Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941
Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941
Ementa | Código de Processo Penal. |
Apelido | Código de Processo Penal (1941) (CPP) |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 13/10/1941] (p. 19699, col. 2) (Ver texto no Sigen) |
[ Retificação ] |
[Diário Oficial da União de 24/10/1941] (p. 20449, col. 2) |
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
Catálogo |
CODIGO DE PROCESSO PENAL .
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Indexação |
CODIGO DE PROCESSO PENAL .
|
Normas posteriores |
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 13/12/1941] (p. 23180, col. 1)
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 10/01/1942] (p. 426, col. 2)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 13/10/1942] (p. 14757, col. 2)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 18/12/1943] (p. 18594, col. 1)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 26/02/1948] (p. 2713, col. 3)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 03/09/1949] (p. 12809, col. 1)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 14/09/1951] (p. 13689, col. 2)
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 27/12/1951] (p. 18802, col. 1)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 05/11/1952] (p. 17030, col. 2)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 23/07/1953] (p. 12857, col. 1)
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 12/10/1955] (p. 19070, col. 3)
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 03/09/1956] (p. 16737, col. 1)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 13/06/1957] (p. 15349, col. 4)
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 16/11/1957] (p. 25853, col. 1)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 04/06/1958] (p. 12745, col. 1)
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 22/12/1958] (p. 26947, col. 3)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 05/11/1959] (p. 23361, col. 1)
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 14/12/1960] (p. 15909, col. 1)
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 11/12/1961] (p. 10885, col. 4)
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 10/05/1963] (p. 4289, col. 1)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 04/06/1964] (p. 4753, col. 4)
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 06/04/1965] (p. 3449, col. 1)
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 26/08/1965] (p. 8681, col. 1)
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 06/12/1965] (p. 12371, col. 1)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 13/12/1965] (p. 12754, col. 3)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 01/06/1966] (p. 5851, col. 2)
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 30/09/1966] (p. 11331, col. 2)
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 07/04/1967] (p. 4081, col. 1)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 07/11/1967] (p. 11271, col. 3)
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 08/11/1967] (p. 11319, col. 1)
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 13/12/1968] (p. 10801, col. 1)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 19/03/1969] (p. 2337, col. 4)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 28/04/1969] (p. 3585, col. 1)
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 10/09/1970] (p. 7857, col. 1)
Declaração de Legislação Correlata
Publicação Original [Diário Oficial da União de 07/12/1970] (p. 10378, col. 2)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 23/11/1973] (p. 12009, col. 1)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 13/12/1973] (p. 12777, col. 1)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 25/05/1977] (p. 6341, col. 1)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 15/04/1981] (p. 7005, col. 1)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 23/06/1989] (p. 10178, col. 1)
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Legislação Correlata
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Legislação Correlata Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
A não recepção pela Constituição recai sobre a expressão "para o interrogatório", constante do caput do art. 260.
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal pronunciou a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do caput do art. 260.
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Constitucionalidade
Foi declarada a constitucionalidade do art. 283, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
Declaração de Constitucionalidade
Foi declarada a constitucionalidade do art. 283, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
Declaração de Constitucionalidade
Foi declarada a constitucionalidade do art. 283, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
Declaração de Alteração Permanente
Estas alterações entram em vigor em 26/01/2020.
Veja também:
Mensagem de Veto Parcial nº 726 de 24/12/2019
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 316, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 316, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.
Declaração de Legislação Correlata
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 282 e 319, VI, do CPP, c/c art. 236, § 1º, do Código Eleitoral, à luz do arts. 1º, 5º e 14º da CF/88, para: a) assentar, até ulterior deliberação deste Tribunal, que a imunidade eleitoral prevista no § 1º do art. 236 do Código Eleitoral compreende proibição da adoção de medidas cautelares em desfavor de candidato a cargo do Poder Executivo, desde os 15 (quinze) dias que antecedem o primeiro turno até as 48 horas seguintes ao término de eventual segundo turno eleitoral; b) assentar que a referida imunidade eleitoral também se aplica aos demais postulantes a cargos eleitorais majoritários; c) por conseguinte, manter a revogação da medida cautelar de afastamento do mandato estabelecida pelo STJ no MISOC n. 209/DF (2022/0245591-9) em relação ao Governador do Estado de Alagoas.
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 65, de modo a excluir a legítima defesa da honra no âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. Também foi conferida interpretação conforme a Constituição ao inciso III do caput e ao § 2º do art. 483, para entender que não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra.
