CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico do pessoal docente de nível superior, vinculado à administração federal.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, entendem-se como atividades de magistério superior aquelas que pertinentes ao sistema indissociável do ensino e pesquisa, se exerçam nas universidades e estabelecimentos isolados em nível superior, para fins de transmissão e ampliação do saber.
Parágrafo único. Constituem, igualmente, atividades de magistério aquelas inerentes à administração escolar e universitária privativas de docentes de nível superior.
TÍTULO II
DO PESSOAL DOCENTE
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 3º O corpo docente de cada unidade de ensino superior será constituído pelo pessoal que nela exerça atividades de magistério daquele grau.
Parágrafo único. Nas unidades, o pessoal docente será distribuído em subunidades didáticas ou de pesquisa, constituídas de cadeiras ou laboratórios de atividades afins, os quais passarão a caracterizar os respectivos cargos. (Vide o § 2º dod art. 2º do Decreto-Lei nº 252, de 28/2/1967)
Art. 4º São atribuições dos membros do corpo docente as atividades de ensino superior, constantes dos planos de trabalho e programas da unidade em que estejam lotados.
§ 1º Atendendo às respectivas peculiaridades, os regimentos especificarão as atribuições do corpo docente, de acordo com a hierarquia dos cargos e funções.
§ 2º As universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior organizarão seu funcionamento didático pelo princípio da coordenação das atividades docentes e da colaboração dos titulares de disciplinas afins.
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27/11/1968)
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Arts. 6º ao 9º (Revogados pela Lei nº 5.539, de 27/11/1968)
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Arts. 10. ao 24. (Revogados pela Lei nº 5.539, de 27/11/1968)
Art. 25. O Conselho Federal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, conceituará os cursos de pós-graduação e fixará as respectivas características.
Parágrafo único. Os cursos a que se refere o presente artigo poderão ser supridos, para efeito do disposto nesta Lei, por cursos de características equivalentes realizados, no exterior, em instituições de reconhecida idoneidade.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 26. É permitida a acumulação de 2 (dois) cargos de magistério superior ou a de um destes com um cargo técnico ou científico, desde que haja correlação das matérias e compatibilidade de horários, ou com um cargo de juiz, nos têrmos, respectivamente, dos arts. 185 e 96, nº I, da Constituição Federal.
§ 1º A correlação de matérias, para efeito deste artigo, será julgada por comissões de professores de disciplinas afins, instituídas pelo Reitor da universidade ou Diretor de estabelecimento isolado.
§ 2º Os professores em regime de tempo integral não poderão acumular.
§ 3º Não será permitida a acumulação de dois cargos de magistério, ou de um de magistério com outro técnico ou científico, na mesma unidade universitária ou estabelecimento isolado. (Expressões "...de dois cargos de magistério, ou" com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 42, VII da Constituição Federal, pela Resolução nº 249, de 1/6/1983)
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA E REMOÇÃO
Art. 27. A transferência de ocupante de cargo de magistério superior poderá ser feita, entre unidades universitárias ou estabelecimentos isolados federais, para outro cargo da mesma classe.
Art. 28. A transferência dependerá de iniciativa ou aquiescência do interessado, da existência de vaga no quadro da instituição de destino e, nesta, de parecer favorável, aprovado por maioria absoluta, da respectiva congregação ou colegiado equivalente.
Parágrafo único. Tratando-se de transferência de professor catedrático, exigir-se-á o quorum de 2/3 (dois terços) para a aprovação do parecer e a homologação deste pelo Conselho Universitário da universidade de destino, ou pelo Diretor do Ensino Superior, no caso de estabelecimento isolado.
Art. 29. O ato da transferência de ocupante de cargo de magistério superior caberá, conjuntamente, às autoridades competentes, no caso, para nomear e demitir.
Art. 30. A transferência poderá, também, ser processada por permuta, mediante requerimento de ambos os interessados, observadas as disposições deste capítulo.
Art. 31. A remoção de ocupante de cargo do magistério superior se efetuará de uma para outra subunidade da mesma universidade ou do mesmo estabelecimento de ensino, de acordo com aquilo que, a respeito, dispuser o respectivo estatuto ou regimento.
