LEI Nº 4.476, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1964.

Estabelece a precedência funcional entre Oficiais Generais dos postos de Almirante-Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A precedência funcional, a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, entre Oficiais-Generais das Fôrças Armadas, dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, fica estabelecida, de acôrdo com os cargos desempenhados na seguinte ordem:

a) Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

b) Chefe do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica;

c) Comandante da Escola Superior de Guerra;

d) Chefes de Departamentos, Secretários-Gerais, Inspetores-Gerais e Diretores-Gerais;

e) Comandante-em-Chefe da Esquadra, Comandante de Exército e Comandantes de Zonas Aéreas.

§ 1º Dentro de cada uma das categorias acima ordenadas, a precedência será regulada: numa mesma Fôrça Armada, pela antiguidade relativa de pôsto; entre as diferentes Fôrças Armadas, pelo critério histórico de criação dos respectivos Ministérios.

§ 2º A precedência funcional não prevalecerá quando o cargo correspondente fôr exercido por Oficial-General de pôsto inferior ao fixado neste artigo.

Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

Nelson Freire Lavenère Wanderley