LEI Nº 4.754, DE 18 DE AGÔSTO DE 1965

Retifica vários dispositivos da Lei número 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As alíneas a e c do art. 46, a alínea c do art. 47, a b, do art. 50, o § 1º do art. 60 e o art. 67 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 ..........................................................................................................................

a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único.

......................................................................................................................................

c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65.

Art. 47 ...........................................................................................................................

......................................................................................................................................

c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65.

Art. 50 ...........................................................................................................................

......................................................................................................................................

b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei.

Art. 60 ...........................................................................................................................

§ 1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam.

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Art. 67 As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êsses apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei”.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República

H. Castello Branco

Milton Campos

Paulo Bosísio

Arthur da Costa e Silva

Eduardo Gomes