculada em função do custo global do serviço ou obra, não podendo exceder a êsse custo.
§ 1º O DNOCS efetuará o cálculo da contribuição e notificará o proprietário do imóvel beneficiado sôbre os respectivos valores unitário e global, mencionando, na notificação, a forma de recolhimento e os períodos correspondentes.
§ 2º O proprietário do imóvel, devedor da contribuição, poderá recorrer ao Ministro da Viação e Obras Públicas, dos valores fixados pelo DNOCS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação referida no parágrafo anterior, cabendo ao Ministro decidir do recurso, à vista do prévio parecer de comissão de 3 (três) técnicos especializados em avaliação de imóveis por êle designada no ato do recebimento do recurso.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias do prazo fixado para recolhimento da contribuição, sem que tenha havido interposição de recurso, ou 30 (trinta) dias da decisão do Ministro da Viação e Obras Públicas, em recurso interposto, o DNOCS notificará o proprietário do imóvel, dando-lhe prazo certo e improrrogável para o recolhimento sob pena de cobrança executiva, a qual, será promovida se essa notificação fôr desatendida.
§ 4º A contribuição sòmente será cobrada pelo DNOCS após a conclusão total e a inauguração oficial, do serviço ou obra que a motive e o pagamento será efetuado em parcelas semestrais até 10 (dez) anos da data da conclusão do serviço ou obra.
§ 5º A contribuição de melhoria será imediatamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., na conta especial referida no art. 14 desta lei e escriturada na receita do FUNOCS.
§ 6º O zoneamento das obras atingidas pela contribuição e o critério de valorização das propriedades incluídas ou zoneamento serão fixados na regulamentação desta lei.
Art. 16. Os serviços de irrigação serão cobrados pelo DNOCS aos respectivos proprietários ou beneficiários por metro cúbico de água fornecida e em função do custo operacional e das obras necessárias à prestação de tais serviços, acrescidos de uma percentagem a título de despesas de administração.
Parágrafo único. As quantias arrecadadas serão recolhidas e escrituradas na forma do disposto no § 5º do art. 15 desta lei.
capítulo v
Receita, Contabilidade e Patrimônio
Art. 17. Constituem fontes de receita do DNOCS:
a) o Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas;
b) as dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe sejam atribuídos;
c) o produto de operações de crédito;
d) o produto de juros de depósitos bancários;
e) as taxas ou rendas de serviços prestados;
f) o produto de arrendamento dos bens patrimoniais do DNOCS, ou de bens do domínio público sob sua administração;
g) o produto de multas ou emolumentos devidos ao DNOCS;
h) as rendas eventuais;
i) os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou de particulares;
j) a parcela que lhe couber do resultado líquido das sociedades de economia mista dos quais participe.
Art. 18. Os recursos provenientes de auxílios orçamentários ou de subvenções da União serão entregues ao DNOCS pelo Tesouro Nacional, incorporando-se ao seu patrimônio, podendo os saldos terem aplicação nos exercícios subseqüentes, independente de prestação de contas ao Tesouro Nacional.
Art. 19. O DNOCS terá serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário e patrimonial.
§ 1º A escrituração patrimonial compreenderá os registros analíticos de todos os haveres e compromissos.
Art. 20. É criada junto ao DNOCS, uma Delegação do Tribunal de Contas.
Art. 21. Os balanços anuais do DNOCS, serão encaminhados, através do Ministério da Viação e Obras Públicas à Contadoria-Geral da República até 31 (trinta e um) de março do ano subseqüente, acompanhados de parecer do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano serão encaminhados ao Tribunal de Contas da União, através da Delegação a que se refere o artigo anterior, as prestações de contas correspondentes à gestão administrativa dos responsáveis pelos bens e valores no transcurso do exercício anterior.
Art. 22. O patrimônio da autarquia será constituído de haveres, bens e papéis do arquivo da repartição atual assim como de outros bens regularmente adquiridos.
CApítulo VI
Do Pessoal
Art. 22. O DNOCS terá sistema de classificação de cargos e de remuneração próprios, aprovados por decreto do Poder Executivo.'
§ 1º No sistema de classificação serão previstas tôdas as atividades permanentes necessárias à execução dos serviços do DNOCS, atendidas as peculiaridades de sua administração de pessoal.
§ 2º O sistema de remuneração será elaborado tendo em vista o valor das respectivas atividades no mercado de trabalho não podendo haver retribuição inferior ao salário-mínimo regional.
Art. 24. O DNOCS, terá quadro próprio de funcionários aprovado pela autoridade competente, não podendo a despesa correspondente exceder a 8% (oito por cento) da receita do DNOCS.'
§ 1º Além do quadro a que se refere êste artigo, poderão ser admitidos:
a) pessoal temporário;
b) pessoal de obras;
c) pessoal especializado.
§ 2º O salário dêsse pessoal será fixado tendo em vista os princípios enunciados no § 2º do artigo anterior.
§ 3º O salário do pessoal temporário e o de obras não poderá ser superior ao vencimento do cargo de atribuições correspondente do quadro próprio do DNOCS.
§ 4º O salário do pessoal especializado será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 25. Os direitos e vantagens e o regime disciplinar dos funcionários do DNOCS, assim como o processo administrativo e sua revisão são os estabelecidos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e demais leis e regulamentos em vigor para os funcionários públicos civis da União.