Declaração de Alteração Permanente
O STF conferiu interpretação conforme a Constituição aos seguintes dispositivos: art. 3º-A, para assentar que o juiz pode determinar a realização de novas diligências, para dirimir dúvida relevante para o julgamento do mérito; incs. IV, VIII e IX do caput do art. 3º-B, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público se submetam ao controle judicial e fixar o prazo de até 90 dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do MP encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que sob outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; inc. VI do caput do art. 3º-B, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; inc. VII do caput do art. 3º-B, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la quando necessário; inc. XIV do caput do art. 3º-B e caput do art. 3º-C, para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; § 2º do art. 3º-B, para assentar que o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente avaliar os motivos que a ensejaram; caput do art. 3º-C, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei nº 8.038/1990, aos processos de competência do tribunal do júri, aos casos de violência doméstica e familiar, e às infrações penais de menor potencial ofensivo; § 1º do art. 3º-C, para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; § 2º do art. 3º-C, para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 dias; os §§ 3º e 4º do art. 3º-C, para entender que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução; art. 3º-E, para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, observando critérios objetivos a serem divulgados pelo respectivo tribunal; par. único do art. 3º-F, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, MP e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão; caput do art. 28, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do MP submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação; § 1º do art. 28, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; caput do art. 310, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência; § 4º do art. 310, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Declaração de Alteração Permanente
O STF conferiu interpretação conforme a Constituição aos seguintes dispositivos: art. 3º-A, para assentar que o juiz pode determinar a realização de novas diligências, para dirimir dúvida relevante para o julgamento do mérito; incs. IV, VIII e IX do caput do art. 3º-B, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público se submetam ao controle judicial e fixar o prazo de até 90 dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do MP encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que sob outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; inc. VI do caput do art. 3º-B, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; inc. VII do caput do art. 3º-B, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la quando necessário; inc. XIV do caput do art. 3º-B e caput do art. 3º-C, para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; § 2º do art. 3º-B, para assentar que o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente avaliar os motivos que a ensejaram; caput do art. 3º-C, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei nº 8.038/1990, aos processos de competência do tribunal do júri, aos casos de violência doméstica e familiar, e às infrações penais de menor potencial ofensivo; § 1º do art. 3º-C, para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; § 2º do art. 3º-C, para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 dias; os §§ 3º e 4º do art. 3º-C, para entender que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução; art. 3º-E, para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, observando critérios objetivos a serem divulgados pelo respectivo tribunal; par. único do art. 3º-F, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, MP e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão; caput do art. 28, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do MP submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação; § 1º do art. 28, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; caput do art. 310, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência; § 4º do art. 310, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Alteração Permanente
O STF conferiu interpretação conforme a Constituição aos seguintes dispositivos: art. 3º-A, para assentar que o juiz pode determinar a realização de novas diligências, para dirimir dúvida relevante para o julgamento do mérito; incs. IV, VIII e IX do caput do art. 3º-B, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público se submetam ao controle judicial e fixar o prazo de até 90 dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do MP encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que sob outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; inc. VI do caput do art. 3º-B, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; inc. VII do caput do art. 3º-B, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la quando necessário; inc. XIV do caput do art. 3º-B e caput do art. 3º-C, para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; § 2º do art. 3º-B, para assentar que o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente avaliar os motivos que a ensejaram; caput do art. 3º-C, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei nº 8.038/1990, aos processos de competência do tribunal do júri, aos casos de violência doméstica e familiar, e às infrações penais de menor potencial ofensivo; § 1º do art. 3º-C, para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; § 2º do art. 3º-C, para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 dias; os §§ 3º e 4º do art. 3º-C, para entender que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução; art. 3º-E, para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, observando critérios objetivos a serem divulgados pelo respectivo tribunal; par. único do art. 3º-F, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, MP e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão; caput do art. 28, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do MP submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação; § 1º do art. 28, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; caput do art. 310, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência; § 4º do art. 310, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Alteração Permanente
O STF conferiu interpretação conforme a Constituição aos seguintes dispositivos: art. 3º-A, para assentar que o juiz pode determinar a realização de novas diligências, para dirimir dúvida relevante para o julgamento do mérito; incs. IV, VIII e IX do caput do art. 3º-B, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público se submetam ao controle judicial e fixar o prazo de até 90 dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do MP encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que sob outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; inc. VI do caput do art. 3º-B, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; inc. VII do caput do art. 3º-B, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la quando necessário; inc. XIV do caput do art. 3º-B e caput do art. 3º-C, para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; § 2º do art. 3º-B, para assentar que o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente avaliar os motivos que a ensejaram; caput do art. 3º-C, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei nº 8.038/1990, aos processos de competência do tribunal do júri, aos casos de violência doméstica e familiar, e às infrações penais de menor potencial ofensivo; § 1º do art. 3º-C, para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; § 2º do art. 3º-C, para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 dias; os §§ 3º e 4º do art. 3º-C, para entender que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução; art. 3º-E, para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, observando critérios objetivos a serem divulgados pelo respectivo tribunal; par. único do art. 3º-F, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, MP e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão; caput do art. 28, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do MP submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação; § 1º do art. 28, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; caput do art. 310, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência; § 4º do art. 310, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição à expressão "elementos alheios aos fatos objeto de apuração" posta no art. 400-A do Código de Processo Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal; assim como para vedar o reconhecimento da nulidade na hipótese de a defesa invocar o modo de vida da vítima ou a questionar quanto a vivência sexual pregressa com essa finalidade, considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria torpeza.
