CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 4.760, DE 23 DE AGOSTO DE 1965

 

 

Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item:

 

“..............................................................................................................................

"XI -os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos." (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.126, de 29/9/1966)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 23 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

 

H. CASTELLO BRANCO

Milton Campos