LEI Nº 4.829, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º. do art. 70, da Constituição Federal, as seguintes partes mantidas pelo Congresso Nacional após veto presidencial do Projeto que se transformou na Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, que institucionaliza o crédito rural.
Art. 14 -.......
"Parágrafo único. As Taxas das operações , sob qualquer modalidade de crédito rural, serão inferiores, em pelo menos 1/4 (um quarto), às taxas adotadas para as operações bancárias de crédito mercantil."
Art. 15 -......
"n) recursos nunca inferiores a 10% (dez por cento) dos depósitos de qualquer natureza dos bancos privados e das sociedades de crédito, financiamento e investimentos."
Art. 34 (caput) "... e comissões..."
Brasília, 6 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1965