Lei nº 4.760 de 23/08/1965

Lei nº 4.760 de 23/08/1965

Ementa

Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 26/08/1965] (p. 8681, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  

[ Retificação ]

[Diário Oficial da União de 13/09/1965] (p. 9338, col. 3)    

[ Compilação Monovigente na CD ]

 (Ver texto no Sigen)  

Catálogo

JUDICIARIO .

Indexação

PRISÃO ESPECIAL , GUARDA CIVIL , ESTADOS , TERRITORIOS FEDERAIS .

Normas posteriores

Declaração de Legislação Correlata

Normas alteradas ou referenciadas