CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 4.557, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021, convertida na Lei nº 14.195, de 26/8/2021, publicada no DOU de 27/8/2021, com produção de efeitos no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação)

 

Dispõe sobre a marcação de volumes para exportação e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os volumes que contiverem produtos fabricados, beneficiados ou extraídos no Brasil, destinados à exportação, serão marcados de forma a indicar a sua origem brasileira e o nome do produtor ou exportador.

Parágrafo único. A marcação prevista neste artigo poderá ser dispensada em casos especiais, no todo ou em parte, ou adaptada de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro e a segurança do produto. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.137, de 7/11/1974)

Art. 2º A marcação a que se refere o artigo anterior que será efetuada tendo em vista as conveniências da política de exportação, obedecerá às normas constantes de regulamento, a ser baixado pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º A fiscalização da observância desta Lei incumbirá aos órgãos encarregados da fiscalização do embarque.

 

Parágrafo único. Não será permitido o embarque dos volumes que não satisfaçam às exigências desta Lei e das normas baixadas na forma do artigo 2º.

 

Art. 4º O registro de exportador ficará centralizado na Carteira de Comércio Exterior que fornecerá, aos órgãos governamentais interessados, os dados de registro necessários ao cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de publicada, revogada a Lei nº 1.563, de 1º de março de 1952, e mais disposições em contrário.

 

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

 

H. CASTELLO BRANCO

Otávio Gouveia de Bulhões