Acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.017 de 30/06/2023

Acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.017 de 30/06/2023

Ementa

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos e referendou a medida cautelar para, em interpretação conforme à Constituição dos arts. 282 e 319, VI, do CPP, c/c art. 236, § 1º, do Código Eleitoral, à luz do arts. 1º, 5º e 14º da CF/88: a) assentar, até ulterior deliberação deste Tribunal, que a imunidade eleitoral prevista no § 1º do art. 236 do Código Eleitoral compreende proibição da adoção de medidas cautelares em desfavor de candidato a cargo do Poder Executivo, desde os 15 (quinze) dias que antecedem o primeiro turno até as 48 horas seguintes ao término de eventual segundo turno eleitoral; b) assentar que a referida imunidade eleitoral também se aplica aos demais postulantes a cargos eleitorais majoritários; c) por conseguinte, manter a revogação da medida cautelar de afastamento do mandato estabelecida pelo STJ no MISOC n. 209/DF (2022/0245591-9) em relação ao Governador do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Roberto Barroso e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 12/07/2023] (p. 17, col. 2)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 282 - Declaração de Interpretação conforme a Constituição
  • Art. 319, caput, Inciso 6 - Declaração de Interpretação conforme a Constituição

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 236, § 1 - Declaração de Interpretação conforme a Constituição