CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 4.594, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964

 

 

Regula a profissão de corretor de seguros.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SUA

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 1º O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Parágrafo único. São atribuições do corretor de seguros:

I - a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir;

II - a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro;

III - a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário;

IV - a identificação e a recomendação da seguradora;

V - a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro;

VI - a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

Art. 2º O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

Parágrafo único. O número de corretores de seguro é ilimitado.

 

Art. 3º O interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º desta Lei deverá comprovar documentalmente: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;

b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;

c) não ter sido condenado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e 7.492, de 16 de junho de 1986, e as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I, os Capítulos I a VII do Título II, o Capítulo V do Título VI, os Capítulos I a IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

d) (Revogada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

e) ter a habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP.
(Alínea com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

§ 1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições deste artigo.

§ 2º Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo, terá ele direito à obtenção do respectivo registro previsto no caput deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

§ 3º A associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não pode ser condição para a obtenção do registro, conforme o inciso XX do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

Art. 4º O cumprimento da exigência da alínea "e" do caput do art. 3º desta Lei consistirá na aprovação em exames ou na realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade, na forma da regulamentação do CNSP. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

a) (Revogada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

b) (Revogada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

c) (Revogada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

Art. 7º O registro de corretor de seguros, inclusive prepostos, será expedido pela Susep ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

Arts. 8º a 10. (Revogados pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

Art. 11. Os sindicatos de corretores de seguros e a federação à qual estão filiados poderão divulgar nos respectivos sítios eletrônicos, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na Susep, resguardadas as informações de caráter sigiloso. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

CAPÍTULO II

DOS PREPOSTOS DOS CORRETORES

 

Art. 12. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, dentre eles, quem o substitua nos impedimentos ou nas faltas, registrados na forma do art. 7º desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 13. Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

§ 1º Nos casos de alterações de prêmios por erro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022, vetada pelo Presidente da República, mantida pelo Congresso Nacional e publicada no DOU de 22/12/2022)

§ 3º Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

Art. 14. O corretor de seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar às sociedades seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

Art. 15. O corretor de seguros deverá recolher incontinenti ao caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

 

CAPÍTULO IV

DA ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE SEGUROS

 

Art. 18. As sociedades de seguros somente poderão receber proposta de contrato de seguros: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;

b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.

 

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022, em vigor em 1º/1/2023) (Vide art. 39 da Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 20. O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

 

Art. 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das sanções administrativas de advertência, multa, suspensão e cancelamento de registro, na forma estabelecida pelo CNSP. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

Arts. 22 a 25. (Revogados pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

Art. 26. O processo para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á, no que for aplicável, pela legislação vigente e pelas normas disciplinadoras complementares editadas pelo CNSP. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

CAPÍTULO VI

DA REPARTIÇÃO FISCALIZADORA

 

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Arts. 28 a 30. (Revogados pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 31. Os corretores já registrados perante a Susep, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, bem como os prepostos, poderão continuar a exercer a atividade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

Art. 32. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

 

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

 

H. CASTELLO BRANCO

Daniel Faraco