§ 1º Em qualquer dos casos, a remoção ficará condicionada a pronunciamento favorável da congregação ou colegiado equivalente, do respectivo estabelecimento de ensino.
§ 2º O ato de remoção é da competência do Reitor, nas universidades, e do Diretor, nos estabelecimentos isolados.
Art. 32. Será de 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo de Professor Assistente ou de Professor Adjunto o interstício para a transferência ou remoção.
Art. 33. O ocupante de cargo de magistério superior, integrante do quadro de universidade ou estabelecimento isolado, poderá prestar colaboração temporária a outra universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior federal.
§ 1º O afastamento previsto neste artigo será autorizado por prazo certo, só excepcionalmente superior a 2 (dois) anos, passando o professor a desempenhar as atividades de seu cargo na universidade ou no estabelecimento isolado requisitante.
§ 2º A requisição será proposta pelo Reitor de universidade ou pelo Diretor do estabelecimento isolado interessado e sua efetivação dependerá da aquiescência do professor e da universidade ou do estabelecimento a cujo quadro o mesmo pertencer.
Art. 34. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27/11/1968)
CAPÍTULO VI
DO AFASTAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 35. Além dos casos previstos em Lei, poderá ocorrer o afastamento do ocupante de cargo do magistério superior:
I - para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras e para comparecer a congressos e reuniões relacionados à sua atividade docente:
II - para prestação de assistência técnica.
§ 1º O afastamento do ocupante de cargo de magistério superior, previsto neste artigo, dependerá de autorização do Reitor, nas universidades, ou do Diretor, nos estabelecimentos isolados, após o pronunciamento favorável da congregação ou colegiado equivalente, da unidade. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 14/6/1966)
§ 2º Os estatutos da universidade e os regimentos das suas unidades e dos estabelecimentos isolados especificarão as condições que justificam ou recomendam o afastamento, as normas a que deve obedecer e os prazos máximos para a sua duração. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 14/6/1966)
Art. 36. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27/11/1968)
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 37. ao 41. (Revogados pela Lei nº 5.539, de 27/11/1968)
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES DE DIREÇÃO
Art. 42.ao 45. (Revogados pela Lei nº 5.539, de 27/11/1968)
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 46. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27/11/1968)
Art. 47. Todo o pessoal docente, lotado em uma subunidade, participará de suas reuniões, na forma que for estabelecida no regimento da unidade respectiva.
Art. 48. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27/11/1968)
CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS
Art. 49. As férias do pessoal docente do ensino superior terão a duração mínima de 30 (trinta) dias, devendo ter lugar no período de férias escolares, fixado no calendário de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
CAPÍTULO XI
DA VITALICIEDADE E DA ESTABILIDADE
Art. 50. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27/11/1968)
Art. 51. Será adquirida estabilidade após dois anos de exercício no cargo, consecutivos à nomeação em virtude de concurso.
Art. 52. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27/11/1968)
CAPÍTULO XII
DA APOSENTADORIA
Art. 53. O ocupante de cargo de magistério superior será aposentado:
I - compulsoriamente, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - a pedido, quando contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público;
III - por invalidez.
§ 1º No caso de aposentadoria compulsória, a Congregação ou colegiado equivalente, atendendo ao mérito do professor, por 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação secreta, poderá mantê-lo no exercício do cargo até os 70 (setenta) anos de idade, ficando livre ao interessado aceitar ou não a prorrogação do exercício.
§ 2º O ocupante de cargo de magistério superior, quando invalidado em consequência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional, bem como quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será aposentado com proventos integrais.
§ 3º O provento de aposentadoria em cargo de magistério superior será, também, integral, quando o funcionário contar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, dos quais, no mínimo, 15 (quinze) no exercício de magistério, e proporcional, se não possuir aqueles limites de tempo, a razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço.
§ 4º O ocupante de cargo de magistério superior que, ao se aposentar, estiver em regime de tempo integral terá direito a incorporar a respectiva gratificação aos proventos da aposentadoria, integralmente; a incorporação será proporcional, à razão de 1/10 (um décimo) por ano de serviço, quando inferior a 10 (dez) anos a duração daquele exercício. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 14/6/1966)
§ 5º O provento da inatividade será automaticamente reajustado, sempre que houver modificação no valor do vencimento do cargo efetivo correspondente.
