LEI Nº 4.281, de 8 de novembro de 1963

Institui abono especial, em caráter permanente, para aposentados de Institutos de Previdência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, em caráter permanente, para os aposentados e pensionistas dos Institutos de Aposentadoria e de Pensões, um abono especial correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual da aposentadoria ou pensão que os assegurados ou seus dependentes tiverem percebido na respectiva Instituição.

Parágrafo único. A importância a que se refere este artigo será paga até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte ao vencido.

Art. 2º O abono de que trata a presente Lei é extensivo a todos os segurados que durante o ano tenham percebido auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, ou a dependentes seus que, por igual período, tenham percebido auxílio-reclusão.

Art. 3º Para a cobertura as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, a União, os empregados e os empregadores contribuirão para as Instituições de Previdência Social com 8% (oito por cento) cada, sôbre o 13º (décimo-terceiro) salário instituído pela lei nº 4.090,de 26 de julho de 1962.

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Amaury Silva