LEI Nº 4.829, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965

Institucionaliza o crédito rural.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 9-11-65)

                         Retificação

Na página 11.467, 2ª coluna, republica-se o Art. 34, por ter saído com incorreções:

Art. 34. As operações de crédito rural, sob quaisquer  modalidade, de valor até 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, pagarão sòmente as despesas indispensáveis, ficando isentas de taxas VETADO relativas aos serviços bancários.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1965