CAPÍTULO XIII
DAS VANTAGENS
Art. 54. O ocupante de cargo de magistério superior fará jus, entre outras, às seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, na forma regimental ou estatutária, para compensação de despesas de transporte e mudança, quando transferido para outra instituição de ensino, ou posto à disposição;
II - auxílio para publicação de trabalho ou produção de obras, considerados de valor por órgão colegiado da instituição, nos termos do respectivo regimento;
III - bolsas de estudo, destinadas a viagens de observação, ou cursos e estágios.
CAPÍTULO XIV
DOS DEVERES
Art. 55. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27/11/1968)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Os cargos de magistério superior e de pesquisa, bem como os de natureza técnica e administrativa, integrantes de quadros de pessoal da administração federal centralizada, lotados nas universidades ou nos estabelecimentos isolados de ensino superior, ficam automaticamente transferidos para o Quadro Único de Pessoal das respectivas instituições, previsto no art. 8º desta Lei.
Art. 57. No enquadramento dos atuais cargos de magistério superior, inclusive dos mencionados no artigo anterior, serão observadas as seguintes normas:
I - os de Professor Catedrático em outros de idêntica denominação;
II - os de Professor de Ensino Superior ou de Professor Adjunto, nos de Professor Adjunto;
III - os de Assistente de Ensino Superior, nos de Professor Assistente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, e
IV - os de Instrutor de Ensino Superior, nos de Professor Assistente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º Os ocupantes, na data desta Lei, de cargo de Assistente de Ensino Superior, que possuam título de docente-livre ou que tenham mais de 10 (dez) anos de exercício de magistério, pesquisa ou técnica, serão enquadrados nos cargos de Professor Adjunto.
§ 2º Os atuais professores, na regência, a qualquer título, de cadeira vaga, serão enquadrados no cargo de Professor Adjunto, se possuírem o título de docente-livre da disciplina em cujo exercício se encontram, ou se contarem mais de 5 (cinco) anos nesse exercício, na data desta Lei.
§ 3º A proibição constante do § 3º do art. 26 não se aplica às situações existentes na data da publicação desta Lei.
§ 4º Será enquadrado no cargo de Professor adjunto o ocupante de cargo de Instrutor de Ensino Superior que, na data desta Lei, possua título de docente-livre e tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício de magistério.
§ 5º VETADO.
§ 6º Será enquadrado no cargo de Professor Assistente o professor que, na data desta Lei, estiver substituindo, regularmente, por mais de 10 (dez) anos, o respectivo catedrático, afastado por qualquer motivo.
Art. 58. Até que os estabelecimentos isolados de ensino superior, vinculados à administração federal, se constituam em autarquia ou fundações ou se incorporem a universidades, os atos de provimento e vacância de cargos continuarão a ser da competência do Presidente da República.
Art. 59. VETADO.
Arts. 60. ao 62. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27/11/1968)
Art. 63. A incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 84, inciso VI, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, não se aplica aos ocupantes de cargos do magistério superior, cargos em comissão ou funções gratificadas, desde que ligados ao magistério.
Art. 64. O mandato eletivo de natureza legislativa não impede, salvo quando houver incompatibilidade de horário, o exercício do cargo de professor catedrático, cabendo à Casa a que pertencer o representante formalizar a medida autorizativa do exercício concomitante do mandato e do cargo de magistério.
Art. 65. Os preceitos desta Lei se aplicarão, exclusivamente, às universidades e aos estabelecimentos isolados de ensino superior vinculados ao Ministério de Educação e Cultura e ao Ministério da Agricultura.
Arts. 66. ao 70. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27/11/1968)
Art. 71. Para o provimento dos cargos das classes de magistério do ensino superior, respeitado o disposto nesta Lei, dar-se-á preferência, nos casos de concorrentes em absoluta igualdade de condições, e empate nas decisões dos órgãos colegiados, aos ex-combatentes que estejam amparados por disposições da lei federal.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas as respectivas inovações, inclusive a nova classificação dos cargos de magistério, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ney Braga
Flavio Lacerda