CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 4.480, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1964

 

 

Regula a tributação, pelo imposto de renda, dos direitos de autor, da remuneração de professores e jornalistas e dos vencimentos dos magistrados.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam sujeitas ao imposto de renda, mediante desconto pelas fontes pagadoras e inclusão dos rendimentos na declaração da pessoa física beneficiada, nas cédulas em que couberem as importâncias correspondentes a direitos de auto e as relativas ao exercício da magistratura ou da profissão de jornalista ou de professor, devidas a partir de 1 de agosto de 1964.

 

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 21/11/1966)

 

Art. 3º Os rendimentos da propriedade literária, artística e científica, assim definidos os direitos de autores, compositores, escritores e outros que se lhe assemelhem serão classificados na letra d.

Parágrafo único. ... Vetado ....

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições dos artigos 15 e 99 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 14 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

 

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões