LEI Nº 4.537, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1964
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 4ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas na 4ª Região da Justiça do Trabalho mais 8 (oito) Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente, nos Municípios de Pôrto Alegre (7ª), Cruz Alta, Bagé, Santo Ângelo, Vacaria e Canoas, tôdas no Estado do Rio Grande do Sul, Lajes e Tubarão, em Santa Catarina.
§ 1º A jurisdição das Juntas sediadas em Pôrto Alegre fica restringida aos Municípios de Pôrto Alegre, Gravataí, Viamão e Guaíba.
§ 2º A jurisdição das Juntas ora criadas no interior da 4ª Região da Justiça do Trabalho fica restrita ao território dos Municípios em que têm sede, com exceção das Juntas de Conciliação e Julgamento de Vacaria, cuja jurisdição fica estendida aos Municípios de Lagoa Vermelha e Bom Jesus; e Bagé, que terá sua jurisdição estendida ao Município de Dom Pedrito.
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados, e serão providos na forma da lei, 8 (oito) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento; 16 (dezesseis) funções de Vogal, sendo 8 (oito) para a representação de empregados e 8 (oito) para a de empregadores; e 7 (sete) cargos de suplente de Juiz do Trabalho, respectivamente, para as Juntas de Conciliação e Julgamento de Cruz Alta, Bagé, Santo Ângelo, Vacaria, Canoas, Lajes e Tubarão.
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Vogal.
Art. 3º O vencimento dos cargos de Juiz do Trabalho e a gratificação de representação dos Vogais de que trata esta lei serão os fixados pela Lei. (VETADO.)
Art. 4º Os mandatos dos Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento criados por esta lei terminarão simultâneamente com os dos titulares atuais nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Art. 5º São igualmente criados no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região os Cargos constantes da tabela anexa.
Art. 6º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas no artigo primeiro, bem como as outras medidas decorrentes da aplicação da presente lei.
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - o crédito especial necessário a execução desta lei, até o limite de Cr$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros).
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º
Número de cargos | Carreiras ou Cargos | Padrões |
| Cargos em Comissão |
|
1 | Subsecretário do Tribunal ...................................................................... | PJ-3 |
1 | Chefe do Serviço de Imprensa e Divulgação ............................................ | PJ-3 |
1 | Chefe do Serviço de Comunicação ......................................................... | PJ-4 |
| Cargos Isolados de Provimento Efetivo |
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8 | Chefe de Secretaria .............................................................................. | PJ-1 |
1 | Médico ................................................................................................ | PJ-2 |
2 | Taquígrafos .......................................................................................... | PJ-4 |
8 | Oficiais de Justiça ................................................................................ | PJ-5 |
1 | Contador Auxiliar .................................................................................. | PJ-5 |
1 | Almoxarife Auxiliar ............................................................................... | PJ-6 |
1 | Zelador ................................................................................................ | PJ-6 |
8 | Porteiros de Auditório ........................................................................... | PJ-9 |
1 | Enfermeiro ........................................................................................... | PJ-10 |
1 | Artífice ................................................................................................ | PJ-10 |
2 | Ascensoristas ...................................................................................... | PJ-12 |
16 | Auxiliar de Portaria ............................................................................... | PJ-12 |
6 | Guardas Judiciários............................................................................... | PJ-12 |
| Cargos de Carreiras |
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8 | Oficial Judiciário ................................................................................... | PJ-5 |
32 | Auxiliar Judiciário ................................................................................. | PJ-7 |
Brasília, em 9 de dezembro de 1964.