LEI Nº 4.985, DE 18 DE MAIO DE 1966
Revoga dispositivo da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, que dispõe sôbre o Departamento Nacional de Pôrtos, Rios e Canais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a letra “g” do item A do art. 6º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, fica acrescido de uma letra com a seguinte redação:
“u) Realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros”.
Art. 3º A letra “o” do art. 9º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
“o) Assinar contratos de operações de crédito com estabelecimentos nacionais e estrangeiros depois de ouvido o C.N.P.V.N., devidamente autorizado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, obedecida a Legislação em vigor.”
Art. 4º O art. 26 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, é acrescido de 4 (quatro) parágrafos com a seguinte redação:
§ 3º As sociedades de economia mista de que trata êste artigo serão constituídas por escritura pública, nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 4º O representante da União, nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais das sociedades referidas no parágrafo anterior, será o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
§ 5º Os dirigentes e fiscais, que nas sociedades referidas forem eleitos pela representação do capital da União, deverão ter os seus nomes prèviamente submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 6º Os vencimentos e demais vantagens a serem atribuídos aos dirigentes fiscais das sociedades citadas serão por elas fixados e submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Octávio Bulhões