Declaração de Alteração Permanente
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Art. 3-A, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-B [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-B, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-B, caput, Inciso 4 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-B, caput, Inciso 6 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-B, caput, Inciso 7 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-B, caput, Inciso 8 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-B, caput, Inciso 9 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-B, caput, Inciso 14 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-B, § 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-B, § 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-C [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-C, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-C, § 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-C, § 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-C, § 3 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-C, § 4 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-D, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-D, Parágrafo Único [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-E, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-F, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 3-F, Parágrafo Único [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 4 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 6, caput, Inciso 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 6, caput, Inciso 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 6, caput, Inciso 10 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 13-A [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 13-A, Parágrafo Único [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 13-A, Parágrafo Único, Inciso 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 13-A, Parágrafo Único, Inciso 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 13-A, Parágrafo Único, Inciso 3 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 13-B [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 13-B, § 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 13-B, § 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 13-B, § 3 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 13-B, § 4 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 14-A [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 14-A, § 3 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 14-A, § 4 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 14-A, § 5 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 20 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 20, Parágrafo Único [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 24 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 28, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 28, § 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 28, § 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 28-A [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 28-A, caput, Inciso 3 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 28-A, caput, Inciso 4 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 28-A, § 5 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 28-A, § 7 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 28-A, § 8 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 35 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 35, Parágrafo Único [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 43 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 63 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 65, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 70, § 4 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 84 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 122, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 122, Parágrafo Único [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 124-A, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 133, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 133, § 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 133, Parágrafo Único [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 133, § 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 133-A [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 136 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 137 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 138 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 139 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 141 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 143 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 144-A [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 155 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 156 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 157 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 157, § 5 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 158, Parágrafo Único, apenas o Caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 158, Parágrafo Único, Inciso 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 158, Parágrafo Único, Inciso 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 158-A [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 158-B [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 158-C, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 158-C, § 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 158-C, § 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 158-D [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 158-E [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 158-F, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 158-F, Parágrafo Único [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 159 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 159, § 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 160 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 160, Parágrafo Único [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 164 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 169 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 181 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 185 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 185, § 10 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 186 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 187 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 188 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 189 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 190 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 191 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 192 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 193 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 194 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 195 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 196 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 201 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 210 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
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Art. 217 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 222 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 222-A [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 257 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 260, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 261 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 265 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 265, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 265, § 3 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 282 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 283 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 283, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 287, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 289 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 289-A [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 292, Parágrafo Único [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 295, caput, Inciso 7 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 295, § 1, Inciso 5 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 295, § 2, Inciso 5 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 295, § 3, Inciso 5 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 295, § 4, Inciso 5 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 295, § 5, Inciso 5 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 298 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 299 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 300 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 301 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 304 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 304, § 3 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 304, § 4 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 306 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 310 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 310, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 310, § 4 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 311 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 311, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 312 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 312, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 312, Parágrafo Único [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 312, § 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 313 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 313, caput, Inciso 4 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 313, Parágrafo Único [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 313, § 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 314 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 315 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 316, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 316, Parágrafo Único [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 317 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 318 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 318, caput, Inciso 4 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 318, caput, Inciso 5 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 318, caput, Inciso 6 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 318-A, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 318-A, caput, Inciso 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 318-A, caput, Inciso 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 318-B, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 319 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 319, caput, Inciso 6 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 319, caput, Inciso 9 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 319, § 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 319, § 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 319, § 3 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 320 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 321 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
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Art. 321, caput, Inciso 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 322 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 323 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
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Art. 324 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 324, caput, Inciso 3 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 325 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 325, caput, Inciso 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 325, Parágrafo Único, Inciso 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 325, § 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 325, § 2, Inciso 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 325, § 2, Inciso 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 325, § 2, Inciso 3 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 334 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
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Art. 383 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 384 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 386 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 387 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 387, § 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 387, § 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 393 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 394 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 394-A [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 394-A, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 394-A, caput, Inciso 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941] Art. 394-A, caput, Inciso 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941] Art. 394-A, § 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 394-A, § 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 396-A [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 398 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 400-A, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 400-A, caput, Inciso 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 400-A, caput, Inciso 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 405 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 408, § 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 439 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 474-A, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 474-A, caput, Inciso 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 474-A, caput, Inciso 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 483, caput, Inciso 3 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 483, § 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 484, caput, Inciso 3 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 492 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 498 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 499 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 500 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 501 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 502 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 530-A [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 530-B [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
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Art. 533 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 533, § 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
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Art. 533, § 4 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 534 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 535 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 535, § 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
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Art. 536 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 537 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 538 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 538, § 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 538, § 2 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 538, § 3 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 538, § 4 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 539 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 540 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 556 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 557 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 558 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 559 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 560 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 561 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 562 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 564, caput, Inciso 5 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 581 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 581, caput, Inciso 5 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 581, caput, Inciso 6 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 581, caput, Inciso 25 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 594 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 595 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 611 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 615, § 1 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 632 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 633 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 634 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 635 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 636 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 638, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 647-A, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 647-A, Parágrafo Único [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 734, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 780, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 783, caput [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 798-A [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
Art. 809 [Decreto-Lei nº 3.689 de 03/10/1941]
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