Art. 26. As despesas com os funcionários do Ministério da Viação e Obras Públicas lotados no DNOCS até a data da publicação desta lei correrão por conta de dotação consignada ao DNOCS no Orçamento da União, não estando tais despesas incluídas na limitação prevista no artigo 24 desta lei.
Art. 27. O DNOCS poderá requisitar funcionários de outras entidades públicas federais, para prestação de serviço.
§ 1º A requisição que se refere êste artigo não acarretará, para o requisitado, perda de vencimentos ou vantagens e o prazo de afastamento será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
§ 2º No caso de requisição para o exercício de cargo em comissão, o requisitado, durante o afastamento, perderá o respectivo vencimento ou remuneração, salvo opção.
Art. 28. Todos os cargos de direção e chefia do DNOCS, à exceção do de Diretor-Geral, só poderão ser ocupados por servidores da autarquia ou funcionários do Ministério da Viação e Obras Públicas lotadas no DNOCS.
Capítulo vii
Disposições Gerais
Art. 29. Os agentes do DNOCS podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargos da autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou preposto.
§ 1º O aviso prévio a que se refere êste artigo deverá ser feito, sempre por escrito, assinado por autoridade competente para dirigí-lo, nos têrmos do regulamento do DNOCS, e indicará, com precisão, o objetivo dos estudos e levantamentos a serem realizados na propriedade, as áreas e locais desta em que os agentes da autarquia necessitarão operar e o tempo de duração dos trabalhos dentro da propriedade.
§ 2º Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado ao proprietário direito a indenização.
Art. 30. Nas desapropriações que forem promovidas pelo DNOCS excluem-se das indenizações as valorizações decorrentes de obras projetadas ou realizadas pelo DNOCS, bem como de loteamentos registrados ou de modificações feitas com o fim de obter indenizações mais elevadas.
Art. 31. Ao Departamento serão extensivos a imunidade tributária impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda, Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interêsse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia.
Parágrafo único. As isenções tributárias referidas neste artigo compreendem quaisquer taxas, sôbre taxas ou emolumentos cobrados pelas entidades concessionárias de serviços públicos federais.
Art. 32. Nas sociedades de economia mista que vierem a ser constituídas, na forma e com a finalidade previstas nesta lei, a União contará necessàriamente, com no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações de capital com direito a voto.
Art. 33. Ao representante do DNOCS, nos atos constitutivos das referidas sociedades de economia mista, caberá elaborar o projeto de estatuto das mesmas.
Art. 34. Aos empregados das aludidas sociedades aplicar-se-ão os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 35. Os dirigentes dos órgãos executivos do DNOCS reunir-se-ão, coordenar suas atividades, promover relto geral dos trabalhos a seu cargo e adotar medidas de interêsse da administração executiva do DNOCS.
§ 1º Os Inspetores e Chefes de Distritos poderão ser dispensados de comparecer às reuniões, a critério do Diretor-Geral.
§ 2º Anualmente, haverá uma convenção dos dirigentes dos órgãos executivos, sendo obrigatório o compadecimento de todos.
Art. 36. O DNOCS poderá consignar até 1% (um por cento) do seu orçamento para atender as despesas com a realização de estudos e pesquisas indispensáveis à execução, de suas atribuições, inclusive com a formação e treinamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
Art. 37. É o DNOCS autorizado a realizar operações de crédito e de financiamento, dando como garantia parcelas do FUNOCS ou de outras fontes de sua receita.
Art. 38. Os depósitos bancários de qualquer quantia recebida ou guardada pelo DNOCS ou seus agentes serão obrigatòriamente efetuados em estabelecimento de crédito oficial vedado, sob pena de responsabilidade, qualquer depósito em estabelecimento bancário particular.
Art. 39. Continuam em vigor, no corrente exercício, com as mesmas destinações, as dotações orçamentárias e os créditos abertos a favor do DNOCS.
Art. 40. É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas crédito especial até o limite de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para custeio das despesas de instalação e andamento dos serviços e obras a cargos do DNOCS, cuja aplicação reger-se-á pelo disposto nesta lei e sua regulamentação.
Art. 41. Os recursos correspondentes à reserva especial de emergência e depositados em Caixa Especial, conforme o disposto no § 1º do artigo 198 da Constituição Federal, serão aplicados em serviços e obras constantes do Plano de Emergência de Sêca elaborado na forma da legislação vigente, cabendo ao DNOCS preferência para a execução de tais obras e serviços.
Art. 42. Anualmente, para conhecimento do Congresso Nacional, será enviado, em anexo à Proposta Orçamentária do Poder Executivo, o Orçamento do DNOCS para o ano seguinte.
Art. 43. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, serão baixados os seus regulamentos e o regimento do DNOCS.
§ 1º Até a regulamentação desta lei, as decisões do Conselho Deliberativo, na esfera de sua competência, e os atos do Ministro da Viação e Obras Públicas relativos ao cumprimento e interpretação desta lei, equivalerão, depois de publicados à regulamentação.
§ 2º O regimento do DNOCS vigente à data da publicação desta lei vigorará até a aprovação do regimento referido neste artigo.
Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, (DF), 1º de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
joão goulart
San Tiago Dantas
Hélio de Almeida