LEI Nº 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964

Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:

a).é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora. VETADO.

b) a medida liminar sòmente terá eficácia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por (30) trinta dias quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.

Art. 2º Será decretada a perempção ou a caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de (3) três dias os atos diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de (20) vinte dias.

Art. 3º As autoridades administrativas, no prazo de (48) quarenta e oito horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou ao órgão a que se acham subordinadas ao Procurador-Geral da República ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado do Município ou entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários as providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.

Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.

Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere êste artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.

Art. 6º VETADO

Art. 7º O recurso voluntário ou ex officio, enterposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.

Art. 8º Aos magistrados, funcionários da Administração Pública e aos serventuários da Justiça que descumprirem os prazos mencionados nesta lei aplicam-se as sanções do Código de Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).

Art. 9º Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Octávio Bulhões

Juarez Távora

Hugo de Almeida Leme

Flávio Lacerda

Moacyr Veloso Cardoso de Oliveira

Nelson Freire Lavenère Wanderley

Raimundo Brito

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias