lei Nº 4.874, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1965

Autoriza a doação, ao Hospital Evangélico da Bahia, de um lote de terreno, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Hospital Evangélico da Bahia, entidade assistencial de fins filantrópicos, regularmente inscrito no Conselho Nacional de Serviço Social, uma área de terreno com 13.160m² (treze mil cento e sessenta metros quadrados), desmembrada de área maior de 125.258,06m² (cento e vinte e cinco mil duzentos e cinqüenta e oito metros e seis centímetros quadrados), adquirida pela União à Associação da Companhia de Santa Úrsula, na Vila Santa Ângela, antiga Quinta de Ondina, Estrada de São Lázaro, na Cidade de Salvador, Estado da Bahia.

Art. 2º O referido lote será destinado à construção do edifício definitivo do Hospital Evangélico da Bahia, segundo o projeto já aprovado pela Divisão de Organização Hospitalar do Ministério da Saúde.

Art. 3º - A área doada terá os seguintes limites: Divisória Oeste - Com terrenos do loteamento "Jardim Atlântica", tomando-se como ponto inicial do caminhamento o ponto de intersecção do prolongamento da testada do lote nº 40, da quadra 3, a 10,00m abaixo dêste ponto, com a cêrca limítrofe, - partindo daí o alinhamento representado pelo segmento de reta (cêrca), de 57.00m, a azimute de 11º15'NO, até o ponto de intersecção da divisória comum entre os lotes ns. 43 e 44, da quadra 4, e a já referida cêrca; dêste ponto, com deflexão de 8º10D, e alinhamento de 42.00m (segmento de cêrca), até o ponto de cruzamento da divisória comum dos lotes 47 e 48, da quadra 4, com a mesma cêrca limítrofe já referida; dêsse ponto de deflexão de 6º30'D de alinhamento de 35,30m (segmento de cêrca), até o ponto de intersecção divisória comum entre os lotes 50 e 51, na mesma cêrca limítrofe, partindo daí a deflexão de 8º15’E e alinhamento de 40,00m no prolongamento da mesma cêrca limítrofe, passando pelo ponto de intersecção dessa cêrca com a testada do lote nº 52, da quadra 5, Divisória Norte - Partindo do ponto anterior, com deflexão de 90º00'D, e alinhamento de 70,00m até o ponto final representativo dêsse alinhamento, em terreno da gleba. Divisória Este - Partindo do ponto anterior com deflexão de 90º00'D e alinhamento de 185,00m até o ponto final dêsse alinhamento, em terreno da gleba a desmembrar. Divisória Sul - Partindo dêsse ponto anterior com deflexão de 90º00'D e alinhamento de 65,00m até o ponto inicial do caminhamento: o de intersecção do prolongamento da testada do lote 40 da quadra 3, a 10,00m aquém dêsse ponto de intersecção com a cêrca limítrofe do loteamento "Jardim Atlântida".

Art. 4º Em caso de dissolução da entidade beneficiada, o bem doado reverterá ao patrimônio da União.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BrANCO

Octávio Bulhões